Conceitos
Básicos de Perícia Oficial em Saúde
É o
ato administrativo que consiste na
avaliação técnica de questões
relacionadas à saúde e à capacidade
laboral, realizada na presença do
servidor por médico
ou cirurgião-dentista formalmente
designado. A perícia oficial
em saúde produz
informações para fundamentar
as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores.
De
acordo com o Decreto nº 7.003, de 09/11/2009, a perícia
oficial em saúde compreende duas modalidades:
1
• Junta
Oficial em Saúde: perícia
oficial em saúde
realizada por grupo de três
médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
2
• Perícia Oficial
Singular em Saúde:
perícia oficial em
saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Os
peritos oficiais em saúde
e a composição da junta oficial
em saúde têm que ser, obrigatoriamente, designados em documento legal.
Perito Oficial em Saúde
É
o médico ou cirurgião-dentista que realiza ato pericial com o objetivo de
subsidiar a Administração Pública Federal na formação de juízos a que está
obrigada. É responsável pelo estabelecimento da correlação entre o estado
mórbido e a capacidade laborativa do servidor, assim como pelo nexo entre a
morbidade e o trabalho. Tem o dever precípuo de ajudar a fundamentar as
decisões administrativas.
Capacidade Laborativa
É a condição física e
mental para o exercício de
atividade produtiva. É a expressão
utilizada para habilitar
o examinado a
desempenhar as atividades inerentes
ao cargo, função
ou emprego. O indivíduo
é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação
quando reúne as condições morfopsicofisiológicas
compatíveis com o seu pleno desempenho.
A
capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na avaliação da
capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no
desempenho das atividades laborais.
Incapacidade Laborativa
É a impossibilidade de
desempenhar as atribuições definidas
para os cargos, funções ou
empregos, decorrente de alterações patológicas consequentes a doenças ou acidentes.
A
avaliação da incapacidade deve considerar o agravamento da doença, bem como o
risco à vida do servidor ou de terceiros, que a continuação do trabalho possa
acarretar.
O
conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes
parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada.
1
• Quanto ao grau: a incapacidade laborativa
pode ser parcial ou total:
a. considera-se como parcial o grau de
incapacidade que permite o desempenho
das atribuições do cargo, sem risco de vida ou agravamento;
b. considera-se como incapacidade total
a que gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, não
permitindo atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos
servidores detentores de cargo, função ou emprego.
2
• Quanto à duração: a incapacidade
laborativa pode ser temporária ou permanente:
a. considera-se temporária a
incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo
previsível;
b. considera-se permanente
a incapacidade insuscetível de recuperação com os
recursos da terapêutica,
readaptação e reabilitação disponíveis à
época da avaliação pericial.
3
• Quanto à abrangência profissional:
a incapacidade laborativa pode
ser classificada como:
a. uniprofissional - é aquela
em que o impedimento
alcança apenas uma atividade específica do cargo, função ou emprego;
b. multiprofissional - é aquela em que
o impedimento abrange diversas atividades do cargo, função ou emprego;
c. omniprofissional - é aquela que
implica a impossibilidade do desempenho
de toda e qualquer atividade laborativa que vise ao próprio sustento ou
de sua família.
A presença
de uma doença,
por si só,
não significa a
existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise do perito
oficial em saúde é a repercussão
da doença no desempenho das atribuições do cargo.
Doença Incapacitante
É
a enfermidade que produz incapacidade para desempenhar as tarefas da vida diária e as atividades
laborais do ser humano.
A
doença incapacitante pode ser passível de tratamento e controle com recuperação total ou parcial da capacidade laborativa,
não resultando obrigatoriamente em
invalidez.
Atividades da Vida Diária
Atividades
da Vida Diária - AVD são as tarefas pessoais, concernentes aos autocuidados, e também a outras habilidades pertinentes ao cotidiano
de qualquer pessoa. São consideradas - AVD:
1
• autocuidados: escovar
os dentes, pentear
os cabelos, vestir-se, tomar banho, calçar sapatos,
alimentar-se, beber água, fazer uso do vaso sanitário, dentre outros;
2
• tarefas diárias:
cozinhar, lavar louça,
lavar roupa, arrumar a cama, varrer a casa, passar roupas, usar o telefone, escrever,
manipular livros, sentar-se na cama, transferir-se de um lugar ao outro,
dentre outras.
Invalidez
No
âmbito da Administração Pública Federal, entende-se por invalidez do servidor a
incapacidade total, permanente e omniprofissional para o desempenho das atribuições do cargo, função ou emprego.
Considera-se
também invalidez quando o desempenho
das atividades acarreta risco à vida do servidor ou de terceiros, o
agravamento da sua doença, ou quando a produtividade do servidor não atender ao
mínimo exigido para as atribuições do cargo, função ou emprego.
Considera-se inválido
o dependente ou
pessoa designada quando constatada a
incapacidade de prover
seu próprio sustento,
em consequência de doença ou lesão.
Deficiência
É
a perda parcial ou total, bem como ausência ou anormalidade de uma
estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou
anatômica, que gere limitação ou
incapacidade parcial para
o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
A deficiência
pode ser enquadrada
nas seguintes categorias:
física, auditiva, visual, mental e múltipla.
Acidente em Serviço
É aquele
que ocorre com o
servidor federal, pelo
exercício do cargo, função, ou emprego no ambiente de trabalho ou no exercício de
suas atividades a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão
corporal, perturbação funcional ou mental.
São
também considerados acidentes em serviço os eventos que ocorrem no percurso da
residência para o trabalho ou vice-versa.
Doença Profissional
São
as doenças decorrentes, desencadeadas ou
agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade
profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que
se realiza o trabalho. A causa da ocorrência é necessariamente a atividade
laboral.
Doença Relacionada ao Trabalho
Consiste na
doença em que
a atividade laboral
é fator de
risco desencadeante, contributivo ou agravante de um distúrbio latente
ou de uma doença preestabelecida.
A doença relacionada
ao trabalho estará caracterizada quando, diagnosticado o agravo, for possível estabelecer uma relação
epidemiológica com a
atividade laboral. As
doenças endêmicas, contraídas no
exercício do trabalho, também serão
caracterizadas como doenças relacionadas ao trabalho.
Readaptação
É
a investidura do servidor, indicada por avaliação pericial, em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental.
Reabilitação funcional
É o
processo de duração
limitada, com objetivo
definido, destinado a permitir
que a pessoa com incapacidade adquirida
alcance os níveis físicos e
mentais funcionais que possibilitem o seu retorno ao trabalho.
Todo
servidor que apresente redução de sua
capacidade funcional terá direito a beneficiar-se de reabilitação necessária à recuperação da sua capacidade laborativa.
Restrição de Atividade Laboral
É
a recomendação para não realização de uma ou mais atribuições
do cargo, função ou emprego, cuja continuidade do exercício possa
acarretar o agravamento da doença do servidor ou risco a terceiro.
Licenças por Motivo de Saúde
É
o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por motivo de
tratamento da própria saúde ou de pessoa
de sua família, enquanto durar a limitação laborativa ou a necessidade
de acompanhamento ao familiar, dentro dos prazos previstos, conforme a
legislação vigente.
Espécies
de licença por motivo de saúde (Lei nº 8.112/1990):
1
• licença por motivo de doença em pessoa
da família (art.83);
2
• licença para tratamento de saúde
(arts.202, 203, 204);
3
• licença à gestante (art.207);
4
• licença por acidente em serviço
(arts.211 e 212).
Para
efeito de contagem das licenças, serão
sempre considerados os somatórios dos
períodos concedidos dentro da mesma
espécie de licença.
Capítulo II
Princípios da Perícia Oficial em Saúde
Conhecimento Técnico-Científico
O
perito deve conhecer o tipo de
trabalho do avaliado e,
sobretudo, investigar em quais condições são desenvolvidas as atividades
laborais, envolvendo condições ambientais de trabalho, organização do trabalho,
relacionamento social e profissional, podendo
inclusive realizar visitas ou inspeções ao posto de trabalho.
A análise da
capacidade laboral do servidor
frente a uma doença ou enfermidade requer
competência técnica, habilidade
ao olhar para o
estado geral do servidor,
noções de epidemiologia, conhecimentos
da relação saúde e trabalho e urbanidade/habilidade.
Ao elaborar
o laudo, o
perito oficial em
saúde deve se
valer de conhecimento técnico e
fundamentos legais para dirimir questões relacionadas ao direito.
Ética
A
ética no processo de avaliação da capacidade laborativa, aqui discutida, está
pautada nas argumentações, no respeito às diferenças e no diálogo com o outro.
Portanto, os princípios que
devem reger as relações nos atos periciais precisam transcender os
códigos, os controles e os métodos para individualizar o periciado.
A
perícia oficial em saúde está a serviço de interesses sociais, seja para
assegurar o exercício de um direito do
servidor, seja para defender a Administração Pública Federal.
O
perito deve ter senso de justiça, realizando os procedimentos necessários para
o exercício do direito, assim como fidelidade à coisa pública de forma a não
permitir favorecimentos indevidos ou negação de direitos legítimos.
A isenção
é uma obrigação ética
do perito, também
referendada nos Códigos de Ética
Médica e Odontológica.
Não
pode haver suspeição no ato pericial, por isso
é vedado qualquer tipo de relação
de proximidade entre perito oficial em saúde e o servidor ou seu dependente
legal, pois se presume prejudicada a imparcialidade. Também é
vedado qualquer tipo
de ingerência administrativa no ato
técnico pericial.
O
perito oficial em saúde, atuando na
perícia singular ou em junta, fica impedido de participar de ato pericial
quando:
1
• for parte interessada;
2
• tenha
tido participação como
mandatário da parte,
ou sido designado como assistente
técnico de órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha;
3
• for cônjuge ou a parte for parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
4
• a parte for paciente, ex-paciente ou
qualquer pessoa que tenha ou teve relações sociais, afetivas, comerciais ou
administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato
pericial.
Sigilo Profissional e Documentos
Oficiais
Todos
os profissionais que trabalham nas unidades de atenção à saúde do servidor
devem, quando do manuseio dos documentos
periciais, guardar sigilo.
“Revelar fato
de que tem
ciência em razão do
cargo e que
deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, in verbis,
art. 325 do Código Penal, prevê punição para a quebra de sigilo funcional.
É vedado
ao perito assinar
laudos periciais se
não tiver realizado
ou participado pessoalmente do exame.
Assinar
laudos falsos constitui crime previsto no Código Penal Brasileiro
(arts.
299; 302), além de infração ética grave.
Relação do Perito Oficial em Saúde com
a Instituição
Os
Peritos Oficiais em Saúde cumprem
importante atribuição de defesa dos
interesses do Estado e dos servidores no âmbito da Administração Pública
Federal.
O
perito, gozando de
plena autonomia, tem o
dever de informar aos setores próprios da Administração Pública
Federal sobre os resultados da perícia oficial em saúde e instruí-la no que for
necessário. Sua atuação deve ser pautada pelo Código de Ética e pelas leis que
regem a Administração Pública, sendo
vedado sujeitar-se a
demandas administrativas que se contraponham ao seu parecer.
O perito
deve ainda satisfação
ao preceito jurídico
da autotutela, ou seja, é um servidor com autoridade
constituída para chamar a si a responsabilidade de corrigir ato sob a sua
alçada que gerou privação de direito ou lesão à coisa pública.
No
caso de ato de privação de direito ou lesão à coisa pública praticado por outro
perito, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente e ser objeto de
investigação nos moldes previstos na Lei nº 8.112/90.
Relação do Perito Oficial em Saúde com
o Servidor ou seu Dependente Legal
É
preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o
objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito.
Na assistência, o paciente escolhe o profissional
livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade.
Na
perícia, o servidor ou seu
dependente legal é solicitado
por uma autoridade a comparecer diante
de um perito ou de uma junta, escolhido por essa autoridade, para verificar o
estado de saúde, com fins de decisão de direitos ou aplicação de leis.
Na
relação assistencial, o
paciente tem todo
o interesse de
informar ao profissional que
o assiste seus
sintomas e as
condições de seu aparecimento, tendo
a convicção de que somente
assim o profissional poderá
chegar a um diagnóstico correto e subsequente
tratamento. Há um clima de mútua confiança e empatia.
Na
assistência, a confidência é uma necessidade imperiosa para a eficácia do tratamento.
O sigilo é
construído em uma
relação particular de confiança, quase que compulsória.
A
legislação brasileira exige um compromisso do cuidador. A violação é uma ofensa
ao direito do outro que pode gerar consequência devastadora sobre a integridade
física, mental ou moral do paciente.
Na
relação pericial, pode haver mútua desconfiança. O periciado tem o interesse de
obter um benefício, o que pode levá-lo a
prestar, distorcer ou omitir informações que levem ao resultado pretendido e o
perito pode entender que existe simulação.
Na
relação pericial não existe a figura de paciente, o periciado não está sob os
cuidados do perito. O periciado não deve esperar do perito oficial em saúde um envolvimento de cuidador,
o que não significa perda de
cortesia, atenção e educação.
O
perito não deve se
referir ao periciado pelo termo
“paciente”, mas sim como examinado,
periciado ou servidor. O profissional deve
estar preparado para exercer sua
função pericial observando sempre o rigor técnico e ético
para que não pairem dúvidas
em seus pareceres. Deve ter em
mente que a avançada tecnologia atual
não pode se sobrepor à abordagem
humanizada.
Ao
perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o servidor ou seu
dependente legal, na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as
informações fornecidas.
Deve
ainda o perito ficar alerta para uma boa observação clínica com o intuito de
identificar simulações.
O
senso crítico apurado deve ser fator determinante na atuação do perito para
questionar sempre o que for necessário.
Fica
a critério do perito a presença de acompanhante
durante a perícia, desde que este não interfira nem seja motivo de
constrangimento, pressão ou ameaça aos peritos.
É garantido o acompanhamento do assistente técnico na avaliação pericial.
É vedada
a filmagem ou gravação da avaliação pericial. (processo - consulta CFM nº 1.829/2006, Parecer CFM Nº 9/2006, Capítulo
IV do Código de Ética
Odontológica e art. 6º da Resolução CFO nº 87/2009).
Durante
o exame pericial singular que envolva exame físico do servidor ou seu dependente legal, o perito deverá, sempre
que possível, ser acompanhado por
atendente de consultório
da instituição, visando resguardar tanto o examinado quanto o
perito.
Relação do Perito Oficial em Saúde com
o Profissional de Saúde Assistente
O
exame pericial para fins de avaliação do direito de concessão de licença
por incapacidade laboral
é da competência e
atribuição do perito, que utiliza os seus conhecimentos para avaliar
o servidor ou seu dependente legal quanto à capacidade laborativa, seguindo as
normas legais.
Além
dos conhecimentos clínicos e legais, há a necessidade de critérios que observem
a legislação e os aspectos judiciais.
Cabe
ao profissional assistente prestar as informações necessárias para
complementar o exame
pericial, devendo constar
obrigatoriamente o diagnóstico da
doença, sua evolução, a duração, as condutas e respostas terapêuticas, os
exames comprobatórios e, se possível, o prognóstico.
O
profissional assistente pode sugerir,
inclusive, o tempo estimado de
afastamento do trabalho para a recuperação de seu paciente, sem, contudo
estender-se sobre as possíveis
considerações legais ou administrativas, que estão fora do seu campo de atuação.
É
tecnicamente recomendável que a investigação pericial se inicie pela informação
prestada pelo profissional de saúde assistente do servidor ou seu dependente
legal.
Cabe ao
perito, depois de
confirmada a existência
de enfermidade, consultar o perfil
profissiográfico em relação à atividade exercida pelo servidor e emitir a
conclusão sobre a limitação para a atividade laborativa.
O pleito
poderá ser deferido
ou negado, independentemente de apresentação de atestado do assistente.
Há
uma diferença de postura entre o perito e o assistente. O perito não pratica a
clínica, uma vez que não trata de pacientes.
O
assistente, por outro
lado, vivencia o
dia a dia
do paciente, faz o
atendimento, a avaliação,
o diagnóstico e
o tratamento do
assistido. Diante disso, cabe a ele prestar ao perito as informações
clínicas sobre o estado de saúde do paciente.
Não cabe
ao assistente emitir
parecer sobre os
possíveis benefícios ou tecer
considerações legais ou
administrativas, que estão
fora do seu campo
de atuação, conforme
previsto nas Resoluções
do CFM nº 1.851/2008 e CFO nº
87/2009.
Capítulo III
Procedimentos da Perícia Oficial em
Saúde
Avaliação Pericial Oficial em Saúde
A
avaliação pericial é imprescindível nos processos de licença de saúde,
aposentadoria por invalidez, readaptação, nexo de acidente, doença profissional
e doença relacionada ao trabalho, entre
outros previstos na legislação.
No
entanto, a concessão do direito, prevista em ato específico, é atribuição da
autoridade administrativa.
A
perícia oficial em saúde se inicia com a identificação do servidor, seu local
de trabalho, sua função e sua atividade real.
Uma anamnese
completa acompanhada de
criterioso exame físico constituem bases importantes para a
avaliação pericial e são elementos essenciais para a formação da opinião do
perito.
O
conhecimento do curso
das doenças, da
sua etiologia e
das suas manifestações clínicas
são indispensáveis para
uma boa avaliação pericial. Os exames
complementares, os relatórios de especialistas e de outros profissionais de
saúde contribuem para avaliação da capacidade laborativa.
Na
história da doença, o perito deve apurar as condições do afastamento do trabalho e se ele é consequência direta ou
não do estado mórbido apresentado.
Nos
casos de suspeita de
acidente em serviço,
doença profissional e/ ou doença
relacionada ao trabalho, o perito deverá se valer ou solicitar avaliação ambiental,
que inclui avaliação
do posto e/ou processo
de trabalho do servidor e a caracterização do acidente de trabalho por
parte da equipe de vigilância e promoção à saúde.
O
diagnóstico, peça fundamental
no modelo assistencial,
é uma das referências para a perícia, que avalia as
repercussões sobre a capacidade laborativa.
Olhar
para o estado geral do examinado é fundamento que deve
ser aplicado a todo ato pericial. É preciso analisar o reflexo da doença
ou do conjunto das doenças no indivíduo.
Em
geral, o examinado traz informações do profissional assistente e exames
complementares que ajudam na avaliação pericial. Entretanto, os achados
colhidos pelo perito, sua impressão e um
referencial técnico, como os
parâmetros de afastamento, devem ser os determinantes no parecer.
As
informações epidemiológicas sobre a distribuição das doenças mais frequentes nas diversas categorias
profissionais e por local de trabalho, somadas às informações obtidas a partir
de relatos da chefia ou mesmo da equipe multidisciplinar, são fatores que ajudam
na avaliação pericial.
Na
perícia é possível fazer um acompanhamento e
uma evolução do servidor ou seu
dependente legal por meio do prontuário construído pela unidade de saúde,
história esta que constitui importante ajuda na avaliação pericial, utilizando-se
da participação da equipe multiprofissional.
A
interpretação ponderada da anamnese, do exame físico, de outras informações da
saúde e da atividade profissional, além
de parâmetros científicos, é o que
separa uma boa avaliação pericial de apenas um ato de enquadramento
administrativo.
Nas
juntas oficiais em saúde, os especialistas cumprem importante papel ao trazer
para discussão conhecimentos específicos, porém a decisão da junta deve ser
resultado do conhecimento construído coletivamente.
Ao
avaliar o servidor para a concessão
de licenças de que
trata a Lei nº 8.112/90, o perito
deve propor o número adequado
de dias para a recuperação da
saúde.
A
perícia deve estar integrada a outras ações que visem à recuperação da saúde do
servidor e o seu retorno ao trabalho.
Os
elementos apurados no exame deverão ser registrados em prontuário, com
linguagem clara, objetiva e adequada. O laudo pericial compõe peça legal que
servirá de base a todo o processo e, portanto, não poderá conter:
a. insuficiência e imprecisão nos
dados;
b. incoerência entre
os dados semióticos
encontrados e o diagnóstico firmado;
c. indecisão, prejudicando o julgamento
da conclusão;
d. espaços em
branco ou traços. Quando
nada for encontrado, deverão ser usadas
expressões que traduzam
a ausência de anormalidade;
e. diagnósticos, exceto
os que a
lei determina que
sejam especificados.
As unidades
e serviços de
atenção à saúde
do servidor manterão arquivados em pastas individuais os
documentos, impressos em papel, relativos aos antecedentes periciais dos
servidores (prontuário pericial), anteriores à implantação do Sistema
Informatizado Siape Saúde.
Atestados Médico e Odontológico e
Laudos Periciais
Para
fins de embasamento das licenças citadas
acima, o perito poderá solicitar ao servidor ou seu
dependente legal a apresentação de pareceres, exames e atestados.
No
atestado deverá constar, minimamente e de maneira legível:
1
• identificação do servidor ou seu
dependente legal;
2
• tempo de afastamento sugerido;
3
• código
da Classificação Internacional
das Doenças (CID)
ou o diagnóstico (quando
expressamente autorizado pelo paciente);
4
• local e data;
5
• identificação do emitente com
assinatura e registro no conselho de classe.
Quando necessário, e considerando as
resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.851/2008 e do Conselho
Federal de Odontologia (CFO) nº 87/2009,
poderão os peritos
solicitar relatórios/atestados
conforme as orientações a seguir:
“Quando o atestado
for solicitado pelo paciente
ou seu representante legal para fins de perícia médica ou odontológica
deverá observar:
1
• o diagnóstico;
2
• os resultados dos exames
complementares;
3
• a conduta terapêutica;
4
• o prognóstico;
5
• as consequências à saúde do paciente;
e
6
• o tempo de repouso estimado necessário
para a sua recuperação”.
Esses dados
complementarão o parecer
do perito, a
quem cabe legalmente fundamentar
a concessão de benefícios previdenciários, tais como: aposentadoria, invalidez
definitiva e readaptação.
Somente os atestados
emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas serão aceitos, para
fins de justificativa de faltas ao trabalho.
O
atestado é um documento legal em que o
médico ou cirurgião-dentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética
registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e
outros, inclusive para justificar falta ao serviço gerando a presunção
de um direito, que só se configurará com a avaliação por perícia.
As
informações oriundas da relação do paciente com seus assistentes pertencem ao próprio paciente, sendo o assistente fiel depositário das
informações.
O
atestado do assistente não reúne,
por si só, os elementos suficientes para a concessão de licenças
motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão. Cabe ao perito
retirar do atestado as informações que
servirão de base para orientar seu trabalho.
Na
licença dispensada de perícia, o servidor poderá entregar o atestado médico ou
odontológico – em envelope lacrado, classificado como “confidencial” e identificado
com nome, matrícula,
lotação e tipo
de documento – ao RH, que
deverá encaminhar à unidade ou serviço
de atenção a saúde
do servidor (art.
204 da Lei nº
8.112/1990, Decreto nº 7.003/2009
e ON SRH/MP nº 3/2010).
O
servidor também poderá entregar o atestado diretamente à unidade de atenção à
saúde do servidor. Nas demais licenças, o servidor apresentará o atestado no
momento da perícia.
Não
compete à chefia imediata ou aos setores
de Recursos Humanos terem acesso aos documentos
periciais do prontuário do servidor, por conterem dados sigilosos.
O
laudo pericial será encaminhado à unidade
de recursos humanos do órgão e
fornecida fotocópia ao servidor, devendo constar apenas as informações
necessárias aos seus assentamentos funcionais, resguardando o servidor ou seu
dependente legal.
“O
laudo pericial não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 186, 1º da Lei nº 8.112/1990.”
Durante
a realização do exame pericial serão registradas as informações necessárias
para a conclusão pericial, inclusive de exames e diagnósticos.
Os
laudos periciais, resultantes da junta oficial em saúde, deverão conter espaço
destinado ao voto divergente, sendo registrado o nome do perito oficial em
saúde que divergir.
A Perícia Odontológica Oficial
A avaliação
da incapacidade
laborativa do servidor
por motivos odontológicos se
restringe ao complexo bucomaxilofacial.
Nesse
sentido, o perito cirurgião-dentista deve considerar, para fins
de perícia odontológica de
que trata este
manual, as doenças
previstas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde
– CID, que podem acometer ou manifestar-se no complexo bucomaxilofacial
e, portanto, abrangem a área de competência da odontologia.
Nessa
avaliação, o
cirurgião-dentista, além de
ater-se aos princípios e
conceitos norteadores da
perícia, abordados neste
manual, deve considerar as
normas de proteção
e biossegurança e
estar atento à qualidade e sistematização dos registros
odontopericiais.
Os
campos destinados aos registros odontológicos na perícia contemplam as regiões
que podem sediar eventos nosológicos ou
infortunísticos na área de abrangência da odontologia.
Esses
campos estão representados pelas seguintes regiões anatômicas, a saber:
1
• regiões dentárias e peridentárias -
odontograma;
2
• regiões das mucosas de revestimento da
boca;
3
• regiões de bases ósseas;
4
• regiões das articulações
temporomandibulares;
5
• regiões das glândulas salivares.
O
registro nos campos da área do complexo bucomaxilofacial da perícia
odontológica possibilitará a construção
do histórico odontopericial do servidor,
considerando especificidades importantes
que auxiliarão não só em demandas processuais, judiciais e administrativas,
como também poderão servir em
circunstâncias especiais de
eventos infortunísticos,
onde registros odontológicos são
fundamentais em procedimentos de identificação de vítimas.
Dados Periciais, Perfil Epidemiológico
e a Promoção da Saúde
Os
dados resultantes das
avaliações periciais e das
licenças inferiores a 15 dias, normatizadas pelo Decreto nº
7.003/2009 e que podem ser dispensadas da avaliação pericial, se
revestem de importante papel para o entendimento do binômio saúde/doença no
âmbito da Administração Pública Federal.
A
recepção pelas unidades de atenção à saúde do servidor dos atestados de curta
duração que não passaram por perícia oficial em saúde é uma atividade interna
que requer precisão na
migração dos dados para o
sistema informatizado.
O
comprometimento com a fidedignidade da gestão
dessa informação permitirá avaliações mais críticas não só quanto ao perfil do conjunto de servidores
que adoecem por
razões médico-odontológicas, como também orientarão programas e ações de
promoção à saúde e prevenção de doenças para os servidores públicos federais.
O
sistema de informações
Siape Saúde coletará
dados das doenças e agravos que
afetam os servidores, possibilitando a construção
de um perfil epidemiológico que
sinalize possíveis doenças em fase inicial.
Capítulo IV
Equipe de Perícia Oficial em Saúde
A
equipe de perícia oficial em saúde é o grupo de profissionais designados para
auxiliar a Administração Pública Federal em questões administrativas e legais
relacionadas à saúde.
Todos
os profissionais da área de saúde e segurança
no trabalho poderão contribuir para
a avaliação pericial
com pareceres técnicos
específicos de sua área
de atuação, compondo uma
equipe multiprofissional.
Em
especial, a equipe multiprofissional de apoio à perícia oficial pode ser
formada por:
1
• psicólogo;
2
• assistente social;
3
• técnico de enfermagem ou de saúde
bucal.
A
atividade pericial oficial em saúde é inerente ao médico e ao cirurgião-
dentista, designados peritos, cabendo aos outros profissionais de saúde
subsidiá-la por meio de parecer específico.
São
atribuições da equipe multiprofissional de perícia, dentre outras:
1
• fornecer parecer especializado,
privilegiando a clareza e a concisão, para subsidiar as decisões periciais;
2
• propor capacitação e atualização de
profissionais em perícia;
3
• encaminhar o servidor, quando houver indicação ou necessidade, aos
programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais como dependência química, inclusão de deficientes,
redução de estresse, controle de
hipertensão arterial e de obesidade;
4
• avaliar do ponto
de vista social e psicológico os
servidores que apresentem problemas de
relacionamento no local
de trabalho, assim como o
absenteísmo ou o presenteísmo não justificado;
5
• avaliar os
candidatos aprovados em
concurso público quanto às
aptidões para o
exercício do cargo,
função ou emprego, caracterização de deficiência física
e sugestões de lotação, quando necessário;
6
• acompanhar o tratamento de saúde do servidor ou de pessoa de sua
família, quando necessário e indicado pela perícia;
7
• divulgar informações para o
desenvolvimento de programas de prevenção;
8
• promover a integração da equipe
pericial com ações de vigilância e com programas de promoção à saúde e
prevenção de doenças;
9
• avaliar as atividades do servidor no
local de trabalho;
10
• acompanhar o
cumprimento das recomendações em
caso de restrição de atividades;
11
• orientar os gestores na adequação do ambiente e do processo de trabalho;
12
• outras que lhe forem delegadas.
Atestados,
laudos ou pareceres emitidos por psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais
e outros profissionais
de saúde poderão ser usados, para
fins de embasamento pericial, como documentos
complementares. Esses documentos, por si só, não são suficientes para
justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.
São funções específicas dos
profissionais da equipe de perícia oficial em saúde:
Médico
Perito
1
• realizar perícias singulares,
hospitalares, domiciliares e participar de juntas;
2
• atuar
como assistente técnico
em perícias judiciais,
se a
Administração
Pública Federal for uma das partes;
3
• participar, junto à equipe
multidisciplinar de promoção de saúde,
da discussão dos procedimentos, atribuições e atividades a serem desenvolvidas;
4
• realizar exame
médico pericial para
caracterizar deficiência nos aprovados em concurso em vagas de
deficientes e participar da equipe multiprofissional que irá adequar e
acompanhar o deficiente;
5
• solicitar pareceres de outros
especialistas;
6
• outras que lhe forem delegadas, no seu
âmbito de atuação.
Cirurgião-Dentista Perito
1
• realizar perícias singulares,
hospitalares, domiciliares e participar de juntas odontológicas;
2
• atuar
como assistente técnico
em perícias judiciais,
se a
Administração
Pública Federal for uma das partes;
3
• participar, junto à equipe
multidisciplinar de promoção de saúde,
da discussão dos procedimentos, atribuições e atividades a serem desenvolvidas;
4
• solicitar pareceres de outros
especialistas;
5
• outras que lhe forem delegadas, no seu
âmbito de atuação.
Psicólogo
1
• elaborar laudos e pareceres;
2
• efetuar o
exame psicológico, com
instrumentos padronizados,
considerando a autonomia profissional e encaminhar o parecer à unidade de
atenção à saúde do servidor;
3
• encaminhar o servidor ou seu
dependente legal para atendimento por outras especialidades;
4
• realizar orientação psicológica ao
servidor e a familiares;
5
• orientar e dar suporte psicológico ao
servidor em seu retorno ao trabalho;
6
• realizar visita domiciliar, hospitalar
ou ao local de trabalho para subsidiar o estudo de caso em
análise;
7
• outras que lhe forem delegadas, no seu
âmbito de atuação.
Assistente Social
1
• emitir parecer social visando à análise dos aspectos
sociais que interfiram na situação de
saúde do servidor e/ou de pessoa
da família, considerando a autonomia profissional na definição de
instrumentos técnicos como visitas e entrevistas;
2
• conhecer os indicadores socioprofissional, econômico
e cultural, dentre outros, dos
servidores em tratamento de saúde, utilizando
instrumentos técnicos como entrevistas, visitas e pesquisas sociais;
3
• proceder à avaliação
social para subsidiar o estudo
do caso em análise;
4
• realizar atendimento
ao servidor e
sua família, por
meio de orientação social nas
questões relacionadas à
saúde, visando à inserção dos mesmos em ações e programas
desenvolvidos pela instituição assim como encaminhamento aos recursos sociais
disponíveis na comunidade;
5
• realizar orientação sobre os direitos
sociais do servidor;
6
• proceder à avaliação social para
subsidiar a decisão pericial sobre a
presença indispensável do
servidor em caso
de licença para tratamento de pessoa da família;
7
• outras que lhe forem delegadas, no seu
âmbito de atuação.
Técnico de Enfermagem ou de Saúde Bucal
1
• acompanhar o perito oficial em saúde
nos exames periciais;
2
• outras que lhe forem delegadas, no seu
âmbito de atuação.
Atribuições e Composição da Equipe
Multiprofissional na Avaliação dos Candidatos Portadores de Deficiência
Aprovados em Concurso Público
O
órgão responsável pela realização
do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta de
três profissionais: um integrante da carreira almejada pelo candidato, um
integrante atuante nas áreas das deficiências em questão e um médico.
A
caracterização ou constatação da
deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva do
médico perito.
Uma
vez caracterizada a deficiência, o candidato aprovado passará a ser
avaliado por equipe
multiprofissional. A equipe
multiprofissional fará aferição
da compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pela junta oficial em
saúde e o exercício normal das atribuições do cargo, função ou emprego e
emitirá parecer observando:
1
• as informações prestadas pelo
candidato no ato da inscrição;
2
• a natureza das atribuições e tarefas
essenciais do cargo, função ou emprego a desempenhar;
3
• a viabilidade das condições de
acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
4
• a possibilidade de uso, pelo
candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
5
• a CID e outros padrões reconhecidos
nacional e internacionalmente.
A
equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições
do cargo, função ou emprego e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Capítulo V
Atribuições Gerais da Perícia Oficial em Saúde
A
perícia oficial em
saúde, após a
realização dos exames
periciais necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de
fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal, nos casos indicados a seguir, respeitados os
limites das áreas de atuação médica ou odontológica, conforme a Lei nº
8.112/1990:
a. licença para tratamento de saúde do
servidor (art. 202, 203 e 204);
b. licença por motivo
de doença em
pessoa da família (art.
81, inciso I §1º, arts. 82 e 83, alterados pela MP 479/2009);
c. licença à gestante (art.207);
d. licença por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional (arts. 211 e 212);
e. aposentadoria por invalidez (art.
186, inciso I);
f.
constatação de invalidez de dependente ou pessoa
designada (art. 217, inciso II, alíneas a e d) e constatação de deficiência do
dependente (art. 217, inciso I, alínea e);
g. remoção por motivo de saúde do
servidor ou de pessoa de sua família (art. 36, inciso III, alínea b);
h. horário especial para servidor
portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência
(art. 98, §2º e 3º);
i.
constatação de
deficiência dos candidatos
aprovados em concurso público
nas vagas de portador de deficiência (arts. 3º e 4º, do Decreto 3.298/1999
alterado pelo Decreto 5.296/2004);
j. avaliação de sanidade mental do
servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar (art. 160);
k.
recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição
privada à conta de recursos públicos (art.213);
l.
readaptação funcional de servidor por redução de
capacidade laboral (art. 24);
m. reversão de servidor aposentado por invalidez (art.25, inciso I e art. 188,
§5º);
n. avaliação de servidor
aposentado para constatação de invalidez
por doença especificada no §1º do arts. 186 e 190;
o. aproveitamento de servidor em
disponibilidade (art.32);
p. exame para investidura em cargo
público (art. 14);
q. pedido de reconsideração e recursos
(arts. 106, 107 e 108);
r.
avaliação para isenção de
imposto de renda (art. 6º, inciso XIV e XI da Lei nº 7.713/1988, alterada pela
Lei nº 11.052/2004);
s. avaliação de idade
mental de dependente para
concessão de auxílio pré-escolar
(Decreto nº 977/1993);
t. comunicação de doença
de notificação compulsória ao órgão de saúde pública;
a)
Licença para tratamento de saúde do servidor (Arts. 202, 203, § 4º, 204 da Lei
nº 8.112/1990, Decreto nº 7.003 de
09/11//2009 e ON SRH/MP nº
03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010)
Competência:
perícia oficial singular em saúde ou junta oficial em saúde.
O
prazo de licença para tratamento de
saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em
cargo de provimento efetivo.
Após esse
prazo, poderá ser
concedida licença para
tratamento da própria saúde,
ressaltando-se que o
referido tempo contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
A
licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria
saúde do servidor poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam
atendidos os seguintes pré-requisitos:
1
• o número total de dias de licença,
consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro
afastamento no período de
12
meses, na mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de
doença em pessoa da família);
2
• a data de referência para o início
do cômputo do período de 12 meses dessas licenças se inicia na data
da publicação do Decreto nº 7.003/ 2009, portanto, dia 10 de novembro de 2009;
3
• os atestados médicos ou odontológicos sejam de até
cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados, e conste no
atestado o nome da doença ou agravo, codificado ou não, de forma legível.
O
atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco
dias, contados da data do início do afastamento
do servidor. Deve
ainda ser colocado
em envelope lacrado, identificado
e marcado como confidencial, constando o
último dia trabalhado e telefone para contato com o servidor. Caso o prazo para
entrega do atestado exceda os cinco dias, o servidor deverá ser submetido a
exame pericial presencial.
O
atestado deve ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor, O administrativo da unidade registrará no Siape
Saúde e comunicará à área competente o período de afastamento e a espécie de
licença, para os procedimentos necessários.
No
caso do
atestado não atender
às regras estabelecidas
no Decreto nº 7.003/2009,
ou no caso
de o servidor
optar por não
especificar o diagnóstico de sua
doença no atestado, o servidor deverá se submeter a exame pericial ainda que se trate de
atestados inferiores ou iguais a cinco dias.
A
licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será
avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente,
por junta composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas.
O
servidor deverá comparecer à unidade de atenção à saúde do servidor até cinco
dias do início
do afastamento, munido
de documento de identificação com foto e documentos comprobatórios de seu estado de saúde e
tratamento.
Caso
não seja comprovada a incapacidade laborativa, o servidor não terá sua licença
concedida, no todo ou em parte.
Nos
casos em que houver suspeita de falsidade do atestado, será feito comunicado à
área administrativa para providências. Em se tratando de atestado
gracioso, o perito,
após fundamentar a
irregularidade, deverá
notificar ao conselho regional
do respectivo profissional, para investigação.
Encontrando-se
o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame
pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade nosocomial
(perícia externa).
O
início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data
do início do
afastamento de suas
atividades laborais,
independentemente do tipo de jornada de trabalho. Os dados do exame do servidor
serão registrados de forma completa e precisa no prontuário pericial.
A
conclusão do exame pericial será comunicada por meio do “laudo pericial de
licença para tratamento de saúde”, que
será impresso e entregue ao
servidor. Se a
conclusão pericial exigir
reavaliação da capacidade
de trabalho, o servidor deverá retornar à perícia na data agendada,
antes do término da licença, com os documentos
solicitados.
No
caso de haver prorrogação da licença para tratamento de saúde, será emitido um novo “laudo de
licença para tratamento de saúde”.
O
servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade
solicitará à unidade de atenção
à saúde do servidor o reexame de
seu caso e será submetido a exame pericial.
Caso
não se configure mais a limitação de saúde, a perícia emitirá laudo de
reassunção fixando a data do retorno ao trabalho.
Quando necessário,
o servidor será encaminhado para
avaliação pela equipe
multidisciplinar em saúde.
A
licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico (art. 82 da Lei
nº 8.112/1990).
O
servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à avaliação da capacidade
laborativa por inspeção médica (art. 206 da Lei nº 8.112/1990).
A
convocação para essa inspeção será indicada pelo serviço de saúde ou autoridade
competente e formalizada pela unidade de recursos humanos do órgão do servidor.
Será
punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
(art. 130, §1o da Lei nº 8.112/1990).
Os servidores
de cargos comissionados
sem vínculo com
o serviço público e os
contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência
Social-RGPS, em razão de sua condição de segurado obrigatório pelas leis nos
8.213/1991, 8.647/1993, 8.745/1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Apenas
os primeiros 15 dias de licença serão remunerados pelo órgão empregador,
conforme prevê a Lei nº 8.213/1991, sendo necessário o exame pericial para
concessão desse afastamento.
O
comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado
por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional
assistente.
Essa
declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa de afastamento,
ficando a critério da chefia
imediata do servidor a sua compensação de
horário, conforme a
legislação em vigor
(parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990).
b)
Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83, Lei nº 8.112/1990 e
Decreto nº 7.003 de 09/11//2009 e ON
SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010)
Competência: perícia oficial singular
em saúde ou junta oficial.
Para
efeito de concessão da licença prevista neste capítulo, considera-se pessoa da
família:
1
• cônjuge ou companheiro;
2
• padrasto ou madrasta;
3
• pais;
4
• filhos;
5
• enteados;
6
• dependente que viva à suas expensas e
conste de seu assentamento funcional.
A
licença somente será deferida se a
assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada,
simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A
avaliação psicossocial, sempre que possível, deverá ser realizada para
subsidiar essa decisão.
A
licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações,
poderá ser concedida a cada período
de 12 meses, nas seguintes condições:
I •
por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II • por
até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
O
início do interstício de 12 meses
será contado a partir da data
do deferimento da primeira
licença concedida. A soma das
licenças remuneradas e das licenças não remuneradas não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses,
observado o disposto acima (Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de
2009).
De
acordo com o Decreto nº 7.003/2009, a licença por motivo de doença em pessoa da
família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os
seguintes requisitos:
1
• o número total de dias de licença
consecutivos ou não seja inferior a
15
dias, ou seja, até 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período
de 12 meses;
2
• os
atestados médicos ou
odontológicos sejam de
até três dias corridos, computados fins de semana e
feriados;
3
• conste no atestado o nome da doença ou
agravo, codificado ou não, de forma legível.
Nessas situações,
o atestado deverá
ser apresentado à
unidade competente do órgão
ou entidade no
prazo máximo de
cinco dias, contados da data do
início do afastamento do servidor, mantido em envelope lacrado,
identificado e marcado como confidencial, constando o último dia trabalhado e
telefone para contato com o servidor.
Caso
o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias, o servidor deverá ser
submetido a exame pericial presencial.
O
atestado deverá ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor, que
registrará e comunicará à área administrativa o período de afastamento e a
espécie de licença,
para os procedimentos
necessários, conforme modelos de
registros de licenças inferiores a 15 dias, constantes no Anexo III.
No
caso do
atestado não atender
às regras estabelecidas
no Decreto nº 7.003/2009,
ou no caso
de o servidor
optar por não
especificar o diagnóstico de seu
dependente no atestado, torna-se obrigatório o exame pericial, ainda que se
trate de atestado inferior ou igual a três dias.
Os
servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão público,
os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à
licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não há previsão
legal para concessão da referida licença.
c)
Licença à gestante
(Art. 207, §§2º, 3º
e 4º, Lei nº 8.112/1990)
Competência: perícia oficial singular
em saúde
A
licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós- parto,
à amamentação e à relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do
nono mês de
gestação (correspondente a
36 semanas), salvo antecipação por prescrição médica. A
duração do afastamento prevista é de 120 dias consecutivos, devendo ser
observados os seguintes aspectos:
1
• no caso de qualquer intercorrência
clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do
nono mês de
gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;
2
• no caso de nascimento prematuro, a
licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
3
• nos casos de natimorto, a servidora
será submetida a exame médico 30 dias após o parto, e, se julgada apta,
reassumirá o exercício de seu
cargo, função ou emprego.
Para esse fim, a perícia
singular deverá emitir novo laudo pericial.
O
parto, para os fins previstos acima, é a expulsão, a partir do quinto mês de
gestação, de feto vivo ou morto.
No
caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112/1990) comprovado por médico
perito, a servidora fará jus a 30 dias de
repouso remunerado
improrrogáveis.
Decorrido
esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer
licença para tratamento de saúde. Aborto
é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da
20ª (vigésima) semana de gestação.
Na hipótese
de surgirem intercorrências geradoras
de incapacidade durante a
gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o
afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre
licença para tratamento de saúde do servidor.
A
licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são consideradas de
espécies diferentes, não podendo ser
concedidas concomitantemente. A licença à gestante não pode ser interrompida,
exceto nos casos de natimorto.
As
servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a
Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as
empregadas públicas anistiadas
(seguradas do RGPS – Lei nº 8.213/1991), serão periciadas pelo órgão de
exercício e a licença à gestante
concedida com a posterior compensação do pagamento pelo RGPS.
A
licença à gestante poderá ser solicitada e concedida administrativamente
quando tiver seu
início na data
do parto, comprovada
pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação
médico pericial.
A
prorrogação da licença à gestante por
mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela
servidora até o final de 30 dias a contar do dia do parto (parágrafo 1, do artigo
2, do Decreto nº 6.690/2008).
d)
Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (Art. 212 da Lei nº 8.112/1990 e Art. 20 da Lei nº 8.213/1991 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em
18/03/2010)
Competência: perícia
oficial singular ou
junta oficial em
saúde, dependendo do período de afastamento.
Acidente
em serviço é aquele ocorrido no exercício do
cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente de
serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
São também acidentes em serviço:
1
• a doença proveniente de contaminação
acidental no exercício das atribuições do servidor e o acidente sofrido no
local e no horário do trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
2
• ofensa física intencional, inclusive
de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
3
• ato de imprudência, de negligência ou
de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
4
• desabamento, inundação,
incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
São ainda considerados acidentes:
1
• aqueles sofridos, fora do local e
horário de serviço, na execução de ordem
ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou
na prestação espontânea de qualquer
serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
2
• em viagem a serviço, inclusive para
estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção
utilizado;
3
• no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
servidor;
4
• os
acidentes ocorridos nos
períodos destinados à
refeição ou descanso,
estando o servidor no cumprimento de sua
jornada de trabalho.
O
nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do
diagnóstico pericial e se fundamenta numa boa anamnese ocupacional, em dados
epidemiológicos, em relatórios das condições
de trabalho e em visitas aos
ambientes de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a
atividade.
Não
serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças
degenerativas, as inerentes
a grupo etário
e as doenças
endêmicas adquiridas por
habitante de região em que elas
se desenvolvam, salvo comprovação de
que são resultantes de exposição ou
contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
A determinação
dos mecanismos envolvidos
na gênese/causa dos acidentes
de trabalho é
importante para práticas
de prevenção aos agravos e promoção à saúde dos
servidores.
Os
acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho ocorrem em espaço sujeito à
intervenção do poder público por meio de vigilância, assistência e previdência
e geram consequências individuais, sociais e financeiras.
São
fenômenos que indicam condições de trabalho, sejam ambientais ou organizacionais, ocasionam
invalidez ou limitações
que, em geral, poderiam ser evitadas por medidas
preventivas.
Orienta-se
que todo e qualquer acidente de trabalho
que provoque ou não lesões no servidor tenha
registro obrigatório, mediante formulário de Comunicação
de Acidente de Trabalho do Serviço
Público - CAT/SP, para que sejam
analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a
reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar os direitos do
servidor acidentado em serviço.
A
caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito com
o apoio da equipe de vigilância e promoção à saúde, de acordo com os critérios
legais estabelecidos. Os afastamentos por motivo de acidente em serviço ou por
doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde,
independentemente do quantitativo de dias de licença.
Considera-se
como data do acidente em serviço a da ocorrência do fato. No caso de doença do
trabalho, será considerada a data da comunicação (CAT/SP) à instituição ou a
data de entrada do pedido de licença.
A
prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias
assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /1990).
O
formulário “Comunicação de Acidente em Trabalho do Serviço Público– CAT/SP” é
de preenchimento obrigatório em casos de suspeita de acidente em serviço,
devendo seguir modelo constante no Anexo IV.
A
CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor, sua chefia imediata, a
equipe de vigilância à saúde do servidor, a família, o perito ou qualquer outra
pessoa e encaminhada à respectiva chefia ou a unidade de atenção à saúde do
servidor ou ainda à unidade de recursos humanos a qual o servidor estiver
vinculado. A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à saúde
do servidor para proceder às audiências que julgar necessárias.
Caso
a CAT/SP não tenha sido
preenchida, o profissional que
primeiro atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.
O
servidor ou seu preposto anexará,
quando couber, o
Boletim de Ocorrência Policial.
Cabe
à equipe de promoção e vigilância orientar e promover as intervenções
necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente.
Os
servidores ocupantes de cargos em
comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os
contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados
por acidente de
trabalho, deverão ser
encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
partir do 15º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto
nº 3.048/1999).
A
CAT de segurados do RGPS, obrigatoriamente, tem de ser emitida em 24 horas do
evento, independentemente do acidente gerar afastamento ou não. Nos casos de
afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (órgão) e a partir do
15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento
próprio.
Cabe
ao Sistema de Previdência Social (INSS) a realização de perícia e a responsabilidade
pela remuneração do período que exceder aos 15 dias.
No
caso de acidente de
trabalho de segurado
do RGPS, a empresa deverá comunicar o acidente de
trabalho à Previdência Social até o primeiro
dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena
de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de
contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei nº
8.213/1991).
O
segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH do órgão por meio do
preenchimento do formulário de CAT do INSS, cabendo ao órgão emitir uma cópia
da CAT/INSS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato
correspondente.
As
licenças por acidente em serviço serão realizadas por perícia singular por até
120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento e, a
partir de então, por junta (art.203, § 4º e §5º, da Lei nº 8.112/1990).
O
servidor acidentado em
serviço, que necessite
de tratamento especializado que
não exista em
instituição pública, poderá
ser tratado em instituição privada,
à custa de recursos públicos,
desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde (213
da Lei nº 8.112/1990). O referido
tratamento é considerado medida
de exceção.
e)
Aposentadoria por invalidez (Art.
186, Inciso I, §1º e §3º, Art. 188, §
1º, §2º, §3º §4º e §5º, da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº 11.907/2009)
Competência: junta oficial em saúde
A
invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite
para o desempenho das
atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às
atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo
totalmente incapaz.
A
invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade
de recuperação, após tratamento
específico. Nesses casos, a junta
deverá indicar um prazo após o qual proceda
a reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A
invalidez total e permanente para o
trabalho é a incapacidade definitiva para
o exercício do
cargo, função ou
emprego em decorrência
de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de
ser reabilitado, levando em conta os recursos tecnológicos existentes.
Quando
o ser vidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades
do cargo, função ou emprego
deverá ser afastado para
tratamento. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não
for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de
afastamento pela mesma enfermidade, ininterruptos ou não, será sugerida a sua
aposentadoria por invalidez. A enfermidade ensejadora da invalidez deve ser a
mesma que motivou as licenças para tratamento
de saúde nesses
24 meses, ou doenças correlatas.
Em todos
os casos de
aposentadoria por invalidez,
a junta poderá determinar prazo para reavaliação do
caso.
No
caso de limitações de atividades, pode ser sugerida a restrição de atividades para
uma recolocação funcional
dentro do mesmo
cargo, função ou emprego.
No
caso de servidor nomeado
na vaga de deficiente, a limitação
que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá ser motivo de
aposentadoria, exceto quando o exercício do cargo, função ou emprego levar ao
seu agravamento ou à invalidez.
A
junta oficial em saúde, para os fins ora previstos, emitirá o laudo de
aposentadoria por invalidez que deverá ser corretamente preenchido e assinado pelos três membros
participantes.
Nos
casos de doença enquadrada no parágrafo 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e nos acidentes de trabalho e/ou
doença profissional, deverá constar no
laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112/1990).
O
lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como prorrogação da licença (art. 188, §3º, da
Lei nº 8.112/ 1990).
f
) Constatação de invalidez de
dependente ou pessoa designada (Art.
217, inciso II, alínea C e D e Art. 222 da Lei
nº 8.112/1990) e
comprovação de deficiência
de dependente (Art 217, inciso I, alinea E)
Competência:
junta oficial em saúde sempre que a unidade de atenção à saúde do servidor
dispuser desse recurso. Nas demais situações, perícia oficial singular.
No
caso de dependentes ou pessoa designada, que precisem da constatação para fins
de recebimento de pensão
ou outro benefício, a junta deverá especificar o tipo de invalidez, o
seu caráter e a data do seu início. Deverá também expressar a necessidade ou
não de reavaliação, e o referido prazo.
Constatação de Invalidez
A
constatação de invalidez de que tratam
os itens E e F é realizada por perícia
mediante avaliação de
servidor, seu dependente
ou pessoa designada, para fins de
aposentadoria por invalidez, pensão temporária, manutenção da condição de
dependente, de aposentadoria por invalidez ou reversão desta.
g)
Remoção de servidor por motivo de saúde (Art. 36 da
Lei
nº 8.112/1990)
Competência:
junta oficial em saúde
O
exame para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de
pessoa de sua família será realizado a pedido do interessado.
Considera-se
pessoa da família, para efeito de
remoção por motivo de acompanhamento:
1
• cônjuge;
2
• companheiro;
3
• dependente que viva às suas expensas e
conste de seu assentamento funcional.
O
servidor, munido de parecer do assistente que indique necessidade de remoção
por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção ao titular da unidade de
recursos humanos ou na unidade de atenção à saúde do servidor.
O
laudo, emitido por
junta, é indispensável
à análise do
pedido de remoção e deverá,
necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar:
1
• as razões objetivas para a remoção;
2
• se a localidade onde reside o servidor
ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua
recuperação;
3
• se na localidade de lotação do
servidor não há tratamento adequado;
4
• se a doença é preexistente à lotação
do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que
justifique o pedido;
5
• quais os benefícios do ponto de vista médico que advirão dessa remoção,
com justificativas detalhadas;
6
• quais as características das
localidades recomendadas;
7
• se a mudança de domicílio pleiteada
terá caráter temporário e, em caso positivo, qual o prazo para nova avaliação
médica;
8
• qual o prejuízo ou agravo para a saúde
do servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente caso residam em
localidades distintas da localidade de lotação do servidor;
9
• se o tratamento sugerido
é de longa duração e se não
pode ser realizado na localidade de
lotação do servidor;
10
• se o servidor é o único
parente do seu
dependente legal com condições de
dar-lhe assistência, devendo ser ouvido,
neste caso, o parecer do serviço social
e ser observada a indissolubilidade
da unidade familiar.
O
laudo deverá ser conclusivo quanto à
necessidade da mudança pretendida
pelo servidor. Reserva-se à Administração Pública Federal indicar qualquer
localidade de lotação que satisfaça
às necessidades de saúde do servidor e resguarde os interesses da
Administração. Os servidores sem vínculo efetivo não fazem jus à remoção.
h)
Horário especial para servidor portador
de deficiência ou seu
dependente (Art.98, § 2º e §3º da Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde.
As
deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados,
indicados para cada caso.
A perícia
é solicitada a
fazer avaliação para
fins de constatação
de deficiência nas seguintes situações:
1
• deficiência do servidor, com vistas à
concessão de horário especial (art. 98, §2º da Lei nº 8.112/1990);
2
• deficiência de
cônjuge, filho ou dependente do
servidor, com vistas à concessão
de flexibilização de horário do servidor, sujeita à compensação. (art. 98, §3º
da Lei nº 8.112/1990).
A
constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no §1º, do art.
5º, do Decreto nº 5.296/2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298/99.
Deverão
ser registrados o
tipo e a
data de início
da deficiência, se permanente ou
temporária e se
há necessidade de
reavaliação por período a ser
determinado pela junta oficial.
i)
Constatação de deficiência dos
candidatos aprovados em concurso público nas vagas de pessoas com
deficiência (Arts. 3º e 4º do Decreto nº
3.298/1999 alterado pelo Decreto
nº 5.296/2004)
Competência: junta
oficial em saúde sempre
que a unidade dispuser desse recurso. Nas demais situações,
perícia singular.
Os
candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes,
conforme Decretos nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004, serão avaliados por perícia médica para fins de constatação
de deficiência.
Para
concorrer a uma
das vagas destinadas a
pessoas portadoras de deficiências o candidato deverá:
a. no ato da inscrição, declarar-se
portador de deficiência;
b. encaminhar laudo médico original ou
cópia autenticada, no ato da inscrição, emitido nos últimos 12 meses, atestando
a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a
causa provável da deficiência.
Compete
à perícia a qualificação do candidato aprovado como portador de deficiência,
nos termos das categorias definidas pela legislação vigente sobre a matéria.
Os
candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico que ateste a espécie e
o grau ou
nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme
especificado no Decreto nº
3.298/1999 e suas alterações, bem
como à provável causa da deficiência.
A
não observância aos dispositivos legais,
assim como a reprovação na
perícia ou o não comparecimento à perícia, acarretará a perda do direito às
vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
Após
a avaliação médica, os candidatos serão avaliados por equipe multiprofissional quanto à acessibilidade, recomendação de equipamentos, à natureza
das atribuições e tarefas, e compatibilidade com o cargo, função ou emprego
e deficiência apresentada.
Durante
o estágio probatório a equipe multiprofissional fará o acompanhamento do
candidato para verificar
sua adaptação às atribuições do cargo, função ou emprego.
As orientações estão descritas no capítulo sobre a equipe multiprofissional e
são baseadas no artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999.
Constatação de Deficiência
Nos
termos do Decreto
nº 3.298/1999, deficiência
é toda perda
ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere
incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano, podendo ser
classificada como:
1
• deficiência física:
alteração completa ou
parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida. Não se incluem as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Também aplica-se
à pessoa com
mobilidade reduzida, aquela que,
não se enquadrando
no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentar- se,
permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
2
• deficiência visual: cegueira, na qual
a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
3
• deficiência auditiva: perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz
4
• deficiência mental: funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18
anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da
comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.
5
• deficiência múltipla: associação de
duas ou mais deficiências.
j)
Avaliação de sanidade mental para fins
de processo administrativo disciplinar (Art. 160 da Lei nº 8.112/1990)
Competência:
junta oficial em saúde
Em caso de servidor acusado em Processo Administrativo Disciplinar,
a junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto a sua sanidade mental,
devendo essa junta ter a participação de pelo menos um médico psiquiatra.
k)
Recomendação para tratamento de
acidentados em serviço, em instituição
privada, a conta
de recursos públicos (Art. 213 da
Lei nº 8.112/90)
Competência:
junta oficial em saúde
O servidor
acidentado em serviço
que necessite de tratamento
especializado poderá ser
tratado em instituição
privada, à conta
de recursos públicos. O
tratamento recomendado pela
junta constitui medida de exceção
e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
l)
Readaptação (Art.24 da Lei nº 8.112/1990)
Competência:
junta oficial em saúde
A readaptação
é a investidura do servidor
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica.
Após
constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, será
solicitada a lista das atribuições inerentes ao cargo à área de recursos
humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser realizados pelo
servidor.
A
junta oficial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá
os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo servidor, devido
à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
Caso
o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo,
configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no
seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições. A
junta orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser
evitadas.
Caso
o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo,
deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, nos termos da
legislação vigente (Ofício Circular nº 37, de 16 de agosto de 1996).
Nesse
caso, estando o servidor capaz de atender
a mais de 70% das atribuições de
seu novo cargo, a junta deverá indicar a sua readaptação, ficando a critério
dos recursos humanos as providências necessárias para a publicação do Ato de
Readaptação.
O
processo será encaminhado à área de recursos humanos para indicação dos cargos
afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso
no serviço público federal, retornando à junta que indicará em qual das opções
de cargos deverá o servidor ser readaptado.
Caso
não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, compatível com
suas limitações, a junta deverá sugerir sua aposentadoria por invalidez.
m) Reversão
de servidor aposentado
por invalidez (Art.25, Inciso I e
Art.188, § 5º, da Lei nº 8.112/1990, e Lei nº 11.907/2009)
Competência:
junta oficial em saúde.
Reversão
é o retorno do servidor aposentado à
atividade.
A avaliação
realizada por junta considerará
a capacidade laborativa e, no caso
de insubsistência dos motivos que ensejaram
a aposentadoria, indicará a sua reversão.
A
critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria (§5º do art.188 da Lei nº 8.112/
1990.
Não
poderá haver a reversão do
aposentado que tiver completado 70 (setenta) anos de idade
(art. 27 da Lei nº 8.112/1990).
n)
Avaliação do servidor aposentado para constatação de invalidez por doença
especificada em lei (Art. 190 da Lei nº
8.112/1990)
Competência:
junta oficial em saúde.
O
servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no §1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for
considerado inválido por junta, passará a perceber provento integral, calculado
com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.
As
enfermidades são:
1
• tuberculose ativa;
2
• alienação mental;
3
• esclerose múltipla;
4
• neoplasia maligna;
5
• cegueira posterior ao ingresso no
serviço público;
6
• hanseníase;
7
• cardiopatia grave;
8
• doença de Parkinson;
9
• paralisia irreversível e
incapacitante;
10
• espondilartrose anquilosante;
11
• nefropatia grave;
12
• estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
13
• síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids.
o) Aproveitamento de servidor em
disponibilidade (Art. 32 da Lei nº 8.112/1990)
Competência:
junta oficial em saúde
O
retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado. Será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta.
p)
Exame para investidura em cargo público (Art. 14 da Lei nº 8.112/1990)
Competência:
perícia oficial singular em saúde
Só
poderá ser empossado em cargo público
aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Considera-se
como objetivo do referido exame médico a avaliação, no momento do exame,
da capacidade física e mental do candidato
para exercer as atividades para
as quais está obrigado
em razão do cargo público que irá ocupar, tendo em conta
os riscos inerentes às respectivas atribuições e o prognóstico de enfermidades
apresentadas pelo candidato.
O médico
deverá avaliar, também,
os exames indicados
no edital do concurso.
Os critérios devem
ser estabelecidos levando-se
em consideração as atividades da função que o candidato pretende exercer, os riscos inerentes ao ambiente de
trabalho e os critérios epidemiológicos, que
podem apontar doenças
responsáveis por licenças
prolongadas, readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.
Podem
ser ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados
documentos técnicos atuais
para melhor embasar
a avaliação da capacidade laboral.
Este
exame integra as ações de promoção à saúde.
q) Pedido
de reconsideração e recurso
(Arts. 106, 107 e 108 da Lei nº
8.112/1990)
Competência:
perícia oficial singular em saúde ou junta oficial em saúde.
Caso
o servidor não concorde com a decisão
pericial terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de
reconsideração que será dirigido à
autoridade que houver proferido a primeira decisão.
Na
hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância
administrativa, recurso dirigido à junta oficial em saúde, cujos peritos são
distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração.
O
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da
ciência da decisão, pelo interessado (art. 108 da Lei nº 8.112/1990).
O
pedido de reconsideração ou de recurso do resultado pericial deve ser
despachado no prazo de cinco dias, e
decidido dentro de 30 dias, submetendo-se
o requerente a novo exame
pericial (art. 106 da Lei nº 8.112/1990).
O
servidor, para fins
previstos neste item,
utilizar-se-á do pedido
de reconsideração/recurso.
Em caso
de deferimento do
pedido de reconsideração ou
recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Em caso contrário, os dias em que
o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não
justificadas, podendo ser compensadas de
acordo com o previsto em lei (art. 44 da Lei nº 8.112/1990).
r)
Avaliação para isenção de imposto de renda (Art. 6 da Lei nº 7.713/88, alterada
pela Lei nº 11.052/04)
Competência:
junta oficial em saúde sempre que a unidade de atenção à saúde do servidor
dispuser desse recurso. Nas demais situações, perícia singular.
A
Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992 e alterada
pelas Leis nos
9.250/1995 e 11.052/2004,
confere isenção de
imposto de renda sobre rendimentos
de pessoa física,
percebidos a título
de aposentadoria e ou pensão, nos seguintes casos:
1
• aposentadoria motivada por acidente em
serviço;
2
• moléstia profissional;
3
• tuberculose ativa;
4
• alienação mental;
5
• esclerose múltipla;
6
• neoplasia maligna;
7
• cegueira;
8
• hanseníase;
9
• paralisia irreversível e
incapacitante;
10
• cardiopatia grave;
11
• doença de Parkinson;
12
• espondilartrose anquilosante;
13
• nefropatia grave;
14
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
15
• hepatopatia grave;
16
• contaminação por radiação;
17
• síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/Aids).
A
doença deverá ser atestada em laudo pericial. A perícia fixará o prazo de validade
do laudo pericial
marcando reavaliação, nos
casos de doenças passíveis de controle e/ou recuperação (art.
30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995).
O
laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificada em lei,
bem como a data
em que a enfermidade
foi comprovada por relatório,
exames e/ou cirurgia, devendo ser especificada a data de início da doença.
No
caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional.
A
isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão,
não podendo ser
isentos os servidores
que não estejam aposentados.
A
apresentação de laudo pericial
emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo ser portador
de uma das
moléstias relacionadas, poderá
dispensar o servidor de exame
pericial (ato declaratório COSIT nº 19, de 25 de outubro de 2000,
da Secretaria da
Receita Federal), desde
que confirmada a procedência e a idoneidade do documento.
s) Avaliação
da idade mental
de dependente para concessão de auxílio pré-escolar (§ 2º
do Art. 4º Decreto nº 977/1993)
Competência:
perícia oficial singular em saúde
O
dependente de um servidor que apresentar deficiência mental grave poderá ter
direito a auxílio
pré-escolar enquanto for
constatada, por avaliação pericial,
idade mental inferior a seis anos.
t)
Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública
Competência:
profissional que primeiro levantar a hipótese diagnóstica.
A
notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença
ou agravo à saúde
constatados no exercício
da profissão, e que, por força de lei, os profissionais de saúde têm
obrigação de comunicar, por
escrito, à autoridade
competente, para que
sejam tomadas as providências sanitárias e judiciais cabíveis.
A
obrigatoriedade da notificação ou comunicação está definida na Lei nº
6.259/1975 e a omissão da denúncia à autoridade pública é crime, com pena
prevista no Código Penal Brasileiro.
A comunicação ou notificação compulsória é
obrigatória nos casos de:
1
• acidente de trabalho (Portaria GM/MS
nº 777/2004);
2
• moléstia infectocontagiosa de natureza
compulsória (Código Penal, art. 269);
3
• doenças profissionais e do trabalho
(CLT, art. 169);
4
• morte
encefálica comprovada em
estabelecimento de saúde (Decreto nº 2.268/1997, art. 18);
5
• crimes
de ação pública
(Decreto-Lei nº 3.688,
de 1941 - das Contravenções Penais, art. 66).
Capítulo VI
Laudo Oficial Pericial
Conclusão Pericial
A
conclusão da perícia oficial em saúde, fundamentada nos elementos colhidos e
registrados no prontuário,
resultará, conforme o
caso, das respostas aos seguintes
quesitos:
Quesito
1 • Diante do resultado do exame, está o servidor temporariamente incapaz para
o exercício do cargo, função ou emprego? Em caso afirmativo, necessita o
servidor de licença?
A
resposta a esse quesito constitui o fundamento do exame pericial.
A
resposta “sim” ou “não” do perito produzirá consequências de ordem
administrativa.
O
julgamento inadequado sobre a existência ou não de incapacidade traz prejuízos
tanto para o servidor, ao se denegar um direito, quanto para a instituição, gerando custos para a
administração pública.
A
conclusão da avaliação da incapacidade laborativa, com base em exame pericial,
deverá ser a mais precisa possível.
Na impossibilidade do
estabelecimento de diagnóstico
nosológico, serão permitidos
diagnósticos sindrômicos ou sintomáticos
diante de incapacidade laborativa flagrante.
Quesito
2 • Por quanto tempo? A partir de _____/_____/_______. O perito deve prever
prazo razoável para recuperação do servidor.
Prazos curtos
nas doenças com
curso prolongado são,
além de inadequados
tecnicamente, prejudiciais à instituição, ocorrendo daí um processo oneroso
de manutenção de
licenças com exames repetidos.
Prazos curtos não podem representar indício de insegurança do perito.
Há situações
nas quais devem
ser apresentados exames
para o esclarecimento de alguma
questão. Eventualmente, o servidor pode estar protelando, sem justificativa, a realização dos exames
por razões não esclarecidas.
Nesses casos cabe um prazo curto, mesmo sabendo-se que posteriormente será
ampliado.
Do
mesmo modo, prazo longo para doenças de curta duração constitui grave erro
técnico, representando pesado ônus para
a instituição.
Com o
intuito de orientar
o perito, estão
anexados neste manual parâmetros de
afastamentos que sugerem
uma média de
dias de afastamento por CID.
A
fixação de data “indefinida” só será admitida em face da incapacidade
permanente por invalidez no momento de propor a aposentadoria.
“A partir de” é a data do início da incapacidade
e deve ser determinada em razão das manifestações da doença que provocaram
alterações de tal ordem que impediram
o desempenho das tarefas específicas
do cargo, função ou emprego e deverá coincidir com a data do início do
afastamento.
Quesito
3 • Está o examinado inválido para o exercício de suas funções ou outras
correlatas? A partir de _____/_____/________
Deve ser
respondido para transformar
a licença em
aposentadoria por invalidez e a resposta afirmativa implica
parecer definitivo sobre a
invalidez do servidor.
A
expressão “ou outras correlatas” envolve a apreciação para o processo de
readaptação no serviço público.
Em casos
de doença passível
de controle, a
junta indicará data
para reavaliação.
Naqueles que
não houver expectativa
de recuperação, não
caberá tal indicação.
Quesito 4 • A doença se enquadra no art. 186, inciso I, § 1º e 3º, da Lei nº 8.112/1990? A partir de
______/_____/________
Esse
quesito deverá ser respondido quando o quesito anterior for positivo, ou seja,
existe invalidez para o exercício da função e outras correlatas.
Não
é o diagnóstico isolado que determina o
enquadramento, mas a conjugação dos dois fatores.
O
perito avaliará se a doença determinante da invalidez se enquadra no parágrafo
1º do artigo 186 e firmará a partir de quando
foi instalada a invalidez.
Quesito 5 • A
doença está especificada no § 1º,
do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990?
A resposta
afirmativa a este
quesito independe da
constatação de invalidez.
Quesito
6 • A doença está especificada no art. 1º da Lei nº 11.052/2004? A resposta
a este quesito vai
depender da avaliação
do examinado e
dos
exames apresentados que confirmem
ou não a presença de uma
das enfermidades descritas no artigo 1º da Lei nº 11.052/2004, data do
diagnóstico e se está em atividade no momento
do exame.
Caso
seja doença passível de controle deverá constar a data de reavaliação (Lei nº
9.250/1995).
Ver
anexo a este Manual os critérios
para cada doença
especificada no § 1º do art. 186
e no art. 1º da Lei nº 11.052/2004.
Quesito
7 • Qual a hipótese diagnóstica?
Em
resposta a este quesito deverá ser registrado, por extenso, o nome da doença
constante no parágrafo da lei específica.
Por
exemplo: no caso de carcinoma de próstata deverá ser escrito “NEOPLASIA
MALIGNA” (art.205 da Lei nº 8.112/1990: “O atestado e o laudo da junta médica
não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente
em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art.
186, §1º”).
Quesito
8 • A moléstia é decorrente de acidente
em serviço ou doença profissional? (Inciso I, art. 186 da Lei nº 8.112/1990).
A
resposta a este quesito dependerá do preenchimento da CAT, conforme a
legislação, na qual deverá estar registrada a condição em que se deu o
acontecimento e o horário, conforme modelo no Anexo IV.
De
acordo com o art. 205, em caso de ser o dano decorrente de acidente de trabalho
ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença, por extenso.
Quesito 9 • Comunicar
ao Órgão Habilitador da
profissão (CRM, CRO, OAB, CREA etc.)?
Este
quesito tem como finalidade alertar o órgão
habilitador sobre a conclusão
pericial que considerou o profissional inválido para o exercício da profissão,
principalmente quando a continuidade do
exercício puder levar a danos de outrem.
Quesito
10 • Poderá ser sugerida a nomeação de curador?
A
resposta afirmativa somente deverá ser
dada quando a junta concluir pela
incapacidade total do servidor para a prática dos atos da vida civil e,
portanto, deva ser interditado.
É uma
atitude que deve ser tomada
principalmente no resguardo do interesse de sua família, da sociedade e
da instituição.
Quesito 11 • O
candidato tem condições de saúde para o exercício do cargo, função ou emprego?
Após o
exame básico de
saúde e o
especial, de acordo
com as atribuições do
cargo, função ou
emprego que deverá
exercer o candidato, a perícia
singular avaliará a aptidão física e mental (ar t. 14 da Lei nº 8.112/1990).
É de
extraordinária importância que
todas as limitações do
candidato sejam assinaladas no
laudo e que, embora não o incapacitem para o exercício, sirvam de
registro para a identificação em futuras reivindicações de doenças
profissionais.
O
candidato deverá responder e assinar
questionário de autoavaliação
onde anotará se é ou foi portador de alguma enfermidade, tornando-se responsável
pelas informações.
Quesito
12 • É indispensável a assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da
família examinada? (art. 83 Lei nº 8.112/1990)
Se o
examinado se incluir
entre as pessoas
relacionadas no caput do
artigo 83, o
perito o avaliará
para comprovar a
enfermidade e a necessidade
da presença do servidor
junto ao doente. A concessão
da licença estará condicionada a impossibilidade de outra pessoa cuidar
do seu dependente legal, devendo também ser observado o local em que se
encontra o acompanhado .
Quesito 13 • O pedido de remoção
justifica-se sob o ponto de
vista médico?
A
perícia singular informará
no laudo os benefícios do ponto
de vista médico que
advirão dessa remoção
para a localidade
pretendida, podendo na parte
“conclusão” do laudo tecer outras considerações.
A perícia
singular não pode
usar expressões: “Justifica-se sob o
ponto de
vista médico”, sem objetivamente
apresentar razões, nem recomendar localidades
que apresentam os
mesmos problemas do local de origem.
Não
pode a perícia, no parecer, se expressar de modo a estabelecer conflito entre o
requerente e a autoridade que detém a atribuição decisória.
O
servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal não tem
direito à remoção por motivo de saúde.
Quesito
14 • Pensão Temporária: Está o examinado inválido? SIM ou NÃO
To
t a l m e n t e - P a r c i a l m e n t e - P e r m a n e n t e m e n t e -Te m
p o r a r i a m e n t e - Prejudicado
O
dependente ou familiar de servidor que
solicitar pensão temporária
por apresentar invalidez
adquirida anteriormente ao
óbito deverá ser avaliado
pela perícia, que
responderá aos quesitos acima
informando data do diagnóstico e fixando data de reavaliação, quando
couber.
Quesito 15
• Portador de
Deficiência: É o
examinado portador de deficiência física, mental, auditiva,
visual ou múltipla, de acordo com os Decretos nos 3.298/1999 e 5.296/2004?
O
examinado será avaliado utilizando-se os critérios descritos nos decretos acima
referidos quanto à presença ou não de deficiência.
Quesito 16 • Existe tratamento para a doença
ou lesão provocada por acidente em serviço na rede pública de saúde?
A
resposta a este quesito é necessária quando
o servidor acometido de acidente em serviço ou moléstia profissional
solicita tratamento à conta de recursos públicos. Deve ser comprovado o nexo e a inexistência do tratamento
na rede pública,
para que o
pagamento seja autorizado. (artigo 213 da Lei nº 8112/90)
Laudos de Perícia Oficial em Saúde
(Modelos
do Anexo II)
A perícia oficial em saúde do servidor público federal é
concluída por meio da emissão do laudo pericial. Os modelos dos laudos variam
conforme o tipo de perícia e estarão adequados
à necessidade do pleito, tanto sob o aspecto técnico quanto legal.
Os
laudos podem ser médico ou odontológico e contemplam os seguintes tipos e
quesitos:
1
• licença para tratamento de saúde (*)
(art. 203 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1 e 2;
2
• licença para tratamento de saúde por
junta oficial(*) (art. 203 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1 e 2;
3
• licença por motivo de doença de pessoa
da família ou dependente (*) (art. 81, art.82 e art. 83 da Lei nº 8.112/90):
responder ao quesito 12;
4
• licença por acidente em serviço ou
moléstia profissional (*) (art. 211 e art. 212 da Lei nº 8.112/90): responder
aos quesitos 1, 2 e 8;
5
• avaliação para concessão de licença à
gestante (art. 207, § 1º e § 3º, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1
e 2;
6
• avaliação de invalidez permanente por
doença não especificada em lei para fins de aposentadoria (art. 186, inciso I,
da Lei nº 8112/90): responder aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10;
7
• avaliação de invalidez permanente por doença especificada em lei para fins de
aposentadoria (art. 186, inciso I, da
Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10;
8
• avaliação de
invalidez permanente decorrente
de acidente em serviço ou moléstia profissional (art.
186, inciso I, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,
9 e 10;
9
• avaliação de invalidez por doença
especificada em lei para fins de integralização de proventos (art. 186, inciso
I,§ 1º e §3º, e art. 190 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 3, 4, 5, 6
7 e 10;
10
• avaliação da
necessidade de horário
especial para ser vidor portador de deficiência (art. 98, §
2º, da Lei nº 8.112/90): responder ao quesito 15;
11
• avaliação da necessidade de horário
especial para servidor com familiar ou dependente portador de
deficiência (art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90): responder ao quesito 15;
12
• avaliação da necessidade de remoção
por motivo de doença do próprio servidor
(*) (art. 36, inciso III-b, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1, 2 e
13;
13
• avaliação da necessidade de remoção por motivo de doença
de familiar ou dependente do servidor (*) (art. 83 e art. 36, inciso
III-b, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 12 e 13;
14
• avaliação da necessidade de revisão de aposentadoria por invalidez (art. 25 e
art. 188, § 5º, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 3, 4, 5,7, e 10;
15
• avaliação de invalidez para fins de concessão de pensão temporária (art. 217,
alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 4, 5, 6, 7, 10 e
14;
16
• avaliação de deficiência para fins de concessão de pensão vitalícia (art.
217, item I, alíneas “e”, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 6, 10 e
15;
17
• reavaliação de invalidez para fins de
pensão temporária (art. 222 e art. 217 da Lei nº 8.112/90): responder aos
quesitos 6 e 14;
18
• reavaliação de deficiência para fins de pensão vitalícia (art. 222 e art. 217
da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 6 e 15;
19
• avaliação para
fins de isenção
do imposto de
renda sobre a aposentadoria (Lei nº 7.713/88): responder
aos quesitos6, 7 e 10;
20
• avaliação para fins de isenção de imposto de renda sobre pensão (art. 1º da
Lei nº 11.052/04): responder aos quesitos 6 e 10.
21
• avaliação de sanidade mental para fins de processo administrativo
discliplinar (art. 160 da Lei nº 8.112/90): responder ao quesito 1;
22
• avaliação da capacidade laborativa de
servidor em disponibilidade (art. 32 da Lei nº 8.112/90): responder aos
quesitos 1 e 2;
23
• avaliação de idade mental para fins de
concessão de auxílio pré- escolar (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 977/93):
responder ao quesito 15;
24
• avaliação da
capacidade laborativa para
fins de readaptação funcional (art. 24 da Lei nº
8.112/90): responder ao quesito 3;
25
• avaliação da
necessidade de tratamento
especializado em instituição
privada, à conta de recursos públicos (*) (art. 213 da Lei nº 8.112/90):
responder aos quesitos 8 e 16;
26
• avaliação de invalidez de
dependente (art. 197, inciso I,
da Lei nº 8.112/90): responder
aos quesitos 14 e 15;
27
• licença por acidente em serviço por junta oficial (*) (art. 211 e art.212 da
Lei nº 8.112/90);
28
• avaliação da capacidade laborativa
por recomendação superior (*) (art. 206
da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1 e 2.
(*) No caso das hipóteses em que
abranger o campo de
atuação da odontologia, o laudo
pericial odontológico receberá
as devidas adequações,
atendendo aos requisitos
técnicos e legais.
Capítulo VII
Doenças Especificadas em Lei
As doenças especificadas no parágrafo 1º do
artigo 186 da Lei nº 8.112/1990 permitem aos seus portadores a concessão de
alguns benefícios.
O
servidor acometido por essas enfermidades, e que seja considerado
inválido, terá direito
à aposentadoria por
invalidez com proventos integrais (§ 3º do art. 186, da Lei
nº 8.112/1990).
Essas
doenças, acrescidas das especificadas no art. 1º da Lei nº 11.052/2004,
permitem aos seus
portadores a isenção
de imposto de
renda sobre proventos de
aposentadoria, reforma ou pensão.
A
constatação das doenças especificadas, abaixo relacionadas, se baseia em
critérios apresentados pelas sociedades brasileiras e internacionais de cada
especialidade e em publicações de órgãos públicos.
A
sua comprovação deverá ser feita por intermédio de laudos médicos e exames
complementares.
A
seguir cada doença será descrita em seu quadro clínico e seus principais
critérios de enquadramento.
a)
Doenças especificadas no Parágrafo 1º do Art. 186 da Lei nº 8.112/1990.
Alienação
mental;
Cardiopatia
grave;
Cegueira
posterior ao ingresso no serviço público;
Doença
de Parkinson;
Esclerose
múltipla;
Espondilartrose
anquilosante;
Formas
avançadas da Doença de Paget;
Hanseníase;
Nefropatia
grave;
Neoplasias
malignas;
Paralisia
irreversível e incapacitante;
Síndrome
da imunodeficiência adquirida (SidaAids);
Tuberculose
ativa.
b)
Doenças especificadas no
Artigo 1º da Lei nº 11.052/2004
Hepatopatia
grave; Contaminação por radiação.
A)
DOENÇAS ESPECIFICADAS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 186 DA LEI Nº 8.112/90
Alienação
Mental
Conceito:
Conceitua-se como
alienação mental todo
quadro de distúrbio psiquiátrico ou
neuropsiquiátrico grave e persistente, no
qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, haja alteração
completa ou considerável da
personalidade,
comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como
a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando
o indivíduo inválido
total e permanentemente para
qualquer trabalho.
O
indivíduo torna-se incapaz de
responder legalmente por seus atos na vida
civil, mostrando-se inteiramente
dependente de terceiros no que
tange às diversas
responsabilidades exigidas pelo
convívio em sociedade.
O
alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo
impedido por isso de qualquer atividade funcional.
Há
indicação legal para que todos os servidores portadores de alienação mental
sejam interditados judicialmente.
O
perito deve avaliar se é conveniente e apropriado o enquadramento do indivíduo
como alienado mental. O simples diagnóstico desses quadros não é indicativo de
enquadramento.
Normas de Procedimentos para a Perícia
Oficial em Saúde
Deverão
constar dos laudos declaratórios da invalidez do portador
de alienação mental os seguintes dados:
1
• Diagnóstico da
enfermidade básica, inclusive
o diagnóstico numérico, de
acordo com a Classificação Internacional de Doenças;
2
• Estágio evolutivo;
3
• A expressão “alienação mental”.
Critérios
de Enquadramento
A alienação
mental poderá ser
identificada no curso
de qualquer enfermidade
psiquiátrica ou neuropsiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, sejam
atendidas todas as condições abaixo discriminadas:
1
• Seja grave e persistente;
2
• Seja refratária aos meios habituais de
tratamento;
3
• Provoque alteração completa ou
considerável da personalidade;
4
• Comprometa gravemente os juízos de
valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação;
5
• Torne o servidor inválido de forma
total e permanente para qualquer trabalho.
São
Passíveis de Enquadramento:
1
• Psicoses esquizofrênicas nos estados
crônicos;
2
• Outras psicoses graves nos estados
crônicos;
3
• Estados demenciais
de qualquer etiologia
(vascular, Alzheimer, doença de
Parkinson etc.);
4
• Oligofrenias graves.
São
Excepcionalmente Considerados Casos de Alienação Mental:
1
• Psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao
tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou
ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da
personalidade;
2
• Psicoses epiléticas, quando
caracterizadamente cronificadas e resistentes
à terapêutica, ou
quando apresentarem elevada frequência de surtos psicóticos;
3
• Psicoses pós-traumáticas e
outras psicoses orgânicas,
quando caracterizadamente cronificadas e
refratárias ao tratamento,
ou quando configurarem um quadro irreversível de demência;
4
• Alcoolismo e outras dependências
químicas nas formas graves.
Quadros
Não Passíveis de Enquadramento:
1
• Transtornos da personalidade;
2
• Alcoolismo e outras dependências químicas nas formas leves e moderadas;
3
• Oligofrenias leves e moderadas;
4
• Psicoses do tipo reativo (reação de
ajustamento, reação ao estresse);
5
• Psicoses orgânicas transitórias
(estados confusionais reversíveis);
6
• Transtornos neuróticos (mesmo os mais
graves).
Cardiopatia Grave
Conceito
Conceitua-se
como cardiopatia grave, no âmbito
médico-pericial, toda enfermidade que, em caráter permanente, reduz a
capacidade funcional do coração a ponto de acarretar alto risco de morte
prematura ou impedir o indivíduo de
exercer definitivamente suas
atividades, não obstante tratamento médico e/ou cirúrgico em
curso.
O
conceito de cardiopatia
grave engloba doenças agudas
e crônicas, que em sua evolução
limitam progressivamente a capacidade funcional do coração,
levando à diminuição da capacidade
física e laborativa, a despeito do tratamento instituído.
O
critério adotado pela
perícia para avaliação
funcional do coração baseia-se na II Diretriz Brasileira
de Cardiopatia Grave, promulgada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, em
consonância com a classificação funcional cardíaca adotada pela NYHA.
Classificação das Cardiopatias de acordo com a capacidade funcional do coração – NYHA
Classe I Pacientes
com doença cardíaca, porém sem limitação da atividade física. A atividade
física ordinária não provoca fadiga acentuada, palpitação, dispneia nem angina
de peito.
Classe II Pacientes portadores
de doença cardíaca
que acarreta leve limitação à atividade física. Esses
pacientes sentem-se bem em
repouso, mas a atividade física comum provoca fadiga, palpitação, dispneia ou angina
de peito.
Classe III Pacientes
portadores de doença cardíaca que acarreta acentuada limitação da atividade
física. Esses se sentem
bem em repouso, porém,
pequenos esforços provocam fadiga,
palpitação, dispneia ou angina de peito.
Classe IV Paciente com
doença cardíaca que
acarreta incapacidade para exercer qualquer atividade física. Os
sintomas de fadiga, palpitação, dispneia
ou angina de peito existem mesmo em
repouso e se acentuam com
qualquer atividade.
Disponíveis
para quantificar o déficit funcional e estabelecer
o diagnóstico de
cardiopatia grave, sendo
necessária a avaliação conjunta
dos resultados dos exames.
A limitação funcional cardíaca será definida
pela análise criteriosa dos métodos propedêuticos, quando indicados, a saber:
1
• Anamnese e exame físico do aparelho
cardiovascular detalhados minuciosamente, incluindo teste da caminhada dos 6
min.
2
• Exames
laboratoriais: hemograma, BNP,
bioquímica, hormônios séricos,
reações sorológicas, exame de urina e de fezes.
3
• Radiografias do tórax em AP e perfil.
4
• Eletrocardiograma de repouso.
5
• Eletrocardiograma de esforço.
6
• Eletrocardiografia dinâmica - Holter.
7
• Mapeamento ambulatorial da pressão
arterial.
8
• Ecocardiografia bidimensional com
Doppler de fluxos valvulares.
9
• Cintilografia miocárdica.
10
• Estudo hemodinâmico por cateterismo cardíaco.
11
• Estudo cineangiocoronariográfico por
cateterismo cardíaco.
12
• Estudo eletrofisiológico.
13
• Tomografia computadorizada.
14
• Ressonância magnética.
15
• Teste cardiopulmonar.
16
• Perfusão miocárdica por microbolhas.
De
acordo com a avaliação dos parâmetros anteriores, indicados para o estudo pericial, a conceituação final de cardiopatia
grave será definida em função da presença de uma ou mais das seguintes
síndromes:
1
• Síndrome de insuficiência cardíaca
congestiva;
a. Sinais de disfunção ventricular,
baixo débito cardíaco, dispneia de
esforço e em repouso (CF III e VI da NYHA), fenômenos
tromboembólicos, tontura, síncope,
precordialgia. Fração de ejeção <40%; dilatação e
hipocontratilidade ventricular vistas no estudo hemodinâmico.
2
• Síndrome de insuficiência coronariana;
a. Quadro clínico de
forma crônica - Angina
classes III e
IV da CCS (Canadian
Cardiovascular Society), apesar da terapêutica máxima adequadamente usada;
manifestações clínicas de insuficiência cardíaca, associada à
isquemia aguda nas formas crônicas, a
presença de disfunção
ventricular progressiva;
arritmias graves associadas ao quadro anginoso, principalmente do tipo
ventricular (salvas de
extrassístoles, taquicardia ventricular
não sustentada ou
sustentada devem-se associar dados do ECG e Holter).
b. Cinecoronarioventriculografia - Lesão
de tronco de coronária esquerda >50%; lesões em três vasos, moderadas
a importantes (>70% em 1/3 proximal ou médio) e, eventualmente, do leito
distal, dependendo da
massa miocárdica envolvida;
lesões em 1 ou 2 vasos de > 70%, com grande massa miocárdica em
risco; lesões ateromatosas extensas e
difusas, sem viabilidade de correção
cirúrgica ou por intervenção percutânea;
fração de ejeção <0,40;
hipertrofia e dilatação ventricular esquerda; áreas extensas de acinesia,
hipocinesia e discinesia; aneurisma de ventrículo esquerdo; complicações
mecânicas: insuficiência mitral, comunicação interventricular.
c. Fatores de
risco e condições
associadas - Idade
>70 anos, hipertensão,
diabetes, hipercolesterolemia familiar; vasculopatia aterosclerótica importante
em outros territórios, como carótidas, membros inferiores, renais, cerebrais.
3
• Síndromes de
hipoxemia e/ou baixo
débito sistêmico/cerebral
secundários a uma cardiopatia;
4
• Arritmias complexas
e graves; arritmias
que cursam com instabilidade elétrica
do coração, complexas,
refratárias ao tratamento,
sintomáticas (síncopes, fenômenos tromboembólicos).
Dentro
do perfil sindrômico exposto, as seguintes entidades nosológicas serão
avaliadas como cardiopatia grave:
1
• Cardiopatias isquêmicas;
2
• Cardiopatias hipertensivas;
3
• Cardiomiopatias primárias ou
secundárias;
4
• Cardiopatias valvulares;
5
• Cardiopatias congênitas;
6
• Cor pulmonale crônico;
7
• Arritmias complexas e graves;
8
• Hipertensão arterial sistêmica com
cifras altas e complicadas com lesões
irreversíveis em órgãos-alvo:
cérebro, rins, olhos
e vasos arteriais.
Critérios
de Enquadramento
Para
a insuficiência cardíaca e/ou coronariana, classificam-se como graves aquelas
enquadradas nas classes III e IV da NYHA, e, eventualmente, as da classe II da
referida classificação, na dependência da idade, da atividade profissional, das
características funcionais do
cargo, da coexistência de outras enfermidades e da
incapacidade de reabilitação,
apesar de tratamento médico em curso.
Para
arritmias graves, serão consideradas aquelas
complexas, com alto grau de
instabilidade elétrica do miocárdio, advindo daí manifestações sistêmicas
frequentes como fenômenos tromboembólicos e/ou sintomas e sinais de baixo
débito circulatório, e não controláveis por drogas e/ou marcapasso artificial,
por isso com alto risco de morte súbita.
De
modo geral, podem ser consideradas como cardiopatia grave:
1
• Síndrome de insuficiência cardíaca de
qualquer etiologia que curse com importante disfunção ventricular (classes III
e IV da NYHA);
2
• Síndrome de
insuficiência coronariana crônica
refratária à terapêutica sem
indicação cirúrgica (classes II a IV da NYHA);
3
• Arritmias por
bloqueios atrioventriculares de
2º e 3º
graus, extrassistolias e/ou taquicardias ventriculares, síndromes braditaquicárdicas;
4
• Cardiopatias congênitas
nas classes III
e IV da
NYHA, ou com importantes manifestações sistêmicas de
hipoxemia;
5
• Cardiopatias várias,
tratadas cirurgicamente (revascularização do miocárdio, próteses valvulares, implante de
marcapasso, aneurismectomias, correções cirúrgicas de anomalias congênitas), quando
depois de reavaliadas funcionalmente forem consideradas pertencentes às classes III e IV, ou a critério, classe II
da NYHA.
A perícia
somente enquadrará os
servidores como portadores
de cardiopatia grave quando afastada totalmente a possibilidade de
regressão da condição patogênica, podendo
aguardar em tratamento
especializado por 24 meses.
Nos
casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica específica ou de evolução
rápida e/ou com mau prognóstico em curto prazo, poderá ser dispensado o prazo de observação e
tratamento.
O
prazo de observação e
tratamento supracitado
também poderá ser dispensado nos servidores que
apresentem fatores de risco e condições
associadas, tais como:
idade igual ou
superior a 70 anos, hipertensão arterial, diabetes,
hipercolesterolemia familiar, vasculopatia aterosclerótica importante em
outros territórios (central,
periférico), pacientes já submetidos à revascularização cardíaca e
nos pós-infartados, mantendo- se os critérios do enquadramento anteriormente
descritos para a invalidez.
O
laudo da Perícia Oficial em Saúde deverá conter, obrigatoriamente, os
diagnósticos etiológico, anatômico e funcional (reserva cardíaca), a classe
funcional e os elementos usados para a classificação, que permitiram o
enquadramento legal da lesão incapacitante, e concluir
pela existência ou não de
cardiopatia grave.
Quando não
for possível firmar-se
o diagnóstico etiológico,
o mesmo deverá ser citado como
sendo desconhecido.
É importante não confundir “a gravidade de uma
cardiopatia com uma cardiopatia
grave, esta uma
entidade médico-pericial”. A
classificação de uma
cardiopatia grave baseia-se nos aspectos
de gravidade de uma cardiopatia
relacionados com a capacidade laborativa e com o prognóstico do indivíduo.
Os
pacientes coronariopatas, após evento
agudo, devem aguardar em licença médica por um período de
um a seis meses para serem avaliados, dependendo das complicações havidas e do
tratamento realizado.
Após
um infarto do
miocárdio, a avaliação de
risco baseia-se em
três fatores: percentagem de
miocárdio isquêmico residual,
extensão da disfunção ventricular
esquerda e potencial arrítmico.
Quando o tratamento
adequado, clínico ou intervencionista, melhorar ou abolir as alterações
cardiológicas, o diagnóstico de cardiopatia grave deve ser reconsiderado e
reavaliado.
O
comprometimento do coração
na hipertensão arterial identifica
a cardiopatia hipertensiva. Quando isso ocorre, frequentemente os demais
órgãos-alvo também podem
estar comprometidos. De outra
parte, em alguns casos, um ou mais
órgãos-alvo podem estar envolvidos, sem
que o coração o esteja. Nesses casos, não se trata de cardiopatia hipertensiva,
mas de hipertensão arterial complicada.
Sabe-se,
também, que em um grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento
intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor,
modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a
categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação.
Esse é
o conceito dinâmico
de “reversibilidade” da
evolução das cardiopatias, que
deixam de configurar
uma condição de
cardiopatia grave observada anteriormente.
De qualquer
forma, a perícia
nunca deve achar,
de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das
intervenções mencionadas acima têm, necessariamente, a condição médico-pericial
classificada como cardiopatia grave.
Cegueira Posterior ao Ingresso no
Serviço Público
Conceito
Cegueira
ou amaurose é um estado patológico no qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual
a zero, sem percepção luminosa,
depois de esgotados os recursos
de correção óptica.
São
equivalentes à cegueira e como tal considerados:
a. Os casos de perda parcial de visão,
nos limites previstos nestas normas,
não suscetíveis de
correção óptica nem
capazes de serem beneficiados por
tratamento clínico-cirúrgico;
b. Os casos de redução muito
acentuada e irreversível do campo visual
(visão tubular), igual ou inferior a 20º no
melhor olho, comprovados por campimetria, e que motivem dificuldade de
locomoção e de orientação espacial
do indivíduo, exigindo a ajuda de terceiros.
Graus
de perda parcial da visão
a. Grau I: quando
a acuidade visual máxima
em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a
20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen, bem
como em caso de perda total da
visão de um dos olhos quando a acuidade
no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na
escala de Snellen;
b. Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos
e com a melhor correção óptica possível
for inferior a 20/200
Snellen,
e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;
c. Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos
e com a melhor correção óptica possível
for inferior a 20/400
Snellen,
e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; e,
d. Grau IV: quando
a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor
correção óptica possível for inferior
a 20/1.200
Snellen ou apresentar, como índice
máximo, a capacidade de contar dedos à distância de um metro, e a
mínima limitar-se à percepção luminosa.
Serão
consideradas perdas parciais de visão
equivalentes a cegueira e, portanto, enquadradas em lei, os graus II,
III e IV e no grau I, os indivíduos que tiverem campo visual igual ou menor que
20º, no melhor olho.
Avaliação
da Acuidade Visual – Escalas Adotadas
Para
uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da
acuidade visual, a Perícia Oficial em Saúde adotará as escalas Snellen e
Decimal na avaliação da acuidade visual para longe.
O quadro a seguir demonstra
a
equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe:
sNelleN DeCIMal % De VIsÃO
20/20 1,0 100
20/22 0,9 98,0
20/25 0,8 95,5
20/29 0,7 92,5
20/33 0,6 88,5
20/40 0,5 84,5
20/50 0,4 76,5
20/67 0,3 67,5
20/100 0,2 49,0
20/200 0,1 20,0
20/400 0,05 10,0
Critérios
de Enquadramento
A
perícia concluirá pela incapacidade definitiva e invalidez por cegueira
dos portadores de perda
total de visão (cegueira)
nos dois olhos, sem percepção luminosa, determinada por
afecção crônica, progressiva e irreversível, com base em parecer especializado.
A
perícia também concluirá pela invalidez
permanente por cegueira dos servidores
que apresentarem diminuição
acentuada da acuidade visual, nos graus
II, III e IV descritos nos itens acima, em decorrência de afecção crônica,
progressiva, não suscetível de correção óptica, nem removível por tratamento médico-cirúrgico,
com base em parecer especializado.
A
perícia oficial em saúde, ao emitir laudos de invalidez de portadores de
afecção que os incluam nos graus de diminuição da acuidade visual descritos
anteriormente, deverá escrever entre
parênteses, ao lado do diagnóstico, a expressão “equivalente à cegueira”.
Somente a
cegueira adquirida posterior
ao ingresso do
servidor no cargo constitui
motivo para aposentadoria por invalidez permanente. É necessário ter atenção
para servidores que entram no serviço público com graves deficiências visuais
ou mesmo cegos, que, no caso de agravamento, poderão pleitear aposentadoria. Nesse caso, deve-se
reportar ao exame de admissão para se ter um parâmetro de avaliação da condição
atual.
Em resumo,
serão considerados portadores
de deficiência visual comparável a cegueira os ser vidores
que apresentarem acuidade visual no
melhor olho, de 20/200 (0,1), esgotados os meios ópticos e cirúrgicos para correção,
ou campo visual
igual ou inferior
a 20 graus (campo tubular), ou ocorrência de ambos. Os
casos de perda transitória de visão não
poderão ser considerados
para esse critério
bem como os que
ingressaram no ser viço público já portadores de deficiência compatível com
cegueira.
Doença de Parkinson
Conceito:
A Doença
de Parkinson é
um distúrbio degenerativo
do sistema nervoso central, idiopático,
lentamente progressivo, decorrente de um
comprometimento do sistema nervoso extrapiramidal, identificável
por uma série de manifestações:
a. Tremor: hipercinesia,
predominantemente postural, rítmica
e não intencional, que diminui com a execução de movimentos voluntários
e pode cessar com o relaxamento total;
b. Rigidez muscular: sinal característico e eventualmente
dominante acompanha-se do
exagero dos reflexos
tônicos de postura e
determina o aparecimento de
movimentos em sucessão
fracionária, conhecidos como “sinal da roda dentada”;
c. Oligocenesia: diminuição
da atividade motora
espontânea e consequente
lentidão de movimentos. Os movimentos lentos (bradicinesia) são típicos à
medida que a rigidez progride. Os
movimentos também se
tornam reduzidos (hipocinesia)
e difíceis de iniciar (acinesia);
d. Instabilidade postural:
O paciente tem dificuldade
na marcha
(início,
giros, parada) e na postura;
e. Demência: pode ocorrer tardiamente.
Considerações:
Na
maioria dos casos,
não é possível
conhecer sua etiologia,
sendo então denominada parkinsonismo primário ou Doença de Parkinson
propriamente dita. Quando identificada a causa (pós-encefalite,
arteriosclerótica etc.), a doença é conhecida como Síndrome de Parkinson ou
parkinsonismo secundário.
Ambas as formas
clínicas satisfazem o
critério da legislação,
exigindo apenas o reconhecimento da incapacidade laborativa e/ou de
invalidez e da impossibilidade do controle terapêutico da doença.
Não se
incluem nos dispositivos
da lei as
formas de parkinsonismo secundário, de caráter transitório,
ocasionadas por medicamentos, cujo quadro clínico regride com a suspensão da
droga, e por outras etiologias.
Quaisquer
das formas clínicas da Doença de Parkinson ou do parkinsonismo secundário podem
levar à incapacidade definitiva
para o serviço ativo quando determinarem impedimento do servidor ao
desempenho das atividades normais
e não for possível o controle terapêutico da doença.
A avaliação
de invalidez de um paciente
portador de Parkinson
é fundamentada na pontuação
expressa na tabela de Webster.
Tabela de Webster para Avaliação da Doença de Parkinson
a)
BraDICINesIa De MÃOs • INCluINDO esCrIta MaNual
Sem
comprometimento 0
Lentificação
detectável do uso de supinação-pronação evidenciada pela dificuldade no
início do manuseio
de instrumentos, abotoamento de
roupas e durante a escrita manual 1.
Lentificação
moderada do uso de supinação-pronação,
em um ou ambos os lados,
evidenciada pelo comprometimento moderado da
função das mãos.
A escrita manual
encontra-se fortemente prejudicada
com micrografia presente 2.
Lentificação grave
do uso da
supinação-pronação - incapaz
de escrever ou abotoar as roupas. Dificuldade acentuada no manuseio de utensílios 3.
B)
rIGIDeZ
Não
detectável. 0
Rigidez
detectável no pescoço e ombros. O fenômeno de ativação encontra-se presente. Um
ou ambos os braços apresentam rigide leve,
negativa, durante o repouso 1.
Rigidez
moderada no pescoço e ombros. A rigidez durante o repouso é positiva quando o
paciente não está medicado. 2
Rigidez
grave no pescoço e ombros. A rigidez de repouso não pode ser revertida por
medicação. 3
C)
POstura
Postura
normal. Cabeça fletida para frente, menos que 10 cm. 0
Começando a apresentar
coluna de atiçador.
Cabeça fletida parafrente, mais
de 12 cm. 1
Começa
a apresentar flexão de braço. Cabeça fletida para frente mais de 15 cm. Um ou
ambos os braços elevados, mas abaixo da cintura. 2
Início da postura simiesca. Cabeça fletida para frente
mais de 15 cm. Uma ou
ambas as mãos elevadas
acima da cintura.
Flexão aguda da mão.
Começando a extensão interfalange. Começando a flexão dos joelhos. 3
D)
BalaNCeIO De MeMBrOs suPerIOres
Balanceio
correto dos dois braços. 0
Um
dos braços com diminuição definida do balanceio. 1
Um
braço não balança. 2
Os
dois braços não balançam. 3
e)
MarCHa
Passos
bons, com passada de 40 cm a 75 cm. Faz giro sem esforço. 0
Marcha
encurtada para passada com 30 cm a 45 cm. Começando a bater um calcanhar, faz
giro mais lentamente. Requer vários passos. 1
Passada
moderadamente encurtada agora com 15 cm a 30 cm. Os dois Os dois calcanhares
começam a bater no solo forçadamente. 2
Início da marcha com
interrupções, passos com menos
de 7 cm. Ocasionalmente, a
marcha apresenta um
tipo de bloqueio como “gaguejar”. O paciente anda sobre os
artelhos e faz os giros muito lentamente.
3
F)
treMOr
Sem
tremor detectado. 0
Observado
movimento de tremor com menos de 2,5 cm de pico a pico, nos membros ou na
cabeça, durante o repouso ou em qualquer mão durante a marcha ou durante o
teste dedo-nariz. 1
O
evento máximo de tremor não excede 10 cm. O tremor é grave, mas não constante.
O paciente retém algum controle das mãos. 2
Um
evento de tremor excedendo 10 cm.
O tremor é constante e grave. O paciente não consegue livrar-se do tremor enquanto está acordado, a menos que este seja do tipo
cerebelar puro. A escrita e a autoalimentação são impossíveis. 3
G)
FaCe
Normal.
Expressão completa, sem aparência de espanto. 0
Imobilidade detectável.
A boca permanece
aberta. Começam as características de ansiedade e depressão. 1
Imobilidade moderada.
A emoção é interrompida, com
aumento acentuado no limiar. Os
lábios se partem com o tempo. Aparência moderada de ansiedade e depressão. Pode ocorrer perda
de saliva pela boca. 2
Face
congelada. Boca aberta
0,5 cm ou
mais. Pode haver perda intensa de saliva pela boca. 3
H)
seBOrreIa
Nenhuma
0
Aumento
da perspiração. A secreção permanece fina. 1
Oleosidade
óbvia presente. Secreção mais espessa. 2
Seborreia acentuada.
Toda a face e a
cabeça cobertas por
uma secreção espessa. 3
I)
Fala
Clara,
sonora, ressonante, fácil de entender. 0
Começando uma rouquidão
com perda de inflexão e
ressonância.
Com
bom volume e ainda fácil de entender. 1
Rouquidão e
fraqueza moderadas. Monotonia
constante, sem variações de
altura. Início da
disartria. Hesitação, gaguejamento: dificuldade
para ser compreendida. 2
Rouquidão e
fraqueza acentuadas. Muito
difícil de ouvir
e compreender. 3
J)
CuIDaDOs PessOaIs
Sem
comprometimento. 0
Ainda
capaz de todos os cuidados pessoais, mas a velocidade com que se veste torna-se
empecilho definitivo. Capaz de viver sozinho e frequentemente ainda empregado. 1
Requer ajuda
em certas áreas críticas,
como para virar-se na
cama, levantar-se de cadeiras etc. Muito lento no desempenho da maioria das
atividades, mas trata esses
problemas designando mais
tempo para cada atividade. 2
Continuamente
incapacitado. Incapaz de vestir-se, alimentar-se ou andar sozinho. 3
tOtal
=
Análise:
1
– 10 = Início da doença
11
– 20 = Incapacidade moderada
21
– 30 = Doença grave ou avançada
Critérios
de Enquadramento
O
portador de Doença de Parkinson será
aposentado por invalidez nas seguintes situações:
1
• Quando as
manifestações clínicas e
a evolução da
doença determinarem o impedimento ao desempenho das atividades laborativas e à realização das
atividades normais da vida diária;
2
• Quando não for possível o controle
terapêutico da enfermidade.
A perícia não
deverá enquadrar como incapazes definitivamente para o serviço
ativo os portadores
de parkinsonismo secundário
ao uso de medicamentos quando, pela supressão destes, houver regressão e desaparecimento do quadro clínico.
Esclerose Múltipla
Conceito
Define-se
como uma doença desmielinizante do sistema nervoso central lentamente progressiva, caracterizada por placas
disseminadas de desmielinização do cérebro e da medula espinhal, resultando em
múltiplos e variados sintomas e sinais, geralmente com remissões e
exacerbações.
Etiologia
A causa
é desconhecida, mas
há suspeitas de
uma anormalidade imunológica, com
poucos indícios de um mecanismo específico.
Patologia
Placas ou
ilhas de desmielinização com
destruição de células
e prolongamentos celulares estão disseminadas
pelo sistema nervoso
central, inicialmente
na substância branca, podendo
atingir os nervos ópticos,
associando-se áreas de inflamação perivascular.
Sinais
e sintomas
De
início insidioso, a doença se
caracteriza por queixas e achados
de disfunção do sistema nervoso central com remissões e exacerbações
frequentes. Os sintomas geralmente se iniciam com dormência e fraqueza nas pernas, mãos, face, distúrbios visuais
(cegueira parcial ou dor nos olhos),
distúrbio na marcha,
dificuldade de controle
vesical, vertigens, entre outros.
Ocorrem
sintomas mentais: apatia, falta de julgamento, depressão, choro e riso sem
razão aparente, manias e dificuldade para falar.
As
alterações motoras são marcantes: marcha trôpega, trêmula; tremores nas mãos e
na cabeça; fraqueza muscular.
As lesões cerebrais
podem resultar em hemiplegia.
Atrofia muscular e
espasmos musculares dolorosos
ocorrem tardiamente.
As
alterações sensitivas ocorrem principalmente nas mãos e nas pernas com perda da
sensibilidade cutânea. Em relação às alterações autonômicas, há dificuldade
miccional, incontinência retal e impotência sexual.
Curso
Variado e imprevisível, com remissões
e exacerbações intercaladas em meses ou anos. Quando as crises se amiúdam,
rapidamente o paciente torna-se
incapacitado de forma definitiva. As remissões podem durar até 20 anos, mas
quando os ataques são frequentes o curso é decadente e pode ser fatal em até um ano.
Diagnóstico
É
indireto, por dedução através de características clínicas e laboratoriais. O
diagnóstico diferencial deve ser feito com as seguintes enfermidades:
siringomielia; esclerose lateral
amiotrófica; sífilis; artrite
da coluna cer vical; tumores
do cérebro; ataxias
hereditárias e malformações
do cérebro e da medula.
Exames
complementares ao diagnóstico:
1
• Exame do líquido cefalorraquidiano:
anormal em até 55% dos casos;
2
• Ressonância magnética: é a técnica
mais sensível, podendo mostrar as
placas;
3
• Potencial evocado:
analisa as respostas
elétricas repetidas pela estimulação de um sistema sensorial e,
geralmente, estão alteradas.
Critérios
de Enquadramento
A perícia
oficial em saúde
fará o enquadramento de
invalidez permanente por esclerose
múltipla nos casos
de curso progressivo, com comprometimento motor ou
outros distúrbios orgânicos que caracterizem a incapacidade para o exercício de
suas atividades.
Espondiloartrose Anquilosante
Conceito
A espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma
doença inflamatória de etiologia desconhecida,
que afeta principalmente as
articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos
intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais,
entre estes e os ligamentos da coluna.
O
processo geralmente se
inicia pelas articulações
sacroilíacas e, de forma ascendente, atinge a coluna
vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados e este
processo resulta em rigidez progressiva da coluna.
As articulações periféricas também
podem ser comprometidas,
principalmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a
designação rizomélica.
Entende-se por anquilose ou
ancilose a rigidez
ou fixação de uma
articulação, reservando-se o
conceito de anquilose
óssea verdadeira à fixação
completa de uma
articulação em consequência
da fusão patológica dos ossos que
a constituem.
Dentre
as denominações comumente dadas à
espondilite anquilosante podemos
destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) rizomélica, doença
de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar, síndrome (ou
doença) de Veu-Bechterew, espondilite
reumatóide, espondilite juvenil ou
do adolescente, espondilartrite
anquilopoiética, espondilite deformante, espondilite atrófica ligamentar,
pelviespondilite anquilosante, esta última
chamada de pelviespondilite reumática
pela Escola Francesa.
As artropatias
degenerativas da coluna
vertebral, também conhecidas como artroses, osteoartrites ou
artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da
coluna pelo comprometimento das formações extra-articulares e não determinam
anquilose.
Critérios
de Enquadramento
A perícia
oficial em saúde
procederá ao enquadramento
legal dos portadores de
espondilite anquilosante pela
invalidez permanente acarretada
por essa doença.
Ao
firmarem seus laudos, a perícia deverá fazer constar:
1
• O diagnóstico nosológico;
2
• A citação expressa da existência da
anquilose da coluna vertebral;
3
• A citação dos segmentos da coluna
atingidos.
A
perícia, além dos elementos clínicos de que dispõe e dos pareceres da medicina
especializada, poderá se valer dos seguintes exames subsidiários elucidativos:
a. Comprovação radiológica de anquilose
ou do comprometimento da coluna vertebral e bacia (articulações sacroilíacas);
b. Cintilografia óssea;
c. Teste sorológico específico HLA – B
27;
d. Tomografia computadorizada de
articulações sacroilíacas e coluna.
Estados Avançados do Mal de Paget
Conceito
O Mal
de Paget é
uma afecção óssea
crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta e
progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e
acometendo um só osso ou, menos
frequentemente, atingindo várias partes do esqueleto.
Quadro
Clínico
A
doença pode ser acompanhada de
sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas
e sua evolução processa-se em duas fases:
a. Fase
ativa ou osteoporótica, caracterizada
pela formação de tecido ósseo ricamente vascularizado, onde
são comuns fraturas com consolidação rápida;
b. Fase
de relativa inatividade,
com formação de
tecido ósseo denso e menos
vascularizado, onde as fraturas têm retardo de consolidação.
Os
estados avançados da
Doença de Paget
apresentam as seguintes
características:
a. Lesões ósseas generalizadas,
deformidades ósseas, osteoartrites secundárias,
fraturas espontâneas e
degeneração maligna (sarcoma
osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma de células redondas);
b. Complicações neurológicas e
sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgia;
c. Complicações cardiovasculares: insuficiência cardíaca, arteriosclerose periférica e
hipertensão arterial.
Critérios
de Enquadramento
As formas
localizadas do Mal de Paget,
assintomáticas, detectadas
em exames radiológicos de rotina ou as oligossintomáticas não serão consideradas como doença enquadrada em
lei.
A
perícia enquadrará em incapacidade definitiva por estados avançados do Mal de
Paget (osteíte deformante) os servidores que apresentarem as formas extensas da doença de acordo com as características já citadas anteriormente.
Também
serão enquadradas em incapacidade definitiva as formas monostóticas com
deformidades acentuadas e
dolorosas e aquelas que
apresentarem dificuldade para marcha,
característica da coxopatia
Pagética.
Ao firmar
o diagnóstico, a
perícia oficial em saúde deverá
registrar a extensão das
deformidades e as partes ósseas
atingidas, o tipo de complicação
que determinou a incapacidade e os
exames subsidiários que comprovem o diagnóstico.
Exames
subsidiários elucidativos e indispensáveis:
a. Exame radiológico;
b. Dosagem da fosfatase alcalina;
c. Dosagem da hidroxiprolina urinária
nas 24 horas.
Hanseníase
Conceito:
A hanseníase é uma doença
infectocontagiosa curável, de
notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium Leprae (bacilo de
Hansen). A doença tem curso crônico, com predileção pela pele e nervos
periféricos, podendo apresentar surtos
reacionais intercorrentes.
Sinais
Cardinais da Hanseníase:
1
• Lesão (ões) e/ou área(s) da pele com
diminuição ou alteração de sensibilidade;
2
• Acometimento de nervo(s)
periférico(s), com ou sem espessamento, associado a alterações sensitivas e/ou
motoras e/ou autonômicas;
3
• Baciloscopia positiva.
Classificação
A
hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clínicas:
1
• Paucibacilares (PB) –
Casos com até cinco
lesões de pele e
baciloscopia negativa; Tratamento de seis meses
a. Indeterminada (I)
b. Tuberculóide ( T )
2
• Multibacilares (MB) – Casos com
mais de cinco lesões
de pele; tratamento de 24 meses.
A baciloscopia
de pele (esfregaço
intradérmico), quando disponível, deve ser utilizada como
exame complementar para a
classificação dos casos em PB ou MB. A
baciloscopia positiva classifica o caso como MB, independentemente do número de
lesões.
Atenção:
o resultado negativo da baciloscopia não exclui o diagnóstico de hanseníase.
a. Dimorfa (D);
b. Virchowiana (V);
c. Não Especificada (NE).
Quando
o tratamento quimioterápico é iniciado deixa de haver transmissão da doença,
pois a primeira dose da medicação torna os bacilos incapazes de infectar outras
pessoas.
Formas
Clínicas de Hanseníase – Classificação de Madri:
1
• Hanseníase Indeterminada (HI) CID
A30. 0 –
Considerada a primeira manifestação
clínica da hanseníase,
assim classificada porque na ausência
de tratamento pode evoluir para a forma tuberculóide ou para a virchowiana;
2
• Hanseníase Tuberculóide (HT) CID - 10 A30. 1 – Poucas
lesões bem delimitadas, em
placas ou anulares com
bordas papulosas e áreas da
pele eritematosas ou hipocrômicas, anestésicas e de distribuição
assimétrica, com crescimento centrífugo lento levando à atrofia no interior da
lesão;
3
• Hanseníase Dimorfa
(HD) CID - 10
A30. 3 –
Manifestações clínicas variáveis na pele,
nos ner vos ou no comprometimento sistêmico; lesões neurais precoces,
assimétricas, levando a deficiências físicas;
4
• Hanseníase Virchowiana (HV) CID - 10
A30. 5 – Evolução crônica com infiltração progressiva e difusa da pele, mucosas
das vias aéreas superiores, olhos, testículos, nervos, podendo afetar os linfonodos, o fígado e o baço.
Neuropatia
Hansênica - Diagnóstico do Dano Neural – Sinais e Sintomas;
Neurites
– Comprometimento da função neural pela lesão das fibras autonômicas,
sensitivas e motoras resultando em deficiências sensitivas ou
sensitivo-motoras, provocando as incapacidades e deformidades que podem gerar
sequelas definitivas.
Os
principais nervos acometidos na hanseníase são:
1
• Face – trigêmeo e facial
2
• Braços – radial, ulnar e mediano
3
• Pernas
– fibular comum e tibial
Graus
de Incapacidade
Avaliação
do grau de incapacidade e da função neural:
Para
determinar o grau de incapacidade física
deve-se realizar o teste da
sensibilidade dos olhos,
mãos e pés.
É recomendada a
utilização do conjunto de monofilamentos de Semmes-Weinstein nos pontos
de avaliação de sensibilidade em mãos e pés e do fio dental (sem sabor)
para os olhos.
Grau
de incapacidade física de acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS
Grau Caracteríticas
0 Nenhum problema com os olhos, mãos
e pés devido à hanseníase.
1 Diminuição ou perda da
sensibilidade nos olhos. Diminuição ou perda da sensibilidade nas mãos e /ou
pés.
2 Olhos: lagoftalmo
e/ou ectrópio; triquíase;
opacidade corneana central;
acuidade visual menor que 0,1 ou
incapacidade de contar dedos a 6m
de distância.
Mãos:
lesões tróficas e/ou lesões traumáticas; garras; reabsorção; mão caída.
Pés:
lesões tróficas e/ou traumáticas; garras; reabsorção; pé caído; contratura do tornozelo.
Nota:
A inspeção do nariz deverá ser realizada concomitantemente ao exame de mãos,
pés e olhos, com o objetivo de detectar ressecamento e úlceras da mucosa nasal,
perfuração do septo e desabamento da pirâmide nasal.
Teste
manual da exploração da força muscular
Força Descrição
Forte
5 Realiza o
movimento completo contra
a gravidade com resistência
máxima.
Diminuída
4 Realiza
o movimento completo
contra a gravidade com resistência parcial.
3
Realiza o movimento completo contra a gravidade.
2
Realiza o movimento parcial.
Paralisada
1
Contração muscular sem movimento.
0
Paralisia (nenhum movimento).
Critérios
de Enquadramento
A
doença, por si só, não leva a pessoa a ser afastada de suas atividades
laborativas, uma vez que, ao iniciar a terapia específica (poliquimioterapia),
o portador bacilífero torna-se não contagiante. Em
algumas avaliações por especialistas, os casos multibacilares poderão ser afastados de suas atividades por um
período de três semanas.
O
que pode
levar ao afastamento
das atividades laborativas
são os casos de episódios reacionais (Reação tipo I e
II), caracterizados pelo aparecimento de novas lesões dermatológicas
(manchas ou placas), infiltração, alterações de cor e edema nas lesões antigas, com ou sem espessamento, com sintomas
gerais como: febre,
mal-estar geral, neurites agudas
ou subagudas, levando à dor, alteração da sensibilidade (parestesias e
hipoestesias) e diminuição
da força muscular
e/ou da precisão de movimentos.
Em alguns casos o quadro reacional evolui com neurite, orquite, irite,
iridociclite, artrite, mão e pé reacionais, linfadenite, proteinúria e
dano hepático. Essas
alterações levam à
incapacidade temporária ou
definitiva, devendo ser avaliadas
e acompanhadas por especialistas como dermatologista,
neurologista, terapeuta ocupacional,
fisioterapeuta e outros.
A
perícia concluirá pelo afastamento temporário das atividades quando os
servidores:
a. Manifestarem surtos reacionais
frequentes durante o tratamento ou após a cura;
b. Manifestarem dor neuropática;
c. Tiverem que se submeter a tratamento
de descompressão neural cirúrgica de neurites;
d. Necessitarem submeter-se a
tratamento cirúrgico de reabilitação de deficiências na face, nariz, olhos,
mãos e pés;
e. Tiverem que permanecer imobilizados
ou em repouso absoluto do membro
quando da detecção precoce de surtos reacionais (tipo 1
ou tipo 2),
neurites ou para
tratamento de úlceras plantares, até a remissão dos
sintomas.
A
perícia oficial em saúde concluirá pela invalidez quando os servidores apresentarem sequelas
incapacitantes sem possibilidade de recuperação.
Todos os
servidores portadores de
hanseníase deverão permanecer sob rigoroso
controle médico e
submeter-se a exames
periódicos, determinados
pela clínica especializada. Cabe
ao perito constatar
o registro da notificação compulsória.
Nefropatia Grave
Conceito:
Define-se como
nefropatia grave o
comprometimento em caráter transitório ou permanente da função renal a ponto de ocasionar grave insuficiência renal e/ou
acarretar risco à vida, ocasionado por enfermidade de evolução aguda ou
crônica, de qualquer etiologia.
Na
avaliação da gravidade da nefropatia e do grau de incapacidade que pode
acarretar, deverão ser levados em consideração:
1
• Os sintomas clínicos;
2
• As alterações bioquímicas.
Quadro
Clínico
Manifestações
clínicas:
1
• Ectoscópicas - palidez
amarelada, edema, hemorragia
cutânea e sinais de prurido;
2
• Cardiovasculares - pericardite
sero-fibrinosa, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca;
3
• Gastrointestinais -
soluço, língua saburrosa,
hálito amoniacal, náuseas,
vômitos, hemorragias;
4
• Digestivas - diarreia ou obstipação;
5
• Neurológicas - cefaleia, astenia,
insônia, lassidão, tremor muscular, convulsão e coma;
6
• Oftalmológicas - retinopatia
hipertensiva e retinopatia arteriosclerótica;
7
• Pulmonares - pulmão urêmico e derrame
pleural;
8
• Urinárias - nictúria.
Alterações
nos Exames Complementares
1
• Alterações laboratoriais:
a. Diminuição da filtração glomerular;
b. Diminuição da
capacidade renal de
diluição e concentração (isostenúria);
c. Aumento dos
níveis sanguíneos de
ureia, creatinina e
ácido úrico;
d. Distúrbios dos níveis de sódio,
potássio, cálcio, fósforo, glicose e lipídios;
e. Acidose.
2
• Alteração nos exames por imagem:
a. Diminuição das áreas renais nas
enfermidades crônicas ou nas isquemias agudas intensas;
b. Distorções da imagem normal
consequente de cicatrizes, cistos, hematomas, abscessos ou tumores;
c. Distensão do
sistema coletor nos
processos primariamente
obstrutivos;
d. Diminuição da eliminação de
contrastes quando usados.
Considerações:
Para
a avaliação da insuficiência renal crônica pelas alterações bioquímicas, pode ser
adotada a classificação
abaixo, baseada na
gravidade do distúrbio funcional
do rim, medido pela filtração glomerular e dosagem de creatinina.
Doenças
Renais Crônicas – Estadiamento e Classificação*
estáGIO
|
FIltraÇÃO GlOMerular
(Ml/MIN)
|
CreatININa
(MG/Dl)
|
Grau De I.r.C.
|
0
|
> 90
|
0,6 – 1,4
|
Grupo de risco para DRC
Ausência de lesão renal
|
1
|
> 90
|
0,6 – 1,4
|
Função renal normal
Presença de lesão renal
|
2
|
60 – 89
|
1,5 – 2,0
|
IR leve ou funcional
|
3
|
30 – 59
|
2,1 – 6,0
|
IR moderada ou laboratorial
|
4
|
15 – 29
|
6,1 – 9,0
|
IR grave ou clínica
|
5
|
< 15
|
> 9,0
|
IR terminal ou pré-dialítica
|
*Dr.
João Egídio Romão Júnior – SBN – Hospital das Clínicas – FMUSP e
Hospital
da Beneficência Portuguesa – São Paulo
São
consideradas nefropatias graves:
1
• As
nefropatias incluídas no
Estádio 3, desde
que o periciado apresente sintomas e sinais que
estejam produzindo incapacidade laborativa;
2
• As nefropatias incluídas nos Estádios
4 e 5.
Critérios
de Enquadramento
As
nefropatias que cursam com insuficiência renal leve, Estádio 2, não são
enquadradas como nefropatias graves.
As nefropatias
que cursam com insuficiência
renal moderada, Estádio
3,
são enquadradas como
nefropatias graves quando acompanhadas de sintomas
e sinais que determinam a
incapacidade laborativa do periciado.
As
nefropatias classificadas como insuficiência renal grave, Estádios 4 e 5,
são enquadradas como nefropatias graves.A perícia deverá, ao
registrar o diagnóstico, identificar
o tipo de nefropatia seguido
da indicação da presença ou não
de nefropatia grave.
Neoplasia Maligna
Conceito
É
um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células
anormais que se disseminam a partir
de um sítio anatômico primitivo.
São
consideradas neoplasias malignas
as relacionadas na Classificação Internacional
de Doenças (CID).
Avaliação
Diagnóstica e Estadiamento
O
diagnóstico e o estadiamento da neoplasia maligna podem ser determinados, dentre outros, pelos
seguintes meios propedêuticos:
1
• Exame clínico especializado;
2
• Exames radiológicos;
3
• Exames ultrassonográficos;
4
• Exames de tomografia computadorizada;
5
• Exames de ressonância nuclear
magnética;
6
• Exames cintilográficos;
7
• Exames endoscópicos;
8
• Pesquisa de marcadores tumorais
específicos;
9
• Biópsia da lesão com exame
histopatológico;
10
• Exames citológicos;
11
• Exames de imunoistoquímica;
12
• Estudos citogenéticos em casos específicos.
O
diagnóstico de neoplasia depende
de comprovação por meio de exames complementares.
Prognóstico
É
determinado pelo grau de malignidade da neoplasia, que é influenciado pelos
seguintes fatores:
1
• Grau de diferenciação celular;
2
• Grau de proliferação celular;
3
• Grau de invasão vascular e linfática;
4
• Estadiamento clínico e/ou cirúrgico;
5
• Resposta à terapêutica específica;
6
• Estatísticas de morbidade e
mortalidade de cada tipo de neoplasia.
Objetivos
do Exame Pericial
O
exame pericial objetiva comprovar:
1
• O diagnóstico da neoplasia por meio de
exame histopatológico ou citológico;
2
• A extensão da doença e a presença de
metástases;
3
• O tratamento cirúrgico, quimioterápico
e radioterápico;
4
• O prognóstico da evolução
da doença, em consonância
com as estatísticas de sobrevida para cada tipo de neoplasia;
5
• O grau de incapacidade parcial ou
total, temporária ou permanente;
6
• A correlação da incapacidade com as
atribuições do servidor.
Critérios
de Enquadramento
A
perícia fará o enquadramento da invalidez permanente por neoplasia maligna dos
servidores quando for
constatada incapacidade para o
trabalho em consequência de:
1
• Neoplasias com mau prognóstico em
curto prazo;
2
• Neoplasias incuráveis;
3
• Sequelas do
tratamento, mesmo quando
erradicada a neoplasia maligna;
4
• Recidiva ou metástase da neoplasia
maligna.
A
perícia deverá, ao emitir o parecer conclusivo, citar:
1
• O tipo histopatológico da neoplasia;
2
• Sua localização;
3
• A presença ou não de metástases;
4
• O estadiamento clínico
pelo sistema TNM, podendo
ser utilizada outra classificação, em casos específicos, não contemplada
por este sistema;
5
• Acrescentar a expressão
neoplasia maligna, para
fim de enquadramento legal.
Os
servidores portadores de neoplasia
maligna detectada pelos meios
propedêuticos e submetidos
a tratamento cirúrgico,
radioterápico e/ ou quimioterápico serão
considerados portadores dessa
enfermidade durante os cinco primeiros
anos de acompanhamento
clínico, mesmo que o
estadiamento clínico indique
bom prognóstico. O
carcinoma basocelular e outras
neoplasias de comportamento
similar não se enquadram nesta situação.
Os
servidores portadores de neoplasia maligna submetidos a tratamento cirúrgico,
radioterápico e/ou quimioterápico, que
após cinco anos de acompanhamento clínico não
apresentarem evidência de doença ativa, serão considerados não portadores de
neoplasia maligna.
A presença
de neoplasia maligna passível
de tratamento não
implica aposentadoria,
devendo o
servidor ser reavaliado
periodicamente levando-se em consideração o tratamento, a evolução e a
capacidade laborativa.
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Conceito
Entende-se
por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou
grupo de
músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa. O mecanismo
é a interrupção de uma das vias
motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra
muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico.
A
abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias
nervosas, caracteriza a paralisia funcional.
A paralisia
será considerada irreversível e
incapacitante quando, esgotados
os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à
recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a
mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o servidor
impossibilitado para qualquer trabalho de forma total e permanente.
São equiparadas
às paralisias as
lesões
osteomusculoarticulares, as
vasculares graves e crônicas, e as paresias das quais resultem alterações
extensas e definitivas das funções nervosas, da motilidade e da troficidade,
esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos
necessários à recuperação.
Não se
equiparam às paralisias
as lesões osteomusculoarticulares envolvendo a coluna
vertebral.
Classificação
das Paralisias
Considerando-se
a localização e a extensão das
lesões, as paralisias classificam-se em:
1
• Paralisia isolada ou periférica -
quando é atingido um músculo ou um grupo
de músculos;
2
• Monoplegia - quando são atingidos todos os músculos de um só
membro;
3
• Hemiplegia -
quando são atingidos
os membros superiores
e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;
4
• Paraplegia ou
diplegia - quando
são atingidos os
membros superiores ou os inferiores, simultaneamente;
5
• Triplegia - quando resulta da
paralisia de três membros;
6
• Tetraplegia - quando
são atingidos os membros superiores
e os inferiores.
Critérios
de Enquadramento
Os
portadores de paralisia irreversível e
incapacitante de um dos tipos descritos anteriormente, satisfeitas as condições
conceituais especificadas, serão
considerados
impossibilitados para qualquer
trabalho de forma total e permanente.
A perícia
deverá especificar no
laudo os diagnósticos
anatômico e etiológico e o
caráter definitivo e permanente, como citado na lei.
A
perícia deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a
expressão “equivalente à Paralisia Irreversível e Incapacitante”, quando
concluírem pela invalidez dos inspecionados portadores das lesões que se
equiparam à paralisia, satisfeitas todas as condições constantes desses itens.
A
paralisia de um músculo ou grupo de músculos não apresenta por si só motivo
para concessão das vantagens da lei e muitas vezes não leva nem à incapacidade.
É preciso
que, depois de esgotadas todas
as medidas terapêuticas disponíveis, seja considerada
irreversível e incapacite o servidor para o exercício da atividade inerente ao
cargo.
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(Sida/ Aids)
Conceito
A
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids) é a manifestação mais grave da
infecção pelo vírus
da imunodeficiência humana
(HIV ), caracterizando-se por apresentar uma grave imunodeficiência que
se manifesta no aparecimento de doenças oportunistas, neoplasias malignas e
lesões neurológicas.
Classificação
A
infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas
e a contagem de linfócitos T-CD4 +.
Quanto
às manifestações clínicas, os indivíduos pertencem às seguintes categorias:
Categoria
“A”:
1
• Infecção assintomática: indivíduos
com sorologia positiva para o
HIV,
sem apresentar sintomas;
2
• Linfadenopatia generalizada persistente: linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais
regiões extrainguinais, com duração de pelo menos três meses, associada à
sorologia positiva para o HIV;
3
• Infecção aguda:
síndrome de mononucleose,
caracterizada por febre,
linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa,
tornando-se positiva geralmente
duas a três semanas após o início do quadro clínico;
Categoria
“B”: indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos, com as
seguintes condições clínicas:
1
• Angiomatose bacilar;
2
• Candidíase vulvovaginal persistente,
de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;
3
• Candidíase orofaringeana;
4
• Sintomas constitucionais (febre maior
que 38,5º C ou diarreia com mais de um mês de duração);
Categoria
“C”: indivíduos soropositivos
e sintomáticos que apresentam infecções oportunistas ou
neoplasias:
1
• Candidíase esofágica, traqueal ou
brônquica;
2
• Criptococose extrapulmonar;
3
• Câncer cervical uterino;
4
• Rinite, esplenite ou hepatite por
citomegalovírus;
5
• Herpes simples mucocutâneo com mais de um mês de evolução;
6
• Histoplasmose disseminada;
7
• Isosporíase crônica;
8
• Micobacteriose atípica;
9
• Tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10
• Pneumonia por P. carinii;
11
• Pneumonia recorrente com mais de dois
episódios em um ano;
12
• Bacteremia recorrente por “salmonella”;
13
• Toxoplasmose cerebral;
14
• Leucoencefalopatia multifocal progressiva;
15
• Criptosporidiose intestinal crônica;
16
• Sarcoma de Kaposi;
17
• Linfoma de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;
18
• Encefalopatia pelo HIV;
19
• Síndrome consumptiva pelo HIV.
Quanto à
contagem de linfócitos
T-CD4+, os pacientes
podem ser classificados nos
seguintes grupos:
1
• Grupo 1: indivíduos com número
absoluto de linfócitos T auxiliares
(CD4)
igual ou acima de 500/ mm³.
2
• Grupo 2: indivíduos com número absoluto
de linfócitos T auxiliares
(CD4)
entre 200 e 499/ mm³.
3
• Grupo 3: indivíduos com número
absoluto de linfócitos T auxiliares
(CD4)
menor que 200/ mm³.
Quadro
de Classificação Clínica e Laboratorial
GruPOs
|
lt-CD4+
|
CateGOrIas ClÍNICas
|
||
a
|
B
|
C
|
||
1
2
3
|
>500/mm³
200-499/mm³
<200/mm³
|
A1
A2
A3
|
B1
B2
B3
|
C1
C2
C3
|
OBS:
A3, B3, C1, C2 e C3 são consideradas Sida/Aids. As demais categorias são
consideradas portadores do vírus HIV.
Critérios
de Enquadramento:
1
• Serão considerados incapazes definitivamente
para o serviço os servidores classificados nas categorias A3, B3 e C (todos).
2
• Serão considerados incapazes
temporariamente para o serviço os servidores classificados nas categorias A1,
A2, B1 e B2, na presença de manifestações clínicas incapacitantes. Deverão ser
mantidos em licença para tratamento de
saúde por até dois anos, com controle trimestral pela perícia. Após os dois
anos de licença médica, caso permaneçam com sorologia positiva e incapacitada
para retorno ao trabalho, serão aposentados.
3
• A
revisão da aposentadoria, em qualquer
situação, será feita por meio de nova inspeção médica pela Perícia
Oficial em Saúde.
4
• Deverá constar, obrigatoriamente, nos
laudos de aposentadoria, se o servidor é portador do HIV ou de Sida/Aids,
mencionando, ainda, a sua classificação de acordo com o quadro acima (por
exemplo: A1).
Tuberculose Ativa
Conceito
A tuberculose é uma doença infectocontagiosa causada pelo Mycobacterium
tuberculosis, de evolução
aguda ou crônica
e de notificação compulsória.
Pode acometer em qualquer órgão, tendo,
no entanto, nítida predileção pelo pulmão.
Considerando, na
atualidade, a grande
possibilidade de cura
dos processos tuberculosos quando diagnosticados em fase precoce e a boa
evolução de suas lesões se tratadas corretamente, torna-se fundamental a
avaliação da fase evolutiva da doença ou da condição de “atividade” das lesões
para estabelecer a noção de cura ou a resposta ao tratamento.
A
presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade
laborativa. O que importa é a sua repercussão geral no indivíduo e no
desempenho das suas atividades.
Ficam abrangidos
pelo enquadramento legal
aqueles indivíduos que tenham adquirido ou venham a desenvolver
formas resistentes de bacilos da
tuberculose, refratários aos
esquemas terapêuticos existentes,
ou aqueles que, na cura, por consequência da resolução cicatricial do
processo, possam ter desenvolvido grande limitação funcional, comprometendo sua
capacidade para o trabalho.
Classificação
Os
indivíduos são distribuídos em classes, com as seguintes características:
1
• Classe 0: indivíduo sem exposição à
tuberculose e sem infecção tuberculosa;
2
• Classe I: indivíduo com história de
exposição à tuberculose, porém, sem evidência de infecção tuberculosa (teste
cutâneo tuberculínico negativo);
3
• Classe II:
indivíduo com infecção
tuberculosa, caracterizada pela
positividade da prova cutânea tuberculínica, porém, sem tuberculose;
4
• Classe
III: indivíduo com
doença ativa e que
apresenta quadros clínico,
bacteriológico, radiológico e imunológico que evidenciam e definem as lesões
tuberculosas.
As
lesões tuberculosas são classificadas em:
1
• Ativas: progressivas, regressivas ou
crônicas;
2
• Inativas;
3
• De atividade indeterminada (potencial
evolutivo incerto);
4
• Curadas.
As
lesões ativas apresentam as seguintes características:
1
• Bacteriológicas: presença do
Mycobacterium tuberculosis ao exame direto e/ou cultura de qualquer secreção ou
material colhido para exame em amostras diferentes;
2
• Radiológicas:
a. Caráter infiltrativo-inflamatório das
lesões, evidenciado por reação perifocal;
b. Instabilidade das lesões
infiltrativas observadas nas séries
de radiografias;
c. Presença de cavidades com paredes
espessas, com ou sem nível líquido e reação perifocal;
d. Derrame pleural associado;
e. Complexo gânglio pulmonar recente.
3
• Imunológicas: evidência
de viragem tuberculínica
recente, na ausência de vacinação
BCG (PPD-Reator Forte);
4
• Clínicas: presença de sinais clínicos
e sintomas compatíveis com a doença tuberculosa.
As
lesões inativas apresentam as seguintes características:
1
• Bacteriológicas: ausência de
Mycobacterium tuberculosis no exame direto
e/ou cultura do material
colhido, com negatividade
nos resultados dos exames mensais, durante pelo menos
três meses, inclusive em material obtido por broncoaspiração, e
negatividade dos exames das peças de ressecção;
2
• Radiológicas: “limpeza” radiológica
completa ou muito acentuada, onde
os resíduos de
lesão deverão apresentar-se
estáveis em séries de radiografias. Se permanecerem cavidades, estas devem apresentar saneamento,
paredes finas com nível líquido ou reação perifocal, aspecto cístico ou
bolhoso;
3
• Clínicas:
a. Ausência de sinais e sintomas
relacionados à tuberculose;
b. Existência eventual
de manifestações de
entidades mórbidas não
tuberculosas consequentes à doença e à
cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas);
c. Persistência das condições clínicas
favoráveis, com duração de, pelo menos, três meses.
As
lesões de atividade indeterminada são aquelas que, por faltarem
elementos elucidativos para caracterizar seu estado evolutivo, são assim classificadas
temporariamente, até que a obtenção de
dados possibilite sua inclusão no grupo das lesões ativas ou no das inativas ou
curadas.
As lesões
tuberculosas são ditas curadas
quando, após o tratamento regular com esquema tríplice,
durante seis meses, apresentem as características de inatividade descritas
anteriormente.
Localização
das Lesões:
Tuberculose
pulmonar
A
expressão “tuberculose pulmonar ativa” não traduz, necessariamente, uma
evolução desfavorável da doença; significa, antes de tudo, o estado
dinâmico ou instável
do processo, com
possibilidade de progredir, regredir ou permanecer estacionário (cronificado) em certo período
de tempo.
Tuberculose
ganglionar
As
localizações mais frequentes são as mediastínicas e nos gânglios periféricos
cervicais.
Tuberculose
renal
O
diagnóstico etiológico da atividade
e da cura do comprometimento renal pela tuberculose é realizado por meio
dos seguintes exames:
1
• Bacteriológico: comprovação
da presença do
Mycobacterium tuberculosis. “A
comprovação bacteriológica é a
única que pode afirmar o diagnóstico e a
atividade das lesões, mas, nesses casos, só é positiva em 50% dos examinados”.
2
• Radiológico: quando revela alterações
renais, com lesão dos cálices (que podem chegar até a destruição total desses),
dos bacinetes e/ ou ureteres.
A
possibilidade dessa forma de tuberculose levar à incapacidade definitiva está
relacionada ao grau de comprometimento da função excretora renal (insuficiência
renal) e deve assim ser considerada.
Tuberculose
óssea
As
localizações mais frequentes são: vertebral e depois coxofemoral.
No Mal de Pott, além dos sinais clínicos de
dor e infecção geral, há, no exame radiológico, o aparecimento de lesões
destrutivas de aspecto cuneiforme, estreitamento do espaço discal e fusão dos
corpos vertebrais.
Para
a confirmação do diagnóstico de atividade devemos usar como auxiliares: radiografias,
biópsias ganglionares e
punção de abscessos, sempre tentando a confirmação bacteriológica das lesões.
Critérios
de Enquadramento
Nos
exames para verificação de saúde e aptidão para ingresso no serviço
público, a constatação
de tuberculose ativa
leva à inabilitação
do candidato. Por outro lado, a comprovação de lesão inativa ou
residual, por si só, não inabilita o candidato. Nesses casos, entretanto, se
faz necessária uma criteriosa avaliação das sequelas existentes e sua
repercussão sobre a capacidade laborativa atual e futura do indivíduo.
O
servidor portador de
tuberculose pulmonar ativa
permanecerá em licença para
tratamento de saúde até que a
baciloscopia no escarro seja negativa e que ocorra recuperação clínica do
servidor, quando poderá ser julgado apto, a despeito da necessidade de
continuação do tratamento pelo tempo necessário.
De
modo a comprovar com segurança a
atividade da doença, a perícia deverá
reavaliar o paciente
ao término do
tratamento, que tem a
duração de seis meses, e basear suas conclusões, obrigatoriamente, em
observações clínicas e exames subsidiários.
O
parecer definitivo a ser adotado pela
perícia para os portadores de lesões
tuberculosas aparentemente
inativas ficará condicionado
a um período de observação nunca inferior a seis meses, contados a
partir do término do tratamento.
O
servidor considerado curado em período inferior a 24 meses de licença para
tratamento de saúde retornará ao serviço ativo.
O servidor
que apresentar lesões
em atividade após
dois anos de afastamento do serviço para efetivo
tratamento de saúde, e aquele em que ainda houver
dúvida quanto ao estado
evolutivo de suas lesões
tuberculosas, após o mesmo período de tratamento, serão aposentados.
Nos
casos em que tenha
ocorrido comprovada resistência
bacilar aos esquemas usados (determinada por vários testes terapêuticos) ou
quando, por consequência da resolução
fibrocicatricial de cura,
tenha ocorrido importante
limitação funcional respiratória (superior a 55% do volume corrente ou da capacidade pulmonar total) que imponham
importante limitação física ou profilático-sanitária ao indivíduo, será
cogitada a aposentadoria por tuberculose pulmonar ( TP).
O
servidor que apresentar “Cor pulmonale”
crônico, acompanhado de sinais de insuficiência cardíaca
congestiva, em consequência da gravidade ou extensão das lesões pulmonares
tuberculosas, será julgado de acordo com as normas referentes à cardiopatia
grave, deste Manual.
O
servidor portador de lesões tuberculosas extrapulmonares será julgado pela
perícia à luz dos critérios gerais descritos nestas normas e daqueles
pertinentes a cada caso, conforme parecer das clínicas especializadas.
A
perícia, ao concluir pela incapacidade definitiva do servidor, deverá fazer
constar dos laudos o diagnóstico de “ Tuberculose Ativa”, complementando com os
dados que permitam o enquadramento legal, aplicável ao caso.
As
sequelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes
de invalidez definitiva do servidor terão enquadramento legal análogo ao
dispensado à tuberculose ativa, pois dela são decorrentes. Cabe ao perito
constatar o registro da notificação compulsória.
c)
Doenças especificadas na Lei nº 11.025/2004
Hepatopatia Grave
Conceito
A
hepatopatia grave compreende um grupo de
doenças que atingem o fígado de forma primária ou secundária, com evolução
aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e deficiência
funcional intensa, progressiva e grave, além de incapacidade para atividades
laborativas e risco à vida.
Os
sintomas típicos da doença hepática incluem icterícia, fadiga, prurido,
dor no
quadrante superior direito
do abdome, distensão
abdominal e hemorragia digestiva.
No entanto, muitos hepatopatas crônicos
são assintomáticos. As anormalidades aparecem nos exames bioquímicos hepáticos
como parte de um exame de rotina ou na triagem para doação de sangue,
para seguro de
vida ou para
admissão no emprego.
Os múltiplos exames disponíveis facilitam a identificação de
hepatopatia.
Icterícia, hepatomegalia, dor
no hipocôndrio direito,
esplenomegalia, aranhas vasculares,
eritema palmar, ascite,
perda de peso,
equimoses, edema, veias abdominais dilatadas, hálito hepático, asterixe,
encefalopatia e coma são sinais e sintomas
presentes em maior ou menor
grau nas doenças hepáticas.
Constituem
Características das Hepatopatias Graves:
Quadro
clínico:
1
• Emagrecimento;
2
• Icterícia;
3
• Ascite;
4
• Edemas periféricos;
5
• Fenômenos hemorrágicos;
6
• Alterações cutaneomucosas sugestivas: aranhas vasculares, eritema palmar, queda dos pelos, sufusões
hemorrágicas, mucosas hipocoradas;
7
• Alterações neuropsiquiátricas de
encefalopatia hepática.
Quadro
laboratorial:
1
• Alterações hematológicas:
a. Pancitopenia (completa
ou parcial); anemia,
leucopenia e trombocitopenia;
2
• Distúrbios da coagulação:
hipoprotrombinemia e queda dos fatores da coagulação ( V, VII, fibrinogênio);
3
• Alterações bioquímicas:
a. Hipoglicemia predominante;
b. Hipocolesterolemia; e c. Hiponatremia;
4
• Testes de função hepática alterados:
a. Retenção de bilirrubinas;
b. Transaminases elevadas;
c. Fosfatase alcalina e gama-GT
elevadas;
d. Albumina reduzida.
Nos
exames por imagem são observadas as seguintes alterações:
1
• Ultrassonografia: alterações
estruturais do fígado e baço, ascite, dilatação das veias do sistema
porta;
2
• Tomografia computadorizada e
ressonância nuclear magnética abdominal: alterações dependentes
da doença primária;
3
• Endoscopia digestiva alta:
presença de varizes esofagianas e de gastropatia hipertensiva;
4
• Cintilografia hepática:
redução da captação
hepática, forma
heterogênea, com aumento
da captação esplênica
e na medula óssea.
São
causas etiológicas das hepatopatias graves:
1
• Hepatites fulminantes:
virais, tóxicas, metabólicas,
autoimunes, vasculares;
2
• Cirroses hepáticas: virais, tóxicas,
metabólicas, autoimunes, vasculares;
3
• Doenças parasitárias e granulomatosas;
4
• Tumores hepáticos malignos: primários
ou metastáticos;
5
• Doenças hepatobiliares e da vesícula
biliar levando à cirrose biliar secundária.
Classificação
A insuficiência
hepática desenvolve-se em
consequência da perda
de massa celular funcionante, decorrente
da necrose causada por doenças infecciosas, inflamatórias, tóxicas,
alérgicas, infiltrativas, tumorais, vasculares ou por obstrução do
fluxo biliar.
A gravidade
do comprometimento funcional
é classificada, com finalidade prognóstica, em tabela
universalmente aceita, conhecida como Classificação de Child-Turcotte-Pugh,
nela considerados cinco indicadores:
INDICADORES PONTOS
·
Ver
Indicadores no Link
De
acordo com o total de pontos obtidos, os prognósticos dividem-se em:
Classe Total de Pontos
A 5 a 6
B 7 a 9
C 10 a 15
O
escore de Child-Pugh é calculado somando os pontos dos cinco fatores, e varia
de 5 a 15. As classes de Child-Pugh são: A (escore de 5 a 6), B (7 a
9),
ou C (acima de 10). Em geral, a “descompensação” indica cirrose com um escore
de Child-Pugh > 7 (classe B de Child-Pugh) e este nível é um critério aceito
para inclusão no cadastro do transplante hepático.
Os
indivíduos situados na Classe A têm bom prognóstico de sobrevida, habitualmente
acima de cinco anos, enquanto os da
Classe C têm mau prognóstico, possivelmente menor que um ano.
A encefalopatia hepática, também
denominada encefalopatia portossistêmica,
obedece à seguinte gradação:
a. Subclínica: alteração em testes
psicométricos;
b. Estágio 1: desatenção,
irritabilidade, alterações da personalidade, tremores periféricos e
incoordenação motora;
c. Estágio 2:
sonolência, redução da
memória, alterações do comportamento, tremores, fala arrastada,
ataxia;
d. Estágio 3:
confusão, desorientação, amnésia,
sonolência, nistagmo, hiporreflexia e rigidez muscular; e
e. Estágio 4: coma, midríase e postura
de descerebração, arreflexia.
A
pontuação leve na Tabela de Child-Pugh inclui os Estágios Subclínico, 1 e 2,
enquanto a pontuação grave os Estágios 3 e 4.
Critérios
de Enquadramento
As hepatopatias
classificadas na Classe
A de Child-Pugh
não são consideradas graves.
As hepatopatias classificadas na
Classe B de
Child-Pugh serão consideradas
como hepatopatia grave quando houver presença de ascite e/ou encefalopatia de
forma recidivante. As hepatopatias classificadas na Classe C de Child-Pugh
serão enquadradas como hepatopatia grave.
Como
é possível a regressão de classes mais graves para menos graves com
tratamento específico, o tempo
de acompanhamento em licença para tratamento de saúde pela perícia oficial em saúde deverá
estender- se até 24 meses.
Os
indivíduos que desenvolverem formas fulminantes ou subfulminantes de hepatite e
forem submetidos a transplante hepático de urgência serão considerados como
incapacitados temporários, sendo
acompanhados em licença para tratamento de saúde por até 24 meses.
O
laudo da
perícia deverá conter,
obrigatoriamente, os diagnósticos anatomopatológico, etiológico e
funcional, com a afirmativa ou negativa de tratar-se de hepatopatia grave.
O
diagnóstico anatomopatológico poderá ser dispensado nos casos de
contraindicação médica formalizada, a exemplo das coagulopatias, sendo
substituído por outros exames que
possam comprovar e caracterizar a
gravidade do quadro.
Para o
diagnóstico do hepatocarcinoma, a
comprovação histológica obtida
pela biópsia pode ser substituída pela presença de elevados níveis séricos de
alfa-fetoproteína (mais de 400 ng/ml) e alterações típicas no Eco-doppler, na tomografia computadorizada helicoidal
ou retenção do lipiodol após arteriografia seletiva, em
indivíduos com condições predisponentes para o hepatocarcinoma: cirroses,
doenças metabólicas congênitas,
portadores de vírus B e C, alcoólatras.
Contaminação por Radiação
Conceito
Considera-se “doença
causada por radiação
ionizante em estágio avançado” toda
enfermidade que tenha,
comprovadamente, relação de causa
e efeito com
a radiação ionizante
e cujas alterações
sejam consideradas incapacitantes e invalidantes, seja por caráter
físico-motor, ou funcional ou mental.
A perícia
deverá comprovar a
relação de causa
e efeito da
radiação ionizante com a doença apresentada pelo indivíduo.
A
afirmativa de que uma doença incapacitante e invalidante possui relação de
causa e efeito com a radiação ionizante necessita ser documentada e, quando for
o caso, constar de atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha
de evacuação do local.
A perícia
deverá atentar para
o quadro em
fase não invalidante, cujas medidas terapêuticas disponíveis
estejam em andamento, com prognóstico favorável e possibilidade de recuperação
funcional.
A
perícia deverá identificar, no mínimo, uma das seguintes síndromes:
1
• Síndrome aguda
da radiação: um
conjunto de sintomas
e sinais decorrentes de exposição
de corpo inteiro a alta dose de radiação por curto espaço de
tempo; é um evento determinístico que se
desenvolve quando um limite de dose é ultrapassado (0,8 a 1,0 Gy);
2
• Síndrome cutânea da radiação: um conjunto de sintomas e sinais
decorrentes da exposição
localizada ou de
corpo inteiro e que
levam a alterações cutâneas e de tecidos e estruturas subjacentes.
Quadros
clínicos que cursam com a síndrome aguda da radiação:
São
necessariamente quadros de síndrome
aguda da radiação aqueles
decorrentes de evento considerado
determinístico, no qual o limite
de dose de 0,8 a 1,0 Gy tenha sido ultrapassado, a saber:
1
• Hematopoiético: caracteriza-se por
alterações hematológicas
(leucopenia, trombocitopenia, reticulocitopenia) provenientes de exposição à
radiação ionizante das células tronco e precursoras da medula óssea. O quadro
surge ao ser alcançado o limiar de dose de
0,8 a 1,0
Gy, considerando-se uma
distribuição uniforme e homogênea
de dose;
2
• Gastrointestinal: caracteriza-se por alterações da mucosa
gastrointestinal, decorrentes de
exposição de corpo
inteiro à radiação ionizante,
levando à síndrome disabsortiva, perda hidroeletrolítica e sanguínea.
As lesões da mucosa
ocorrem, em geral, a partir do
limiar de 7,0 Gy; e
3
• Neurovascular: caracteriza-se por
manifestações neurológicas e vasculares
que conduzem, inevitavelmente, à morte.
Ocorre com doses extremamente altas de radiação, superiores a 20 Gy.
Os
quadros clínicos decorrentes
do acúmulo de
pequenas doses de exposição por longo período de tempo
não são considerados quadros de
síndrome aguda da radiação. Nestes
casos, a perícia oficial em saúde deverá considerar os mesmos parâmetros de
avaliação estabelecidos para a síndrome aguda da radiação.
Quadros
clínicos e classificação da síndrome cutânea da radiação
A
síndrome cutânea da radiação pode ser classificada em:
1
• Grau I ou leve (exposição de 8,0 Gy a
10,0 Gy): evolui com pele seca e pigmentação;
2
• Grau II ou moderada (exposição > 12,0 Gy a 30,0 Gy): evolui
com atrofia de pele, podendo se estender
ao subcutâneo e músculos, e com úlcera
tardia;
3
• Grau III ou grave (exposição de 30,0 Gy a 50,0 Gy): evolui com cicatrizes,
fibrose, alterações escleróticas, degenerativas e necrose;
4
• Grau IV ou muito grave (exposição acima de 50,0 Gy):
evolui com deformidade e recidiva de úlceras, podendo necessitar de ablação ou amputação.
Diagnóstico
Os
meios de diagnóstico a serem empregados
na avaliação da síndrome aguda da radiação e da síndrome cutânea da
radiação são:
1
• História clínica, com dados evolutivos
da doença;
2
• Exame clínico;
3
• Dosimetria física (avaliação de
dosímetro individual, de dosimetria de área e reconstrução do acidente com
modelo experimental);
4
• Dosimetria clínica (avaliação do tempo
de surgimento dos sintomas e do tempo de duração das manifestações);
5
• Avaliação hematológica;
6
• Avaliação bioquímica
(glicose, ureia, creatinina,
amilase, lipase, fosfatase
alcalina, desidrogenase lática, transaminases glutâmico oxalacética e
pirúvica);
7
• Dosimetria citogenética;
8
• Tomografia computadorizada;
9
• Ressonância magnética;
10
• Termografia;
11
• Avaliação fotográfica seriada;
12
• Estudos cintilográficos;
13
• Estudos Doppler.
Critérios
de Enquadramento
Os
portadores da síndrome cutânea da radiação de Graus III e IV, descrita
anteriormente, serão considerados
pela perícia como
acometidos de doença causada por
radiação ionizante em estágio avançado.
A
perícia oficial em saúde fará o enquadramento por síndrome aguda da radiação do
servidor que se enquadrar em uma das seguintes condições:
1
• Apresentar alterações
físicas e mentais
de mau prognóstico
no curto prazo;
2
• Apresentar alterações físicas e
mentais que tenham durado ou têm expectativa de duração por período contínuo
igual ou maior que 12 meses;
3
• Apresentar sequelas que limitam,
significativamente, a capacidade física e mental do servidor para executar
atividades básicas.
Capítulo VIII
Outras Disposições
O
servidor em trânsito que
necessitar de licença por motivo
de saúde deverá se apresentar
à unidade de
atenção à saúde
do servidor na localidade
em que se
encontrar, respeitado o
prazo legal, para
ser submetido à avaliação pericial.
Essa
avaliação será realizada por perícia singular ou junta, dependendo do pleito.
O
resultado será encaminhado ao local de lotação do servidor, obedecendo às
demais disposições da presente norma,
respeitando o tipo de licença e
vínculo empregatício. Quando
houver exigência legal
ou ética, os documentos
de exame de perícia médica e odontológica tramitarão em envelope
lacrado, por seu caráter confidencial.
A realização
de exame pericial
dependerá de prévia
manifestação do titular da
unidade de Recursos
Humanos, nas hipóteses
de: admissão, reversão, aproveitamento, remoção, revisão de proventos da
aposentadoria, constatação de
invalidez de ser vidor,
dependente ou pessoa designada e indicação de tratamento do acidentado em ser viço à conta de recursos
públicos.
Quando
julgar necessário, a perícia poderá determinar reavaliação antes da data
prevista para o retorno ao trabalho.
A
chefia imediata do servidor licenciado para tratamento de saúde não permitirá que ele reassuma o
exercício de seu cargo, função ou emprego, ou entre em gozo de férias ou
licença-prêmio, antes de ficar confirmada, por meio de avaliação pericial, a
cessação da incapacidade para o trabalho.
Na
hipótese de remoção de servidor, o respectivo prontuário pericial será
remetido, em envelope lacrado, à unidade de atenção à saúde do servidor a que
se encontre vinculado no novo órgão de lotação.
O
órgão gestor do
SIASS deverá promover
o treinamento dos
seus profissionais em todas as áreas de sua atuação.
servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias, não terá suas férias interrompidas. Após o término das mesmas, deverá comparecer
à unidade de
atenção à saúde
do servidor para avaliação da capacidade laborativa (art.
80 da Lei n° 8.112/1990).
O
servidor que apresentar indícios de lesão orgânica ou funcional será
submetido a exame
médico-pericial, requerido pela
respectiva chefia e dirigido ao titular da unidade de recursos humanos (art. 206 da Lei n° 8.112/1990).
O
requerimento, devidamente justificado
e dado ciência
ao servidor, tramitará sob
sigilo, cabendo ao titular da unidade de
recursos humanos proceder à convocação
do servidor, fixando-lhe data
e hora de apresentação à unidade pericial (art. 206
da Lei n° 8.112/1990).
Será punido
com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pelo titular da
unidade regional de
recursos humanos, cessando os
efeitos da penalidade a partir da data em que for cumprida a determinação (art.
130, §1°, da Lei n° 8.112/1990).
Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em
serviço (art. 130, §2º, da Lei n° 8.112/1990).
Nos
casos em que não haja exigência legal de avaliação por junta oficial em saúde,
o exame pericial poderá ser realizado por perícia singular.
Para submeter-se
à avaliação pericial
em saúde, o
servidor ou seu dependente legal deverá comparecer à
unidade de atenção à saúde do servidor portando os relatórios e exames
comprobatórios da enfermidade.
Na
hipótese de servidor acometido de alienação mental e, nessa condição,
incapacitado para os atos da vida civil, será dispensado tratamento peculiar,
conforme a legislação específica vigente e as seguintes recomendações:
A
área de recursos humanos informará a família do servidor da necessidade legal
de interdição e da nomeação de curador,
para fins de percepção de vencimentos ou
proventos de aposentadoria, proporcionando-lhe a assistência necessária.
A
interdição deverá ser promovida por pessoa da família do ser vidor, a saber:
1
• pelo cônjuge não divorciado, não desquitado ou
não separado judicialmente;
2
• pelo pai, mãe ou tutor;
3
• por algum parente próximo.
Na
hipótese de não existir ou de não ser localizada qualquer das pessoas enunciadas no
item anterior, ou,
ainda, no caso de
omissão dessas e depois de decorridos 60 dias da data da
comunicação, a área de recursos humanos, com
a assistência do órgão jurídico, solicitará, de imediato, providências ao Ministério Público
para promover a interdição.
A
interdição será requerida à autoridade judiciária competente, devendo constar
da petição os seguintes elementos:
1
• qualificação do
interditante (nome, filiação,
naturalidade, estado civil e
residência);
2
• condição do
interditado aposentado e o ato
de aposentadoria
(número
e data);
3
• condição de licenciado, indicando o
número do boletim de serviço ou de
pessoal em que foi publicada a concessão da licença para tratamento de saúde;
4
• informações sobre
o cônjuge, se
existir, ou pais,
ou, ainda, descendentes maiores.
A
petição será acompanhada de certidão de casamento ou de nascimento do
interditado, conforme o caso, e de laudo médico pericial, em envelope fechado.
O
laudo médico pericial deverá ser preenchido integralmente, de modo legível e
deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
1
• a expressão “alienação mental” por
extenso;
2
• menção de que o servidor ou seu
dependente legal é incapaz para os atos da vida civil;
3
• assinatura dos peritos.
Deve
ser mantido o dossiê
com todos os
documentos referentes ao processamento da
interdição. A certidão
de sentença declaratória
da interdição e nomeação de curador será juntada ao dossiê.
Mediante
requerimento de pessoa da
família do interditado, em que se
comprometa a promover a
interdição dentro do prazo de 60 dias, e de parecer favorável da área de recursos humanos, o pagamento dos vencimentos ou proventos poderá ser
autorizado a essa pessoa da família, até que seja nomeado curador.
Findo
esse prazo e constatada a inexistência
de pedido de interdição, ou, ainda,
no caso de não
haver solicitação de um
dos familiares do interditado, os vencimentos ou
proventos serão depositados na conta bancária
do servidor até que haja a nomeação do curador.
Anexos
Anexo
I
Parâmetros
de Afastamentos por Motivos de Doença
Este anexo
apresenta os parâmetros
de afastamentos das
principais doenças geradoras de licenças por motivos médicos e odontológicos,
com base na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID).
Os
protocolos foram elaborados por
especialistas das áreas médica e
odontológica. Foram considerados documentos
e publicações técnico- científicas
atuais, assim como
a experiência acumulada
em várias instituições públicas.
Trata-se
de uma indicação técnica que visa conferir transparência aos atos de avaliação,
na medida em que oferece parâmetros para a uniformização de critérios no deferimento
de prazos para a concessão de licenças nas perícias em saúde dos servidores da
Administração Pública Federal.
Os
prazos estabelecidos correspondem a referências a serem utilizadas pelos
peritos e podem sofrer alterações. O
perito deve considerar como preponderante na sua decisão o quadro clínico
apresentado pelo servidor no
momento da perícia e sua relação
com a atividade real exercida na Administração Pública Federal.
Parâmetros
de Afastamento por Motivos Médicos
·
VER QUADROS NO LINK
Anexo II
Licença
para tratamento de saúde (*) (art. 203 da Lei nº 8.112/90);
Licença para tratamento de
saúde por junta oficial
(*) (art. 203 da Lei nº 8.112/90);
Licença por motivo
de doença de pessoa da
família ou dependente (*) (arts. 81, 82
e 83 da Lei nº 8.112/90);
Licença
por acidente em serviço ou moléstia profissional (*) (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
para concessão de licença à gestante
(art. 207, § 1º e § 3º, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
de invalidez permanente por doença não especificada em lei para fins de
aposentadoria (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
de invalidez permanente por doença
especificada em lei para fins de aposentadoria (art. 186, inciso I, da Lei nº
8.112/90);
Avaliação
de invalidez permanente decorrente de
acidente em serviço ou moléstia profissional (art. 186, inciso I, da Lei nº
8.112/90);
Avaliação
de invalidez por doença especificada em lei para fins de integralização de
proventos (art. 186, inciso I, § 1º e §3º, e art.190 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
da necessidade de horário especial para servidor portador de deficiência (art.
98, § 2º, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
da necessidade de horário especial para servidor com familiar ou dependente
portador de deficiência (art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
da necessidade de remoção por motivo de doença do próprio servidor (*) (art.
36, inciso III-b, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
da necessidade de remoção por motivo de doença de familiar ou dependente do
servidor (*) (arts. 83 e 36, inciso III-b, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
da necessidade de revisão de aposentadoria por invalidez (arts. 25 e 188, § 5º,
da Lei nº 8.112/90);
Avaliação de
invalidez para fins
de concessão de
pensão temporária (art. 217,
alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação de
deficiência para fins
de concessão de
pensão vitalícia (art. 217, item
I, alíneas “e”, da Lei nº 8.112/90);
Reavaliação
de invalidez para fins de pensão temporária (arts. 222 e 217 da Lei nº
8.112/90);
Reavaliação
de deficiência para fins de pensão vitalícia (arts. 222 e 217 da Lei nº
8.112/90);
Avaliação
para fins de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria (Lei nº
7.713/88);
Avaliação
para fins de isenção de imposto de renda sobre pensão (art. 1º da Lei nº
11.052/2004);
Avaliação de
sanidade mental para
fins de processo
administrativo disciplinar (art. 160 da Lei 8.112/90);
Avaliação da
capacidade laborativa de
servidor em disponibilidade (art. 32 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
da idade mental para fins de concessão de auxílio pré-escolar (art. 4º, § 2º,
do Decreto nº 977/93);
Avaliação da capacidade laborativa para fins
de readaptação (art. 24 da Lei nº
8.112/90);
Avaliação
da necessidade de tratamento
especializado em instituição
privada, à conta de recursos públicos (*) (art. 213 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação
de invalidez de dependente (art. 197, inciso I, da Lei nº 8.112/90);
Licença por acidente em serviço
por junta oficial (*) (arts.
211 e 212 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação da
capacidade laborativa por
recomendação superior (*) (art. 206 da Lei nº 8.112/90).
(*) Na hipótese de abranger o campo de atuação
da odontologia, o laudo pericial odontológico
receberá as devidas
adequações, atendendo aos requisitos técnicos e legais.
Modelos
de Laudo Médico
·
VER MODELOS NO LINK
Anexo III
Modelos
de Registros de Licenças Inferiores a 15
Dias
·
VER MODELOS NO LINK
Anexo V
Orientações
Legais e
Outras
Referências
As
leis, decretos e orientações a seguir apresentam apenas os artigos de interesse da perícia
oficial.
1.
Critérios para comprovação de deficiência:
a)
Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999
Regulamenta a Lei
nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989,
dispõe sobre a Política Nacional para a Integraçã o da Pessoa Portadora
de Deficiência, consolida
as normas de
proteção, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989,
Decreta:
Capítulo I
Das
Disposições Gerais
Art.
1o A Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
compreende o conjunto
de orientações normativas
que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o
Cabe aos órgãos e às entidades
do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Art.
3o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - deficiência
– toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o
ser humano;
II - deficiência
permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo
suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de
novos tratamentos; e
III
- incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações, meios
ou recursos especiais
para que a
pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art.
4º É considerada pessoa portadora de
deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física – alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o
comprometimento da função física,
apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para
o desempenho de funções; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva – perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências e 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III
- deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
IV
- deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente
inferior à média,
com manifestação antes
dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d) utilização
dos recursos da comunidade;
(Redação dada pelo
Decreto
nº 5.296, de 2004)
e)
saúde e segurança;
f
) habilidades acadêmicas;
g)
lazer; e
h)
trabalho;
V
- deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Art.
43. O órgão responsável pela realização
do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta
de três profissionais capacitados e atuantes nas
áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§
1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I
- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas
essenciais do cargo ou da função
a desempenhar;
III
- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de
uso, pelo candidato,
de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V
- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§
2o A equipe multiprofissional avaliará
a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato
durante o estágio probatório.
Art.
44. A análise dos aspectos
relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de
deficiência obedecerá ao disposto
no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
b)
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Regulamenta
as Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000,
que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
Decreta:
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art.
1º Este Decreto regulamenta as Leis nos
10.048, de 8 de novembro de
2000,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art.
2o Ficam sujeitos ao cumprimento
das disposições deste Decreto, sempre
que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza
arquitetônica e urbanística, de
comunicação e informação, de
transporte coletivo, bem como a
execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
II
- a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
III
- a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos
públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os
tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por
meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou
similar; e
IV - a concessão
de aval da União na obtenção de empréstimos
e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art.
3o Serão aplicadas sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem
observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho
Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora
de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência
terão legitimidade para acompanhar e
sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Do
Atendimento Prioritário
Art.
5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços
públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1o Considera-se, para os efeitos deste
Decreto:
I -
pessoa portadora de
deficiência, além daquelas
previstas na Lei nº 10.690, de 16
de junho de 2003, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
b)
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c)
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d)
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação
antes dos dezoito
anos e limitações associadas a
duas ou
mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
1.
comunicação;
2.
cuidado pessoal;
3.
habilidades sociais;
4.
utilização dos recursos da comunidade;
5.
saúde e segurança;
6.
habilidades acadêmicas;
7.
lazer; e
8.
trabalho;
e)
deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II
- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa
portadora de deficiência, tenha,
por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva
da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
2.
Critérios para Isenção de Imposto de Renda:
b)
Critérios para isenção de imposto de renda: Lei nº 7.713/88, com redação dada
pela Lei nº 8.541/92 e alterada pelas leis nº 9.250/95 e nº 11.052/2004
Lei
nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Altera o inciso
XIV da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pela Lei no 8.541, de 23
de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de
renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
6o
XIV
– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Art.
2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.