sexta-feira, 8 de junho de 2012


Aposentadoria Especial / Insalubridade / Fator Previdenciário

INSALUBRIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

A legislação previdenciária no Brasil instituiu uma aposentadoria que procura, de certa forma, compensar os trabalhadores que prestam serviço expostos a condições especiais, sujeitando sua saúde e vida a fatores de risco, como eletricidade, ruído, calor ou frio excessivos, agentes químicos, entre outros. Quando comprovados esses riscos, por meio de laudo pericial, o trabalhador conquista o direito de obter uma aposentadoria especial com 25 anos de serviço.
Ao trabalhador que também trabalhou parte de sua vida submetido à insalubridade, mas não durante os 25 anos previstos, a lei também contempla um mecanismo que procura, tenta, compensar essa exposição convertendo o tempo trabalhado em comum (exposto às condições insalubres), acrescentando 40% no tempo de serviço feito sob esses agentes de risco, no caso de homem, e 20% no caso de mulher (essa diferença existe pelo fato de a mulher se aposentar com menos tempo de serviço).
Para a grande maioria dos agentes de risco, não era necessária apresentação de laudo pericial, bastando apenas o enquadramento pela atividade desenvolvida que constava na relação de uma lei. Contudo, em 1995 houve uma alteração na legislação e, então, foi necessária a comprovação efetiva de que o trabalhador estava exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes por meio de formulários emitidos pelas empresas.
A partir de 1997, aumentou-se novamente a exigência, sendo necessária a comprovação por laudo pericial. Após 1998, houve um entendimento de que a Lei nº 9.711/98 teria revogado a norma que previa a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, o que, após várias ações, teve esse entendimento consolidado, inclusive com edição de uma súmula da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que previa o seguinte: a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (artigo 28 da Lei nº 9.711/98).
Ou seja, a impossibilidade da conversão de atividade especial em comum ocorreu após 28 de maio de 1998, o que ocasionou prejuízos aos inúmeros trabalhadores que posteriormente exerceram algum tipo de atividade expostos a agentes de riscos. Isso porque, enquanto os trabalhadores que exerciam essas atividades durante 25 anos tinham direito a se aposentar com menos tempo de trabalho, os que trabalhavam por menos tempo não tinham o direito de aproveitar esse benefício de compensação pelo trabalho mais penoso, configurando uma clara violação ao princípio constitucional da igualdade.
Entretanto, após várias ações judiciais, alguns tribunais – inclusive o STJ em decisão recente proferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho- começaram a reabrir a discussão, apontando ser possível rever o posicionamento anterior e devolvendo aos trabalhadores o direito de ter compensado o tempo trabalhado em contato com agentes insalubres, ressaltando que é necessário que a exposição do trabalhador a estes agentes deve ser feita por laudo técnico.
Portanto, quem ainda não se aposentou e possui tempo trabalhado nessas condições, pode pleitear a conversão, diminuindo o tempo necessário para se aposentar.
E quem já se aposentou trabalhando nessas condições, não tendo os períodos especiais de trabalhados reconhecidos pelo INSS, deve pleitear esse reconhecimento na Justiça, o que pode aumentar o valor do benefício.
Para saber quais os documentos necessários para pedir a aposentadoria e tirar dúvidas, procure a agência do INSS mais próxima de sua residência.
LEGISLAÇÃO

1- Quanto ao cálculo do tempo para Aposentadoria Especial

EXTRATO DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
(PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.91)
(DETERMINADA PELO ART.12 DA LEI Nº 9.528, DE 10.12.97)
SUBSEÇÃO IV
Da Aposentadoria Especial
Art.57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito as condições especiais que prejudiquem na saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco), anos conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95).

2- Quanto ao cálculo do benefício

§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95)

Observação Geral

Que uma vez que se trata de aposentadoria especial, a questão cálculo, segundo interpretação da lei, não faz nenhuma diferença, sejam quais forem os valores encontrados, desde que o valor total seja maior ou igual a 35 anos, conforme a lei determina para concessão de aposentadoria integral, já que é ESPECIAL.

Finalizando, deve-se lembrar que o segurado no pedido de aposentadoria tinha direitos adquiridos, de acordo com a lei vigente. Que o mesmo, de acordo com o exposto, deveria estar recebendo benefício integral desde a concessão (100% do salário-benefício). No entanto, na concessão do referido benefício de aposentadoria, lhe foi aplicado o Fator Previdenciário, indevidamente, uma vez que, de conformidade o exposto anteriormente, deveria estar em consonância com parágrafo 1º da lei, e segundo se pode entender, não deveria, no caso de aposentadoria especial, especificamente, ter sido aplicado o redutor do benefício.
Sendo assim, o benefício que recebe atualmente, está em total desacordo com a legislação, desde seu cálculo inicial, devendo, portanto, além de ser recalculado, reembolsado os atrasados dos pagamentos equivocados desde 20.11.2001, de um benefício de aposentadoria que não foi tratada como especial, já que o próprio nome encerra uma definição - ESPECIAL.

APOSENTADORIA ESPECIAL E FATOR PREVIDENCIÁRIO

Muitos segurados perguntam se a insalubridade prevista no Direito Previdenciário é considerada somente até 1998. Essa dúvida existe porque no dia 28-05-1998, foi editada a Medida Provisória nº 1.663-10, convertida na Lei nº 9.711/98, limitando a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum (ou seja, limitando a possibilidade de se multiplicar o tempo de serviço/contribuição pelo fator 1.40), até a data de sua publicação (28-05-98).

Entretanto, quando a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711/98, a parte referente à proibição da conversão do tempo especial em tempo comum foi suprimida, persistindo a redação original da Lei nº 8.213/91, que permite a conversão para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Diante disso, entendemos que é possível multiplicar o tempo insalubre por 1.40 até hoje, no entanto, existem muitos juizes que adotam a tese de que a Medida Provisória citada acima retirou esse direito dos segurados. Sendo assim, sempre informamos aos nossos clientes que as ações que visam à conversão do tempo especial em comum a partir de 28-05-98 podem ser julgadas improcedentes ou procedentes, dependendo da corrente adotada pelos juízes que analisarão a causa.

Por outro lado, quando o segurado requer a aposentadoria especial, concedida geralmente aos que laboraram em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física por 25 anos, não há que se falar em conversão de tempo especial em comum, ou seja, o tempo insalubre não é multiplicado por 1.40, nesse tipo de aposentadoria soma-se somente o tempo considerado insalubre - sem conversões - devendo o segurado comprovar os 25 anos de atividade especial/insalubre. Assim, como não ocorre a conversão de tempo especial em comum, para a aposentadoria especial, conta-se o tempo como insalubre, sem qualquer limitação a 28/05/98.

Resumidamente, em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (B42), há uma corrente minoritária que entende que a conversão do tempo especial em comum limita-se a 28/05/98 e outra corrente que considera que a conversão é possível até hoje. Quanto à aposentadoria especial (B46), não há dúvidas de que insalubridade é considerada até os dias atuais.
Outra informação relevante para a vida dos segurados está relacionada com o fator previdenciário. Esse fator é uma fórmula matemática aplicada pelo INSS no momento da apuração do valor de alguns benefícios previdenciários. Com a aplicação desse fator, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição podem ficar menores.
O fator previdenciário não pode ser aplicado às aposentadorias especiais, por isso, o segurado deve ficar atento no momento em que for requerer sua aposentadoria. Aqueles que têm direito à aposentadoria especial, ou seja, que realizaram atividades sujeitas a condições especiais (atividade insalubre, por exemplo) durante 25 anos, não podem concordar com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que integral, pois a essa aposentadoria é aplicado o fator previdenciário.
Qualquer dúvida procure um profissional que atue nesta área. Não deixe de exercer seus direitos.

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