sexta-feira, 8 de junho de 2012


Conceitos Básicos de Perícia Oficial em Saúde
É  o  ato  administrativo que  consiste na  avaliação técnica de  questões relacionadas à saúde  e à capacidade laboral, realizada na presença  do servidor  por   médico  ou  cirurgião-dentista  formalmente  designado. A  perícia  oficial  em  saúde  produz  informações  para  fundamentar  as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores.
De acordo com o Decreto nº 7.003,  de 09/11/2009,  a perícia  oficial  em saúde compreende  duas modalidades:
1 •  Junta  Oficial em  Saúde:  perícia  oficial  em  saúde  realizada  por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
2 •  Perícia  Oficial  Singular  em  Saúde:  perícia  oficial  em  saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Os peritos  oficiais  em saúde  e a composição  da junta oficial em saúde têm que ser, obrigatoriamente, designados em documento legal.

Perito Oficial em Saúde
É o médico ou cirurgião-dentista que realiza ato pericial com o objetivo de subsidiar a Administração Pública Federal na formação de juízos a que está obrigada. É responsável pelo estabelecimento da correlação entre o estado mórbido e a capacidade laborativa do servidor, assim como pelo nexo entre a morbidade e o trabalho. Tem o dever precípuo de ajudar a fundamentar as decisões administrativas.

Capacidade Laborativa
É  a condição física  e  mental para  o  exercício de  atividade produtiva. É   a  expressão  utilizada  para  habilitar  o  examinado  a  desempenhar as  atividades  inerentes  ao  cargo,  função  ou  emprego.  O indivíduo  é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando  reúne  as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
A capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho  das atividades laborais.

Incapacidade Laborativa
É  a impossibilidade  de  desempenhar  as atribuições  definidas  para  os cargos, funções ou empregos, decorrente de alterações patológicas consequentes  a doenças ou acidentes.
A avaliação da incapacidade deve considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar.
O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada.
1 •  Quanto ao grau: a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:
a.            considera-se como parcial o grau de incapacidade que permite o desempenho  das atribuições do cargo, sem risco de vida ou agravamento;
b.            considera-se como incapacidade total a que gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos servidores detentores de cargo, função ou emprego.
2 •  Quanto à duração: a incapacidade laborativa pode ser temporária ou permanente:
a.            considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;
b.            considera-se   permanente   a  incapacidade   insuscetível   de recuperação  com  os recursos da  terapêutica, readaptação  e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
3 •  Quanto à abrangência  profissional:  a incapacidade  laborativa pode ser classificada como:
a.            uniprofissional  - é aquela  em  que  o impedimento  alcança apenas uma atividade específica do cargo, função ou emprego;
b.            multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades do cargo, função ou emprego;
c.            omniprofissional - é aquela que implica a impossibilidade do desempenho  de toda e qualquer atividade laborativa que vise ao próprio sustento ou de sua família.
A  presença  de  uma  doença,  por  si  só,  não  significa  a  existência  de incapacidade  laborativa.  O que importa  na análise  do perito  oficial  em saúde é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo.

Doença Incapacitante
É a enfermidade que produz incapacidade para desempenhar  as tarefas da vida diária e as atividades laborais do ser humano.
A doença incapacitante pode ser passível de tratamento  e controle com recuperação  total ou parcial da capacidade laborativa, não  resultando obrigatoriamente em invalidez.

Atividades da Vida Diária
Atividades da Vida Diária - AVD são as tarefas pessoais, concernentes  aos autocuidados, e também  a outras habilidades pertinentes ao cotidiano de qualquer pessoa. São consideradas - AVD:
1 •  autocuidados:  escovar  os  dentes,  pentear  os  cabelos,  vestir-se, tomar banho, calçar sapatos, alimentar-se, beber água, fazer uso do vaso sanitário, dentre outros;
2 •  tarefas  diárias:  cozinhar,  lavar  louça,  lavar  roupa,  arrumar a cama, varrer a casa,  passar roupas,  usar o telefone,  escrever,  manipular livros, sentar-se na cama, transferir-se de um lugar ao outro, dentre outras.

Invalidez
No âmbito da Administração Pública Federal, entende-se por invalidez do servidor a incapacidade total, permanente e omniprofissional para o desempenho  das atribuições do cargo, função ou emprego.
Considera-se também  invalidez quando  o desempenho  das atividades acarreta risco à vida do servidor ou de terceiros, o agravamento  da sua doença, ou quando  a produtividade do servidor não atender ao mínimo exigido para as atribuições do cargo, função ou emprego.
Considera-se  inválido  o  dependente  ou  pessoa   designada  quando constatada    a   incapacidade   de   prover   seu   próprio   sustento,   em consequência de doença ou lesão.

Deficiência
É a perda parcial ou total, bem como ausência ou anormalidade de uma estrutura  ou  função  psicológica,  fisiológica  ou  anatômica,  que  gere limitação  ou  incapacidade  parcial  para  o  desempenho   de  atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
A  deficiência  pode   ser  enquadrada   nas  seguintes  categorias:  física, auditiva, visual, mental e múltipla.

Acidente em Serviço
É  aquele  que  ocorre  com  o servidor  federal,  pelo  exercício  do  cargo, função, ou emprego  no ambiente de trabalho ou no exercício de suas atividades a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou mental.
São também considerados acidentes em serviço os eventos que ocorrem no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.

Doença Profissional
São as doenças decorrentes, desencadeadas  ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho. A causa da ocorrência é necessariamente a atividade laboral.

Doença Relacionada ao Trabalho
Consiste  na  doença   em   que   a  atividade  laboral  é  fator  de   risco desencadeante, contributivo ou agravante de um distúrbio latente ou de uma doença preestabelecida.
A    doença     relacionada   ao   trabalho    estará    caracterizada    quando,  diagnosticado o agravo,       for          possível                estabelecer       uma       relação epidemiológica   com   a   atividade   laboral.   As   doenças   endêmicas, contraídas no exercício do trabalho, também  serão caracterizadas como doenças relacionadas ao trabalho.

Readaptação
É a investidura do servidor, indicada por avaliação pericial, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

Reabilitação funcional
É  o  processo  de  duração  limitada,  com  objetivo  definido,  destinado a  permitir  que  a pessoa  com incapacidade  adquirida  alcance  os níveis físicos e mentais funcionais que possibilitem o seu retorno ao trabalho.
Todo servidor que apresente  redução de sua capacidade funcional terá direito a beneficiar-se de  reabilitação necessária à recuperação  da sua capacidade laborativa.


Restrição de Atividade Laboral
É a recomendação  para não realização  de uma ou mais  atribuições  do cargo, função ou emprego, cuja continuidade do exercício possa acarretar o agravamento da doença do servidor ou risco a terceiro.

Licenças por Motivo de Saúde
É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração  a que fizer jus, por motivo de tratamento  da própria saúde ou de pessoa de sua  família, enquanto  durar a limitação laborativa ou a necessidade de acompanhamento ao familiar, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.
Espécies de licença por motivo de saúde (Lei nº 8.112/1990):
1 •  licença por motivo de doença em pessoa da família (art.83);
2 •  licença para tratamento de saúde (arts.202, 203, 204);
3 •  licença à gestante (art.207);
4 •  licença por acidente em serviço (arts.211 e 212).
Para efeito de contagem  das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos  períodos concedidos dentro  da  mesma  espécie de licença.

Capítulo II
Princípios da Perícia Oficial em Saúde
Conhecimento Técnico-Científico
O perito deve  conhecer  o tipo de  trabalho do  avaliado e, sobretudo, investigar em quais condições são desenvolvidas as atividades laborais, envolvendo condições ambientais de trabalho, organização do trabalho, relacionamento social e profissional, podendo  inclusive realizar visitas ou inspeções ao posto de trabalho.
A  análise da  capacidade laboral do  servidor frente a uma  doença  ou enfermidade  requer  competência  técnica,  habilidade  ao  olhar  para  o estado  geral  do servidor,  noções  de epidemiologia,  conhecimentos  da relação saúde e trabalho e urbanidade/habilidade.
Ao  elaborar  o  laudo,  o  perito  oficial  em  saúde  deve  se  valer  de conhecimento técnico e fundamentos legais para dirimir questões relacionadas ao direito.

Ética
A ética no processo de avaliação da capacidade laborativa, aqui discutida, está pautada nas argumentações, no respeito às diferenças e no diálogo com  o outro.  Portanto,  os princípios  que  devem  reger as relações  nos atos periciais precisam transcender os códigos, os controles e os métodos para individualizar o periciado.
A perícia oficial em saúde está a serviço de interesses sociais, seja para assegurar o exercício de  um  direito do  servidor, seja para defender a Administração Pública Federal.
O perito deve ter senso de justiça, realizando os procedimentos necessários para o exercício do direito, assim como fidelidade à coisa pública de forma a não permitir favorecimentos indevidos ou negação de direitos legítimos.
A  isenção  é uma  obrigação  ética  do  perito,  também  referendada  nos Códigos de Ética Médica e Odontológica.
Não pode  haver suspeição  no ato pericial,  por isso  é vedado  qualquer tipo de relação de proximidade entre perito oficial em saúde e o servidor ou seu dependente legal, pois se presume prejudicada a imparcialidade. Também  é  vedado  qualquer  tipo  de  ingerência  administrativa  no  ato técnico pericial.
O perito oficial em saúde, atuando  na perícia singular ou em junta, fica impedido de participar de ato pericial quando:
1 •  for parte interessada;
2 •  tenha   tido  participação  como   mandatário  da  parte,  ou  sido designado como assistente técnico de órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha;
3 •  for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
4 •  a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial.

Sigilo Profissional e Documentos Oficiais
Todos os profissionais que trabalham nas unidades de atenção à saúde do servidor devem, quando do manuseio dos documentos  periciais, guardar sigilo.
“Revelar  fato  de  que  tem  ciência  em  razão do  cargo  e  que  deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, in verbis, art. 325 do Código Penal, prevê punição para a quebra de sigilo funcional.
É  vedado  ao  perito  assinar  laudos  periciais  se  não  tiver  realizado  ou participado pessoalmente do exame.
Assinar laudos falsos constitui crime previsto no Código Penal Brasileiro
(arts. 299; 302), além de infração ética grave.

Relação do Perito Oficial em Saúde com a Instituição
Os Peritos Oficiais em Saúde cumprem  importante atribuição de defesa dos  interesses do Estado e dos servidores no âmbito da Administração Pública Federal.
O perito,  gozando  de  plena  autonomia,  tem  o dever de  informar  aos setores próprios da Administração Pública Federal sobre os resultados da perícia oficial em saúde e instruí-la no que for necessário. Sua atuação deve ser pautada pelo Código de Ética e pelas leis que regem a Administração Pública, sendo  vedado  sujeitar-se a demandas  administrativas que  se contraponham  ao seu parecer.
O  perito   deve  ainda   satisfação   ao  preceito   jurídico   da  autotutela, ou  seja, é um servidor com autoridade constituída para chamar a si a responsabilidade de corrigir ato sob a sua alçada que gerou privação de direito ou lesão à coisa pública.
No caso de ato de privação de direito ou lesão à coisa pública praticado por outro perito, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente e ser objeto de investigação nos moldes previstos na Lei nº 8.112/90.

Relação do Perito Oficial em Saúde com o Servidor ou seu Dependente Legal
É preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito.
 Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade.
Na perícia, o  servidor ou  seu  dependente legal é  solicitado por  uma autoridade a comparecer diante de um perito ou de uma junta, escolhido por essa autoridade, para verificar o estado de saúde, com fins de decisão de direitos ou aplicação de leis.
Na relação  assistencial,  o  paciente  tem  todo  o  interesse  de  informar ao  profissional  que  o  assiste  seus  sintomas  e  as  condições  de  seu aparecimento,  tendo  a convicção  de que  somente  assim  o profissional poderá chegar a um diagnóstico correto e subsequente  tratamento. Há um clima de mútua confiança e empatia.
Na assistência, a confidência é uma necessidade imperiosa para a eficácia do  tratamento.  O  sigilo  é  construído  em  uma  relação  particular  de confiança, quase que compulsória.
A legislação brasileira exige um compromisso do cuidador. A violação é uma ofensa ao direito do outro que pode gerar consequência devastadora sobre a integridade física, mental ou moral do paciente.
Na relação pericial, pode  haver mútua  desconfiança. O periciado tem o interesse de obter um benefício, o que pode  levá-lo a prestar, distorcer ou omitir informações que levem ao resultado pretendido e o perito pode entender que existe simulação.
Na relação pericial não existe a figura de paciente, o periciado não está sob os cuidados do perito. O periciado não deve esperar do perito oficial em  saúde um envolvimento  de cuidador,  o que não significa  perda de cortesia, atenção e educação.
O perito não  deve  se  referir ao  periciado pelo termo “paciente”, mas sim  como  examinado,  periciado  ou servidor.  O profissional  deve  estar preparado  para exercer sua função pericial observando  sempre  o rigor técnico  e ético  para que  não pairem  dúvidas  em seus pareceres.  Deve ter em mente  que a avançada tecnologia atual não pode  se sobrepor à abordagem humanizada.
Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o servidor ou seu dependente legal, na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas.
Deve ainda o perito ficar alerta para uma boa observação clínica com o intuito de identificar simulações.
O senso crítico apurado deve ser fator determinante na atuação do perito para questionar sempre o que for necessário.
Fica a critério do perito a presença de acompanhante  durante a perícia, desde que este não interfira nem seja motivo de constrangimento, pressão ou  ameaça  aos peritos.  É  garantido  o acompanhamento do  assistente técnico na avaliação pericial.
É  vedada  a filmagem ou  gravação da  avaliação pericial. (processo - consulta  CFM nº 1.829/2006,  Parecer CFM Nº 9/2006,  Capítulo  IV  do Código de Ética Odontológica e art. 6º da Resolução CFO nº 87/2009).
Durante o exame pericial singular que envolva exame físico do servidor ou  seu dependente legal, o perito deverá, sempre que  possível, ser acompanhado   por  atendente   de  consultório  da  instituição,  visando resguardar tanto o examinado quanto o perito.

Relação do Perito Oficial em Saúde com o Profissional de Saúde Assistente
O exame pericial para fins de avaliação do direito de concessão de licença por  incapacidade  laboral  é da competência  e atribuição  do perito,  que utiliza os seus conhecimentos para avaliar o servidor ou seu dependente legal quanto à capacidade laborativa, seguindo as normas legais.
Além dos conhecimentos clínicos e legais, há a necessidade de critérios que observem a legislação e os aspectos judiciais.
Cabe ao profissional assistente prestar as informações necessárias para complementar  o  exame  pericial,  devendo  constar  obrigatoriamente  o diagnóstico da doença, sua evolução, a duração, as condutas e respostas terapêuticas, os exames comprobatórios e, se possível, o prognóstico.
O profissional assistente pode  sugerir, inclusive, o tempo  estimado de afastamento do trabalho para a recuperação de seu paciente, sem, contudo estender-se  sobre as possíveis considerações legais ou administrativas, que estão fora do seu campo de atuação.
É tecnicamente recomendável que a investigação pericial se inicie pela informação prestada pelo profissional de saúde assistente do servidor ou seu dependente legal.
Cabe  ao  perito,  depois  de  confirmada  a  existência  de  enfermidade, consultar o perfil profissiográfico em relação à atividade exercida pelo servidor e emitir a conclusão sobre a limitação para a atividade laborativa.
O  pleito  poderá   ser  deferido  ou   negado,  independentemente  de apresentação de atestado do assistente.
Há uma diferença de postura entre o perito e o assistente. O perito não pratica a clínica, uma vez que não trata de pacientes.
O assistente,  por  outro  lado,  vivencia  o  dia  a  dia  do  paciente,  faz  o atendimento,  a  avaliação,  o  diagnóstico  e  o  tratamento  do  assistido. Diante disso, cabe a ele prestar ao perito as informações clínicas sobre o estado de saúde do paciente.
Não  cabe  ao  assistente  emitir  parecer  sobre  os  possíveis  benefícios ou  tecer  considerações  legais  ou  administrativas,  que  estão  fora  do seu  campo  de  atuação,  conforme  previsto  nas  Resoluções  do  CFM nº 1.851/2008 e CFO nº 87/2009.

Capítulo III
Procedimentos da Perícia Oficial em Saúde
 Avaliação Pericial Oficial em Saúde
A avaliação pericial é imprescindível nos processos de licença de saúde, aposentadoria por invalidez, readaptação, nexo de acidente, doença profissional e doença  relacionada ao trabalho, entre outros previstos na legislação.
No entanto, a concessão do direito, prevista em ato específico, é atribuição da autoridade administrativa.
A perícia oficial em saúde se inicia com a identificação do servidor, seu local de trabalho, sua função e sua atividade real.
Uma  anamnese   completa  acompanhada   de  criterioso  exame  físico constituem bases importantes para a avaliação pericial e são elementos essenciais para a formação da opinião do perito.
O conhecimento  do  curso  das  doenças,  da  sua  etiologia  e  das  suas manifestações  clínicas  são  indispensáveis  para   uma   boa   avaliação pericial. Os exames complementares, os relatórios de especialistas e de outros profissionais de saúde contribuem para avaliação da capacidade laborativa.
Na história da doença, o perito deve apurar as condições do afastamento do  trabalho e se ele é consequência direta ou não do estado  mórbido apresentado.
Nos casos de  suspeita  de  acidente  em  serviço,  doença  profissional  e/ ou doença  relacionada ao trabalho, o perito deverá se valer ou solicitar avaliação  ambiental,  que  inclui  avaliação  do  posto  e/ou processo  de trabalho do servidor e a caracterização do acidente de trabalho por parte da equipe de vigilância e promoção à saúde.
O diagnóstico,  peça  fundamental  no  modelo  assistencial,  é  uma  das referências para a perícia, que avalia as repercussões sobre a capacidade laborativa.
Olhar para o estado  geral do  examinado é fundamento que  deve  ser aplicado a todo ato pericial. É preciso analisar o reflexo da doença ou do conjunto das doenças no indivíduo.
Em geral, o examinado traz informações do profissional assistente e exames complementares que ajudam na avaliação pericial. Entretanto, os achados colhidos pelo perito, sua impressão e um  referencial técnico, como  os parâmetros de afastamento, devem ser os determinantes no parecer.
As informações epidemiológicas sobre a distribuição das doenças  mais frequentes nas diversas categorias profissionais e por local de trabalho, somadas às informações obtidas a partir de relatos da chefia ou mesmo da equipe multidisciplinar, são fatores que ajudam na avaliação pericial.
Na perícia é  possível fazer um  acompanhamento  e  uma  evolução do servidor ou seu dependente legal por meio do prontuário construído pela unidade de saúde, história esta que constitui importante ajuda na avaliação pericial, utilizando-se da participação da equipe multiprofissional.
A interpretação ponderada da anamnese, do exame físico, de outras informações da saúde  e da atividade profissional, além de  parâmetros científicos, é o que separa uma boa avaliação pericial de apenas um ato de enquadramento administrativo.
Nas juntas oficiais em saúde, os especialistas cumprem importante papel ao trazer para discussão conhecimentos específicos, porém a decisão da junta deve ser resultado do conhecimento construído coletivamente.
Ao avaliar o servidor para a concessão  de  licenças de  que  trata a Lei nº  8.112/90,  o perito  deve propor  o número  adequado  de dias  para a recuperação da saúde.
A perícia deve estar integrada a outras ações que visem à recuperação da saúde do servidor e o seu retorno ao trabalho.
Os elementos apurados no exame deverão ser registrados em prontuário, com linguagem clara, objetiva e adequada. O laudo pericial compõe peça legal que servirá de base a todo o processo e, portanto, não poderá conter:
a.            insuficiência e imprecisão nos dados;
b.            incoerência   entre   os   dados   semióticos   encontrados   e   o diagnóstico firmado;
c.            indecisão, prejudicando o julgamento da conclusão;
d.            espaços  em  branco  ou traços.  Quando  nada  for  encontrado, deverão  ser usadas  expressões  que  traduzam  a  ausência  de anormalidade;
e.            diagnósticos,   exceto   os   que   a   lei   determina   que   sejam especificados.
As  unidades  e  serviços  de  atenção   à  saúde  do  servidor  manterão arquivados em pastas individuais os documentos, impressos em papel, relativos aos antecedentes periciais dos servidores (prontuário pericial), anteriores à implantação do Sistema Informatizado Siape Saúde.

Atestados Médico e Odontológico e Laudos Periciais
Para fins  de embasamento das licenças  citadas  acima,  o perito  poderá solicitar ao servidor ou seu dependente legal a apresentação de pareceres, exames e atestados.
No atestado deverá constar, minimamente e de maneira legível:
1 •  identificação do servidor ou seu dependente legal;
2 •  tempo de afastamento sugerido;
3 •  código  da  Classificação  Internacional  das  Doenças  (CID)  ou  o diagnóstico (quando expressamente autorizado pelo paciente);
4 •  local e data;
5 •  identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.

Quando necessário, e considerando as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.851/2008 e do Conselho Federal de Odontologia (CFO)   nº   87/2009,   poderão   os  peritos   solicitar   relatórios/atestados conforme as orientações a seguir:
“Quando  o atestado  for solicitado  pelo  paciente  ou seu representante legal para fins de perícia médica ou odontológica deverá observar:
1 •  o diagnóstico;
2 •  os resultados dos exames complementares;
3 •  a conduta terapêutica;
4 •  o prognóstico;
5 •  as consequências à saúde do paciente; e
6 •  o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação”.
Esses  dados   complementarão  o   parecer   do   perito,  a  quem   cabe legalmente fundamentar a concessão de benefícios previdenciários, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva e readaptação.
Somente  os atestados  emitidos  por médicos  ou cirurgiões-dentistas serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho.
O atestado é um documento  legal em que o médico ou cirurgião-dentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar falta ao serviço gerando  a presunção  de um direito, que só se configurará com a avaliação por perícia.
As informações oriundas da relação do paciente com seus assistentes pertencem  ao próprio paciente, sendo  o assistente fiel depositário das informações.
O atestado  do assistente  não reúne,  por si só,  os elementos  suficientes para a concessão de licenças motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão. Cabe ao perito retirar do atestado  as informações que servirão de base para orientar seu trabalho.
Na licença dispensada de perícia, o servidor poderá entregar o atestado médico ou odontológico – em envelope lacrado, classificado como “confidencial” e  identificado  com  nome,  matrícula,  lotação  e  tipo  de documento  – ao RH,  que  deverá encaminhar  à unidade  ou serviço  de atenção  a  saúde  do  servidor  (art.  204 da  Lei  nº  8.112/1990,  Decreto nº 7.003/2009 e ON SRH/MP nº 3/2010).
O servidor também poderá entregar o atestado diretamente à unidade de atenção à saúde do servidor. Nas demais licenças, o servidor apresentará o atestado no momento  da perícia.
Não compete  à chefia imediata ou aos setores de Recursos Humanos terem acesso aos documentos  periciais do prontuário do servidor, por conterem dados sigilosos.
O laudo  pericial  será encaminhado  à unidade  de recursos humanos  do órgão e fornecida fotocópia ao servidor, devendo constar apenas as informações necessárias aos seus assentamentos funcionais, resguardando o servidor ou seu dependente legal.
“O laudo pericial não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, 1º da Lei nº 8.112/1990.”
Durante a realização do exame pericial serão registradas as informações necessárias para a conclusão pericial, inclusive de exames e diagnósticos.
Os laudos periciais, resultantes da junta oficial em saúde, deverão conter espaço destinado ao voto divergente, sendo registrado o nome do perito oficial em saúde que divergir.

A Perícia Odontológica Oficial
A   avaliação   da   incapacidade   laborativa   do   servidor   por   motivos odontológicos se restringe ao complexo bucomaxilofacial.
Nesse sentido,  o perito  cirurgião-dentista  deve considerar,  para fins  de perícia  odontológica  de  que  trata  este  manual,  as  doenças  previstas na   Classificação   Estatística   Internacional   de   Doenças   e   Problemas Relacionados à Saúde – CID, que podem  acometer  ou manifestar-se no complexo bucomaxilofacial e, portanto, abrangem a área de competência da odontologia.
Nessa  avaliação,  o  cirurgião-dentista,  além  de  ater-se  aos  princípios e   conceitos  norteadores   da  perícia,  abordados   neste  manual,  deve considerar  as  normas  de  proteção  e  biossegurança  e  estar  atento  à qualidade e sistematização dos registros odontopericiais.
Os campos destinados aos registros odontológicos na perícia contemplam as regiões que podem  sediar eventos nosológicos ou infortunísticos na área de abrangência da odontologia.
Esses campos estão representados pelas seguintes regiões anatômicas, a saber:
1 •  regiões dentárias e peridentárias - odontograma;
2 •  regiões das mucosas de revestimento da boca;
3 •  regiões de bases ósseas;
4 •  regiões das articulações temporomandibulares;
5 •  regiões das glândulas salivares.
O registro nos campos da área do complexo bucomaxilofacial da perícia odontológica possibilitará a construção  do histórico odontopericial do servidor,  considerando  especificidades  importantes  que  auxiliarão  não só em demandas  processuais, judiciais e administrativas, como também poderão  servir  em  circunstâncias  especiais  de  eventos  infortunísticos, onde  registros odontológicos são fundamentais em procedimentos de identificação de vítimas.
Dados Periciais, Perfil Epidemiológico e a Promoção da Saúde
Os dados  resultantes  das  avaliações  periciais  e das  licenças  inferiores a  15 dias, normatizadas pelo Decreto nº 7.003/2009 e que  podem  ser dispensadas da avaliação pericial, se revestem de importante papel para o entendimento do binômio saúde/doença no âmbito da Administração Pública Federal.
A recepção pelas unidades de atenção à saúde do servidor dos atestados de curta duração que não passaram por perícia oficial em saúde é uma atividade interna que  requer  precisão na  migração dos  dados  para  o sistema informatizado.
O comprometimento com a fidedignidade da gestão  dessa informação permitirá avaliações mais críticas não só quanto  ao perfil do conjunto de  servidores  que  adoecem  por  razões  médico-odontológicas,  como também orientarão programas e ações de promoção à saúde e prevenção de doenças para os servidores públicos federais.
O sistema  de  informações  Siape  Saúde  coletará  dados  das doenças  e agravos que  afetam  os servidores,  possibilitando  a construção  de  um perfil epidemiológico que sinalize possíveis doenças em fase inicial.

Capítulo IV
Equipe de  Perícia Oficial em Saúde
 A equipe de perícia oficial em saúde é o grupo de profissionais designados para auxiliar a Administração Pública Federal em questões administrativas e legais relacionadas à saúde.
Todos os profissionais  da área de saúde  e segurança  no trabalho poderão    contribuir   para   a   avaliação    pericial   com   pareceres técnicos específicos de  sua  área  de  atuação, compondo  uma  equipe multiprofissional.
Em especial, a equipe multiprofissional de apoio à perícia oficial pode ser formada por:
1 •  psicólogo;
2 •  assistente social;
3 •  técnico de enfermagem ou de saúde bucal.
A atividade pericial oficial em saúde é inerente ao médico e ao cirurgião- dentista, designados peritos, cabendo aos outros profissionais de saúde subsidiá-la por meio de parecer específico.
São atribuições da equipe multiprofissional de perícia, dentre outras:
1 •  fornecer parecer especializado, privilegiando a clareza e a concisão, para subsidiar as decisões periciais;
2 •  propor capacitação e atualização de profissionais em perícia;
3 •  encaminhar o servidor, quando  houver indicação ou necessidade, aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais como  dependência química, inclusão de deficientes, redução  de estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade;
4 •  avaliar do  ponto  de  vista social e psicológico os servidores que apresentem  problemas  de  relacionamento  no  local  de  trabalho, assim como o absenteísmo ou o presenteísmo não justificado;
5 •  avaliar  os  candidatos  aprovados  em  concurso  público  quanto às   aptidões  para  o  exercício  do  cargo,  função  ou  emprego, caracterização de deficiência física e sugestões de lotação, quando necessário;
6 •  acompanhar o tratamento  de saúde do servidor ou de pessoa de sua família, quando necessário e indicado pela perícia;
7 •  divulgar informações para  o  desenvolvimento de  programas  de prevenção;
8 •  promover a integração da equipe pericial com ações de vigilância e com programas de promoção à saúde e prevenção de doenças;
9 •  avaliar as atividades do servidor no local de trabalho;
10 •   acompanhar  o  cumprimento  das  recomendações   em  caso  de restrição de atividades;
11 •  orientar os gestores na adequação  do ambiente e do processo de trabalho;
12 • outras que lhe forem delegadas.
Atestados, laudos ou pareceres emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,  terapeutas   ocupacionais  e  outros  profissionais  de saúde poderão  ser usados, para fins de embasamento pericial, como documentos  complementares. Esses documentos, por si só, não são suficientes para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.

São funções específicas dos profissionais da equipe de perícia oficial em saúde:
Médico Perito
1 •  realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de juntas;
2 •  atuar   como   assistente   técnico   em   perícias   judiciais,   se   a
Administração Pública Federal for uma das partes;
3 •  participar, junto à equipe multidisciplinar de promoção  de saúde, da discussão dos procedimentos, atribuições e atividades a serem desenvolvidas;
4 •  realizar  exame  médico  pericial  para  caracterizar  deficiência  nos aprovados em concurso em vagas de deficientes  e participar  da equipe multiprofissional que irá adequar e acompanhar o deficiente;
5 •  solicitar pareceres de outros especialistas;
6 •  outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.


Cirurgião-Dentista Perito
1 •  realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de juntas odontológicas;
2 •  atuar   como   assistente   técnico   em   perícias   judiciais,   se   a
Administração Pública Federal for uma das partes;
3 •  participar, junto à equipe multidisciplinar de promoção  de saúde, da discussão dos procedimentos, atribuições e atividades a serem desenvolvidas;
4 •  solicitar pareceres de outros especialistas;
5 •  outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.

Psicólogo
1 •  elaborar laudos e pareceres;
2 •  efetuar  o  exame  psicológico,  com  instrumentos  padronizados, considerando a autonomia profissional e encaminhar o parecer à unidade de atenção à saúde do servidor;
3 •  encaminhar o servidor ou seu dependente legal para atendimento por outras especialidades;
4 •  realizar orientação psicológica ao servidor e a familiares;
5 •  orientar e dar suporte psicológico ao servidor em seu retorno ao trabalho;
6 •  realizar visita domiciliar, hospitalar ou ao  local de  trabalho para subsidiar o estudo de caso em análise;
7 •  outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.

Assistente Social
1 •  emitir parecer  social visando à análise dos  aspectos  sociais que interfiram na situação de  saúde  do  servidor e/ou de  pessoa  da família, considerando a autonomia profissional na definição de instrumentos técnicos como visitas e entrevistas;
2 •  conhecer  os indicadores  socioprofissional,  econômico  e cultural, dentre  outros, dos servidores em tratamento  de saúde, utilizando instrumentos técnicos como entrevistas, visitas e pesquisas sociais;
3 •  proceder  à avaliação  social  para subsidiar  o estudo  do  caso em análise;
4 •  realizar  atendimento  ao  servidor  e  sua  família,  por  meio  de orientação  social  nas  questões  relacionadas  à  saúde,  visando  à inserção dos mesmos em ações e programas desenvolvidos pela instituição assim como encaminhamento aos recursos sociais disponíveis na comunidade;
5 •  realizar orientação sobre os direitos sociais do servidor;
6 •  proceder à avaliação social para subsidiar a decisão pericial sobre a  presença  indispensável  do  servidor  em  caso  de  licença  para tratamento de pessoa da família;
7 •  outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.

Técnico de Enfermagem ou de Saúde Bucal
1 •  acompanhar o perito oficial em saúde nos exames periciais;
2 •  outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
 Atribuições e Composição da Equipe Multiprofissional na Avaliação dos Candidatos Portadores de Deficiência Aprovados em Concurso Público
O órgão responsável  pela  realização  do concurso terá a assistência  de equipe multiprofissional composta  de três profissionais: um integrante da carreira almejada pelo candidato, um integrante atuante nas áreas das deficiências em questão e um médico.
A caracterização ou constatação  da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva do médico perito.
Uma vez caracterizada a deficiência, o candidato aprovado passará a ser avaliado  por  equipe  multiprofissional.  A  equipe  multiprofissional  fará aferição da compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pela junta oficial em saúde e o exercício normal das atribuições do cargo, função ou emprego e emitirá parecer observando:
1 •  as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
2 •  a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo, função ou emprego a desempenhar;
3 •  a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações  do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
4 •  a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
5 •  a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do  cargo, função ou emprego  e a deficiência do candidato durante  o estágio probatório.

Capítulo V
Atribuições  Gerais da Perícia Oficial em Saúde
 A  perícia  oficial  em  saúde,  após  a  realização  dos  exames  periciais necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas  decisões da  Administração Pública Federal, nos  casos indicados a seguir, respeitados os limites das áreas de atuação médica ou odontológica, conforme a Lei nº 8.112/1990:
a.            licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204);
b.            licença  por motivo  de  doença  em  pessoa  da família  (art.  81, inciso I §1º, arts. 82 e 83, alterados pela MP 479/2009);
c.            licença à gestante (art.207);
d.            licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (arts. 211 e 212);
e.            aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I);
f.             constatação  de invalidez de dependente ou pessoa designada (art. 217, inciso II, alíneas a e d) e constatação de deficiência do dependente (art. 217, inciso I, alínea e);
g.            remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família (art. 36, inciso III, alínea b);
h.            horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência (art. 98, §2º e 3º);
i.             constatação   de   deficiência   dos   candidatos   aprovados   em concurso público nas vagas de portador de deficiência (arts. 3º e 4º, do Decreto 3.298/1999 alterado pelo Decreto 5.296/2004);
j.             avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar (art. 160);
k.            recomendação  para tratamento  de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos (art.213);
l.             readaptação  funcional de servidor por redução de capacidade laboral (art. 24);
m.         reversão de servidor aposentado  por invalidez (art.25, inciso I e art. 188, §5º);
n.            avaliação de servidor aposentado  para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do arts. 186 e 190;
o.            aproveitamento de servidor em disponibilidade (art.32);
p.            exame para investidura em cargo público (art. 14);
q.            pedido de reconsideração e recursos (arts. 106, 107 e 108);
r.             avaliação para isenção de imposto de renda (art. 6º, inciso XIV e XI da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004);
s.            avaliação  de idade  mental  de dependente para concessão  de auxílio pré-escolar (Decreto nº 977/1993);
t.             comunicação  de doença  de notificação  compulsória  ao órgão de saúde pública;

a) Licença para tratamento  de saúde  do servidor (Arts. 202, 203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112/1990, Decreto nº 7.003 de  09/11//2009  e  ON SRH/MP nº  03,  de  23/02/2010, republicada em 18/03/2010)
Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial em saúde.
O prazo de licença para tratamento  de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Após  esse  prazo,  poderá  ser  concedida  licença  para  tratamento   da própria  saúde,  ressaltando-se  que o referido  tempo  contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
A licença  de 1 a 14 dias  para tratamento  da própria  saúde do servidor poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
1 •  o número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de
12 meses, na mesma espécie (licença para tratamento  da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família);
2 •  a data de referência  para o início  do cômputo  do período  de 12 meses dessas licenças se inicia na data da publicação do Decreto nº 7.003/ 2009, portanto, dia 10 de novembro de 2009;
3 •  os atestados  médicos ou odontológicos sejam de  até  cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados, e conste no atestado o nome da doença ou agravo, codificado ou não, de forma legível.
O atestado  deve ser apresentado  à unidade competente do  órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias, contados  da data do início do  afastamento  do  servidor.  Deve  ainda  ser  colocado  em  envelope lacrado, identificado e marcado como confidencial, constando  o último dia trabalhado e telefone para contato com o servidor. Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias, o servidor deverá ser submetido a exame pericial presencial.
O atestado deve ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor, O  administrativo da unidade registrará no Siape Saúde e comunicará à área competente o período de afastamento e a espécie de licença, para os procedimentos necessários.
No caso  do  atestado  não  atender  às  regras  estabelecidas  no  Decreto nº  7.003/2009,  ou  no  caso  de  o  servidor  optar  por  não  especificar  o diagnóstico de sua doença no atestado, o servidor deverá se submeter  a exame pericial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a cinco dias.
A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas.
O servidor deverá comparecer à unidade de atenção à saúde do servidor até  cinco  dias  do  início  do  afastamento,  munido  de  documento   de identificação com foto e documentos  comprobatórios de seu estado de saúde e tratamento.
Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
Nos casos em que houver suspeita de falsidade do atestado, será feito comunicado à área administrativa para providências. Em se tratando de  atestado   gracioso,  o  perito,  após  fundamentar  a  irregularidade, deverá  notificar  ao conselho  regional  do respectivo  profissional,  para investigação.
Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade nosocomial (perícia externa).
O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à    data    do   início   do   afastamento   de   suas   atividades   laborais, independentemente do tipo de jornada de trabalho. Os dados do exame do servidor serão registrados de forma completa e precisa no prontuário pericial.
A conclusão do exame pericial será comunicada por meio do “laudo pericial de licença para tratamento  de saúde”, que será impresso e entregue  ao servidor.  Se  a  conclusão  pericial  exigir  reavaliação  da  capacidade  de trabalho, o servidor deverá retornar à perícia na data agendada, antes do término da licença, com os documentos  solicitados.
No caso de haver prorrogação da licença para tratamento  de saúde, será emitido um novo “laudo de licença para tratamento de saúde”.
O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade solicitará  à unidade  de atenção  à saúde do servidor  o reexame de seu caso e será submetido a exame pericial.
Caso não se configure mais a limitação de saúde, a perícia emitirá laudo de reassunção fixando a data do retorno ao trabalho.
Quando  necessário,  o  servidor  será encaminhado  para  avaliação  pela equipe multidisciplinar em saúde.
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico (art. 82 da Lei nº 8.112/1990).
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação da  capacidade laborativa por inspeção médica (art. 206 da Lei nº 8.112/1990).
A convocação para essa inspeção será indicada pelo serviço de saúde ou autoridade competente e formalizada pela unidade de recursos humanos do órgão do servidor.
Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (art. 130, §1o  da Lei nº 8.112/1990).
Os  servidores  de  cargos  comissionados  sem  vínculo  com  o  serviço público e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, em razão de sua condição de segurado obrigatório pelas leis nos 8.213/1991, 8.647/1993, 8.745/1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Apenas os primeiros 15 dias de licença serão remunerados pelo órgão empregador, conforme prevê a Lei nº 8.213/1991, sendo necessário o exame pericial para concessão desse afastamento.
O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser  comprovado  por meio da  declaração de  comparecimento emitida pelo profissional assistente.
Essa declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa de  afastamento,  ficando  a critério  da chefia  imediata  do servidor  a sua compensação   de  horário,  conforme  a  legislação  em  vigor  (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990).
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83, Lei nº 8.112/1990 e Decreto nº 7.003 de 09/11//2009 e  ON SRH/MP  nº  03,  de  23/02/2010, republicada  em 18/03/2010)

Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial.
Para efeito de concessão da licença prevista neste capítulo, considera-se pessoa da família:
1 •  cônjuge ou companheiro;
2 •  padrasto ou madrasta;
3 •  pais;
4 •  filhos;
5 •  enteados;
6 •  dependente que viva à suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
A licença somente  será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A avaliação psicossocial, sempre que possível, deverá ser realizada para subsidiar essa decisão.
A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá  ser concedida a cada período de  12 meses, nas seguintes condições:
I  •    por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração  do servidor;
II  •   por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
O início do  interstício de  12 meses  será contado  a partir da  data  do deferimento  da   primeira  licença  concedida.  A   soma   das   licenças remuneradas e das licenças não remuneradas não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto acima (Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009).
De acordo com o Decreto nº 7.003/2009, a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
1 •  o número total de dias de licença consecutivos ou não seja inferior a
15 dias, ou seja, até 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses;
2 •  os  atestados  médicos  ou  odontológicos  sejam  de  até  três  dias corridos, computados fins de semana e feriados;
3 •  conste no atestado o nome da doença ou agravo, codificado ou não, de forma legível.
Nessas  situações,   o   atestado   deverá   ser   apresentado    à   unidade competente  do  órgão  ou  entidade  no  prazo  máximo  de  cinco  dias, contados  da  data  do  início do  afastamento do  servidor, mantido em envelope lacrado, identificado e marcado como confidencial, constando o último dia trabalhado e telefone para contato com o servidor.
Caso o prazo para entrega  do atestado  exceda os cinco dias, o servidor deverá ser submetido a exame pericial presencial.
O atestado deverá ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor, que registrará e comunicará à área administrativa o período de afastamento e  a  espécie  de  licença,  para  os  procedimentos  necessários,  conforme modelos de registros de licenças inferiores a 15 dias, constantes no Anexo III.
No caso  do  atestado  não  atender  às  regras  estabelecidas  no  Decreto nº  7.003/2009,  ou  no  caso  de  o  servidor  optar  por  não  especificar  o diagnóstico de seu dependente no atestado, torna-se obrigatório o exame pericial, ainda que se trate de atestado inferior ou igual a três dias.
Os servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão público, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não há previsão legal para concessão da referida licença.
c) Licença  à  gestante  (Art. 207,   §§2º,   3º  e  4º,  Lei nº 8.112/1990)

Competência: perícia oficial singular em saúde
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós- parto, à amamentação e à relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia  do  nono  mês  de  gestação  (correspondente  a  36  semanas),  salvo antecipação por prescrição médica. A duração do afastamento prevista é de 120 dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
1 •  no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no  transcurso do  nono  mês  de  gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;
2 •  no caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
3 •  nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu  cargo,  função  ou emprego.  Para esse  fim,  a perícia  singular deverá emitir novo laudo pericial.
O parto, para os fins previstos acima, é a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto.
No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112/1990) comprovado por médico perito, a servidora fará jus a 30 dias de  repouso  remunerado improrrogáveis.
Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de  reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento  de saúde. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação.
Na  hipótese  de  surgirem  intercorrências  geradoras  de  incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento  de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento  de saúde do servidor.
A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são consideradas de espécies diferentes, não podendo  ser concedidas concomitantemente. A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto nos casos de natimorto.
As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas  públicas anistiadas (seguradas do RGPS – Lei nº 8.213/1991), serão periciadas pelo órgão de exercício e a licença à gestante  concedida com a posterior compensação do pagamento  pelo RGPS.
A licença à gestante poderá ser solicitada e concedida administrativamente quando  tiver  seu  início  na  data  do  parto,  comprovada  pelo  aviso  ou registro de nascimento ou atestado  médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial.
A prorrogação da licença à gestante  por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o final de 30 dias a contar do dia do parto (parágrafo 1, do artigo 2, do Decreto nº 6.690/2008).
d) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (Art. 212  da Lei nº 8.112/1990 e Art. 20 da Lei  nº 8.213/1991 e ON  SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010)
Competência:  perícia   oficial   singular   ou   junta   oficial   em   saúde, dependendo do período de afastamento.
Acidente em  serviço é aquele ocorrido no  exercício do  cargo, que  se relacione direta ou  indiretamente com  as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a  perda ou redução,  permanente  ou temporária,  da capacidade  para o trabalho. Equiparam-se ao acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

São também acidentes em serviço:
1 •  a doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário do trabalho, em consequência de agressão, sabotagem  ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
2 •  ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
3 •  ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
4 •  desabamento,  inundação,  incêndio  e  outros  casos  fortuitos  ou decorrentes de força maior.

São ainda considerados acidentes:
1 •  aqueles sofridos, fora do local e horário de serviço, na execução de ordem  ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea  de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
2 •  em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
3 •  no percurso da residência para o local de trabalho ou deste  para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
4 •  os  acidentes  ocorridos  nos  períodos  destinados  à  refeição  ou descanso, estando  o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho.
O nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do diagnóstico pericial e se fundamenta numa boa anamnese  ocupacional, em  dados  epidemiológicos,  em relatórios  das condições  de trabalho  e em visitas aos ambientes de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade.
Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas,  as  inerentes  a  grupo  etário  e  as  doenças  endêmicas adquiridas  por habitante  de região  em que elas  se desenvolvam,  salvo comprovação  de  que  são resultantes de  exposição ou  contato  direto determinado pela natureza do trabalho.
A   determinação  dos  mecanismos  envolvidos  na  gênese/causa  dos acidentes  de  trabalho  é  importante  para  práticas  de  prevenção  aos agravos e promoção à saúde dos servidores.
Os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho ocorrem em espaço sujeito à intervenção do poder público por meio de vigilância, assistência e previdência e geram consequências individuais, sociais e financeiras.
São fenômenos que  indicam condições de  trabalho, sejam ambientais ou  organizacionais,  ocasionam  invalidez  ou  limitações  que,  em  geral, poderiam ser evitadas por medidas preventivas.
Orienta-se que todo  e qualquer acidente de trabalho que provoque ou não lesões no servidor tenha  registro obrigatório, mediante formulário de  Comunicação  de Acidente  de Trabalho  do Serviço  Público  - CAT/SP, para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar os direitos do servidor acidentado em serviço.
A caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito com o apoio da equipe de vigilância e promoção à saúde, de acordo com os critérios legais estabelecidos. Os afastamentos por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.
Considera-se como data do acidente em serviço a da ocorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação (CAT/SP) à instituição ou a data de entrada do pedido de licença.
A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /1990).
O formulário “Comunicação de Acidente em Trabalho do Serviço Público– CAT/SP” é de preenchimento obrigatório em casos de suspeita de acidente em serviço, devendo seguir modelo constante no Anexo IV.
A CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor, sua chefia imediata, a equipe de vigilância à saúde do servidor, a família, o perito ou qualquer outra pessoa e encaminhada à respectiva chefia ou a unidade de atenção à saúde do servidor ou ainda à unidade de recursos humanos a qual o servidor estiver vinculado. A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à saúde do servidor para proceder às audiências que julgar necessárias.
Caso a CAT/SP  não tenha  sido  preenchida,  o profissional  que  primeiro atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.
O servidor  ou  seu  preposto   anexará,  quando   couber,  o  Boletim  de Ocorrência Policial.
Cabe à equipe de promoção e vigilância orientar e promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente.
Os servidores ocupantes  de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados  públicos anistiados, quando vitimados por  acidente  de  trabalho,  deverão  ser  encaminhados  ao  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048/1999).
A CAT de segurados do RGPS, obrigatoriamente, tem de ser emitida em 24 horas do evento, independentemente do acidente gerar afastamento ou não. Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (órgão) e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento próprio.
Cabe ao Sistema de Previdência Social (INSS) a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias.
No caso de  acidente  de  trabalho  de  segurado  do  RGPS,  a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro  dia  útil  seguinte  ao da ocorrência  e,  em caso de morte,  de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei nº 8.213/1991).
O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH do órgão por meio do preenchimento do formulário de CAT do INSS, cabendo ao órgão emitir uma cópia da CAT/INSS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.
As licenças por acidente em serviço serão realizadas por perícia singular por até 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento e, a partir de então, por junta (art.203, § 4º e §5º, da Lei nº 8.112/1990).
O servidor  acidentado  em  serviço,  que  necessite  de  tratamento especializado  que  não  exista  em  instituição  pública,  poderá  ser tratado  em instituição  privada,  à custa de recursos públicos,  desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde (213 da Lei  nº 8.112/1990).  O referido  tratamento  é considerado  medida  de exceção.
e) Aposentadoria  por invalidez (Art. 186,  Inciso I, §1º e §3º, Art. 188, § 1º, §2º, §3º §4º e §5º, da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº 11.907/2009)

Competência: junta oficial em saúde
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o  incapacite  para o desempenho  das atribuições  do cargo.  As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento  específico. Nesses casos, a  junta deverá indicar um prazo após o qual proceda  a reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A invalidez total e permanente  para o trabalho é a incapacidade definitiva para  o  exercício  do  cargo,  função  ou  emprego   em  decorrência  de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos tecnológicos existentes.
Quando o ser vidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das  atividades  do cargo,  função  ou emprego  deverá ser afastado  para tratamento. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de  reversão da condição  e não  for possível  a readaptação,  ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ininterruptos ou não, será sugerida a sua aposentadoria por invalidez. A enfermidade ensejadora da invalidez deve ser a mesma que motivou as  licenças para  tratamento  de  saúde  nesses  24 meses, ou  doenças correlatas.
Em  todos  os  casos  de  aposentadoria  por  invalidez,  a  junta  poderá determinar prazo para reavaliação do caso.
No caso de  limitações de  atividades, pode  ser sugerida a restrição de atividades  para  uma  recolocação  funcional  dentro  do  mesmo  cargo, função ou emprego.
No caso de  servidor  nomeado  na vaga de  deficiente,  a limitação  que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá ser motivo de aposentadoria, exceto quando o exercício do cargo, função ou emprego levar ao seu agravamento ou à invalidez.
A junta oficial em saúde, para os fins ora previstos, emitirá o laudo de aposentadoria por invalidez que deverá ser corretamente  preenchido e assinado pelos três membros participantes.
Nos casos de doença  enquadrada  no parágrafo 1º, do art. 186 da Lei nº  8.112/1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença  profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112/1990).
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença (art. 188, §3º, da Lei nº 8.112/ 1990).
f ) Constatação  de invalidez de dependente  ou pessoa designada (Art. 217, inciso II, alínea C e D e Art. 222 da Lei  nº  8.112/1990)  e  comprovação   de  deficiência   de dependente (Art 217, inciso I, alinea E)
Competência: junta oficial em saúde sempre que a unidade de atenção à saúde do servidor dispuser desse recurso. Nas demais situações, perícia oficial singular.
No caso de dependentes ou pessoa designada, que precisem da constatação para fins de  recebimento de  pensão  ou outro benefício, a junta deverá especificar o tipo de invalidez, o seu caráter e a data do seu início. Deverá também expressar a necessidade ou não de reavaliação, e o referido prazo.


Constatação de Invalidez
A constatação  de invalidez de que tratam os itens E e F é realizada por perícia  mediante  avaliação  de  servidor,  seu  dependente  ou  pessoa designada, para fins de aposentadoria por invalidez, pensão temporária, manutenção da condição de dependente, de aposentadoria por invalidez ou reversão desta.
g) Remoção de servidor por motivo de saúde (Art. 36 da
Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde
O exame para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizado a pedido do interessado.
Considera-se pessoa  da família, para efeito de remoção  por motivo de acompanhamento:
1 •  cônjuge;
2 •  companheiro;
3 •  dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
O servidor, munido de parecer do assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção ao titular da unidade de recursos humanos ou na unidade de atenção à saúde do servidor.
O laudo,  emitido  por  junta,  é  indispensável  à  análise  do  pedido  de remoção e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar:
1 •  as razões objetivas para a remoção;
2 •  se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
3 •  se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
4 •  se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
5 •  quais os benefícios do ponto  de vista médico que advirão dessa remoção, com justificativas detalhadas;
6 •  quais as características das localidades recomendadas;
7 •  se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, qual o prazo para nova avaliação médica;
8 •  qual o prejuízo ou agravo para a saúde do servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente caso residam em localidades distintas da localidade de lotação do servidor;
9 •  se o tratamento  sugerido  é de longa  duração e se não pode  ser realizado na localidade de lotação do servidor;
10 •  se o servidor  é o único  parente  do  seu  dependente legal  com condições de dar-lhe assistência, devendo  ser ouvido, neste  caso, o  parecer do serviço  social  e ser observada a indissolubilidade  da unidade familiar.
O laudo deverá  ser conclusivo quanto  à  necessidade da  mudança pretendida pelo servidor. Reserva-se à Administração Pública Federal indicar  qualquer  localidade  de lotação  que satisfaça  às necessidades de saúde do servidor e resguarde os interesses da Administração. Os servidores sem vínculo efetivo não fazem jus à remoção.
h)           Horário especial               para       servidor               portador             de deficiência ou seu dependente (Art.98, § 2º e §3º da Lei nº 8.112/1990)

Competência: junta oficial em saúde.
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.
A  perícia  é  solicitada  a  fazer  avaliação  para  fins  de  constatação  de deficiência nas seguintes situações:
1 •  deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial (art. 98, §2º da Lei nº 8.112/1990);
2 •  deficiência  de  cônjuge,  filho  ou  dependente  do  servidor,  com vistas à concessão de flexibilização de horário do servidor, sujeita à compensação. (art. 98, §3º da Lei nº 8.112/1990).
A constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no §1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298/99.
Deverão ser  registrados  o  tipo  e  a  data  de  início  da  deficiência,  se permanente   ou  temporária  e  se  há  necessidade  de  reavaliação  por período a ser determinado pela junta oficial.
i) Constatação de deficiência  dos candidatos  aprovados  em concurso público nas vagas de pessoas com deficiência  (Arts. 3º e 4º do  Decreto nº  3.298/1999 alterado  pelo Decreto nº 5.296/2004)
Competência:  junta  oficial  em saúde  sempre  que  a unidade  dispuser desse recurso. Nas demais situações, perícia singular.
Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes, conforme  Decretos nº 3.298/1999  e nº 5.296/2004,  serão avaliados  por perícia médica para fins de constatação de deficiência.
Para concorrer  a  uma  das  vagas destinadas  a  pessoas  portadoras  de deficiências o candidato deverá:
a.            no ato da inscrição, declarar-se portador de deficiência;
b.            encaminhar laudo médico original ou cópia autenticada, no ato da inscrição, emitido nos últimos 12 meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a causa provável da deficiência.
Compete à perícia a qualificação do candidato aprovado como portador de deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente sobre a matéria.
Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico que ateste  a espécie e  o  grau  ou  nível de  deficiência, com  expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10),  conforme  especificado  no  Decreto nº  3.298/1999  e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
A não observância  aos dispositivos  legais,  assim  como a reprovação na perícia ou o não comparecimento à perícia, acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
Após a avaliação médica, os candidatos serão avaliados por equipe multiprofissional    quanto à            acessibilidade,                recomendação                 de equipamentos,  à natureza  das atribuições  e tarefas,  e compatibilidade com o cargo, função ou emprego e deficiência apresentada.
Durante o estágio probatório a equipe multiprofissional fará o acompanhamento   do   candidato   para   verificar   sua   adaptação    às atribuições do cargo, função ou emprego. As orientações estão descritas no capítulo sobre a equipe multiprofissional e são baseadas no artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999.

Constatação de Deficiência
Nos termos  do  Decreto  nº  3.298/1999,  deficiência  é  toda  perda  ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica  que  gere  incapacidade  para  o  desempenho   de  atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, podendo  ser classificada como:
1 •  deficiência  física:  alteração  completa  ou  parcial  de  um  ou  mais segmentos  do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,    monoparesia,                tetraplegia,        tetraparesia,     triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida. Não se incluem as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho  de funções. Também   aplica-se   à  pessoa   com  mobilidade   reduzida,   aquela que,  não  se  enquadrando   no  conceito  de  pessoa  portadora  de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar- se,  permanente  ou temporariamente, gerando  redução  efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
2 •  deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
3 •  deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz
4 •  deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas  a duas ou mais  áreas de  habilidades  adaptativas,  tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.
5 •  deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
j) Avaliação de sanidade  mental para fins de processo administrativo disciplinar (Art. 160 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde
Em  caso de servidor  acusado em Processo Administrativo  Disciplinar,  a junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto a sua sanidade mental, devendo essa junta ter a participação de pelo menos um médico psiquiatra.
k) Recomendação para tratamento  de acidentados em serviço,  em  instituição   privada,  a  conta  de  recursos públicos (Art. 213 da Lei nº 8.112/90)
Competência: junta oficial em saúde
O  servidor   acidentado   em   serviço   que   necessite   de   tratamento especializado  poderá  ser  tratado  em  instituição  privada,  à  conta  de recursos  públicos.  O  tratamento   recomendado   pela  junta  constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
l) Readaptação (Art.24 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde
A  readaptação  é a investidura do  servidor em  cargo de  atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Após constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, será solicitada a lista das atribuições inerentes ao cargo à área de recursos humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser realizados pelo servidor.
A junta oficial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições. A junta orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas.
Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente (Ofício Circular nº 37, de 16 de agosto de 1996).
Nesse caso, estando  o  servidor capaz de  atender  a mais de  70% das atribuições de seu novo cargo, a junta deverá indicar a sua readaptação, ficando a critério dos recursos humanos as providências necessárias para a publicação do Ato de Readaptação.
O processo será encaminhado à área de recursos humanos para indicação dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público federal, retornando à junta que indicará em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado.
Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, compatível com suas limitações, a junta deverá sugerir sua aposentadoria por invalidez.
m)  Reversão   de   servidor   aposentado  por  invalidez (Art.25, Inciso I e Art.188, § 5º, da Lei nº 8.112/1990, e Lei nº 11.907/2009)
Competência: junta oficial em saúde.
Reversão é o retorno do servidor aposentado  à atividade.
A  avaliação  realizada  por junta  considerará  a capacidade  laborativa  e, no  caso de insubsistência  dos motivos  que ensejaram  a aposentadoria, indicará a sua reversão.
A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento  de saúde ou aposentado  por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento  para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria (§5º do art.188 da Lei nº 8.112/ 1990.
Não poderá  haver a reversão do aposentado  que  tiver completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27 da Lei nº 8.112/1990).
n) Avaliação do servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada  em lei (Art. 190 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde.
O servidor aposentado  com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no §1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.
As enfermidades são:
1 •  tuberculose ativa;
2 •  alienação mental;
3 •  esclerose múltipla;
4 •  neoplasia maligna;
5 •  cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
6 •  hanseníase;
7 •  cardiopatia grave;
8 •  doença de Parkinson;
9 •  paralisia irreversível e incapacitante;
10 • espondilartrose anquilosante;
11 •  nefropatia grave;
12 • estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
13 • síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids.
 o) Aproveitamento de servidor em disponibilidade (Art. 32 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Será tornado  sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta.
p) Exame para investidura em cargo público (Art. 14 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: perícia oficial singular em saúde
Só poderá ser empossado  em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Considera-se como objetivo do referido exame médico a avaliação, no momento  do exame,  da capacidade  física e mental  do candidato  para exercer as atividades  para as quais  está  obrigado  em  razão do  cargo público que irá ocupar, tendo em conta os riscos inerentes às respectivas atribuições e o prognóstico de enfermidades apresentadas pelo candidato.
O  médico  deverá  avaliar,  também,  os  exames  indicados  no  edital do   concurso.  Os  critérios  devem   ser  estabelecidos  levando-se  em consideração as atividades da função que o candidato pretende  exercer, os riscos inerentes ao ambiente de trabalho e os critérios epidemiológicos, que  podem  apontar  doenças  responsáveis  por  licenças  prolongadas, readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.
Podem ser ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados documentos   técnicos  atuais  para  melhor  embasar   a  avaliação  da capacidade laboral.
Este exame integra as ações de promoção à saúde.
 q) Pedido  de reconsideração  e recurso (Arts. 106,  107 e 108 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial em saúde.
Caso o servidor  não concorde  com a decisão  pericial  terá o direito  de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que  será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão.
Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância administrativa, recurso dirigido à junta oficial em saúde, cujos peritos são distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é  de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo interessado (art. 108 da Lei nº 8.112/1990).
O pedido de reconsideração ou de recurso do resultado pericial deve ser despachado  no prazo de cinco dias, e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se  o requerente  a novo exame pericial (art. 106 da Lei nº 8.112/1990).
O servidor,  para  fins  previstos  neste  item,  utilizar-se-á  do  pedido  de reconsideração/recurso.
Em  caso  de  deferimento  do  pedido  de  reconsideração  ou  recurso, os  efeitos  da  decisão  retroagirão  à data  do  ato  impugnado.  Em  caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo  ser compensadas de acordo com o previsto em lei (art. 44 da Lei nº 8.112/1990).
r) Avaliação para isenção de imposto de renda (Art. 6 da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/04)
Competência: junta oficial em saúde sempre que a unidade de atenção à saúde do servidor dispuser desse recurso. Nas demais situações, perícia singular.
A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992 e alterada pelas  Leis  nos   9.250/1995  e  11.052/2004,  confere  isenção  de  imposto de renda  sobre  rendimentos  de  pessoa  física,  percebidos  a  título  de aposentadoria e ou pensão, nos seguintes casos:
1 •  aposentadoria motivada por acidente em serviço;
2 •  moléstia profissional;
3 •  tuberculose ativa;
4 •  alienação mental;
5 •  esclerose múltipla;
6 •  neoplasia maligna;
7 •  cegueira;
8 •  hanseníase;
9 •  paralisia irreversível e incapacitante;
10 • cardiopatia grave;
11 •  doença de Parkinson;
12 • espondilartrose anquilosante;
13 • nefropatia grave;
14 • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
15 • hepatopatia grave;
16 • contaminação por radiação;
17 • síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/Aids).
A doença deverá ser atestada em laudo pericial. A perícia fixará o prazo de  validade  do  laudo  pericial  marcando  reavaliação,  nos  casos  de doenças  passíveis de controle e/ou recuperação (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995).
O laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificada em  lei,  bem  como  a data  em  que  a enfermidade  foi comprovada  por relatório, exames e/ou cirurgia, devendo ser especificada a data de início da doença.
No caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional.
A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma  ou  pensão,  não  podendo   ser  isentos  os  servidores  que  não estejam aposentados.
A apresentação  de laudo  pericial  emitido  por serviço  médico  oficial  da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo ser  portador  de  uma  das  moléstias  relacionadas,  poderá  dispensar  o servidor de exame pericial (ato declaratório COSIT nº 19, de 25 de outubro de  2000,  da  Secretaria  da  Receita  Federal),  desde  que  confirmada  a procedência e a idoneidade do documento.
s)  Avaliação  da  idade   mental   de   dependente   para concessão de auxílio pré-escolar (§ 2º do Art. 4º Decreto nº 977/1993)
Competência: perícia oficial singular em saúde
O dependente de um servidor que apresentar deficiência mental grave poderá  ter  direito  a  auxílio  pré-escolar  enquanto   for  constatada,  por avaliação pericial, idade mental inferior a seis anos.
t) Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública
Competência: profissional que primeiro levantar a hipótese diagnóstica.
A notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada  doença  ou  agravo à  saúde  constatados  no  exercício  da profissão, e que, por força de lei, os profissionais de saúde têm obrigação de  comunicar,  por  escrito,  à  autoridade  competente,  para  que  sejam tomadas as providências sanitárias e judiciais cabíveis.
A obrigatoriedade da notificação ou comunicação está definida na Lei nº 6.259/1975 e a omissão da denúncia à autoridade pública é crime, com pena prevista no Código Penal Brasileiro.
 A comunicação ou notificação compulsória é obrigatória nos casos de:
1 •  acidente de trabalho (Portaria GM/MS nº 777/2004);
2 •  moléstia infectocontagiosa de natureza compulsória (Código Penal, art. 269);
3 •  doenças profissionais e do trabalho (CLT, art. 169);
4 •  morte   encefálica   comprovada   em   estabelecimento   de   saúde (Decreto nº 2.268/1997, art. 18);
5 •  crimes  de  ação  pública  (Decreto-Lei  nº  3.688,  de  1941  -  das Contravenções  Penais, art. 66).

Capítulo VI
Laudo Oficial Pericial
 Conclusão Pericial
A conclusão da perícia oficial em saúde, fundamentada nos elementos colhidos  e  registrados  no  prontuário,  resultará,  conforme  o  caso,  das respostas aos seguintes quesitos:
Quesito 1 • Diante do resultado do exame, está o servidor temporariamente incapaz para o exercício do cargo, função ou emprego? Em caso afirmativo, necessita o servidor de licença?
A resposta a esse quesito constitui o fundamento do exame pericial.
A resposta “sim” ou “não” do perito produzirá consequências de ordem administrativa.
O julgamento inadequado sobre a existência ou não de incapacidade traz prejuízos tanto para o servidor, ao se denegar um direito, quanto  para a instituição, gerando custos para a administração pública.
A conclusão da avaliação da incapacidade laborativa, com base em exame pericial, deverá ser a mais precisa possível.
Na  impossibilidade   do  estabelecimento   de   diagnóstico   nosológico, serão  permitidos diagnósticos sindrômicos ou  sintomáticos diante de incapacidade laborativa flagrante.
Quesito 2 • Por quanto tempo? A partir de _____/_____/_______. O perito deve prever prazo razoável para recuperação do servidor.
Prazos  curtos   nas   doenças   com   curso   prolongado   são,   além   de inadequados tecnicamente, prejudiciais à instituição, ocorrendo  daí um processo  oneroso  de  manutenção  de  licenças com  exames repetidos. Prazos curtos não podem representar indício de insegurança do perito.
Há  situações   nas   quais   devem   ser   apresentados   exames   para   o esclarecimento de alguma questão. Eventualmente, o servidor pode estar protelando, sem  justificativa, a realização dos  exames  por  razões não esclarecidas. Nesses casos cabe um prazo curto, mesmo sabendo-se que posteriormente será ampliado.
Do mesmo modo, prazo longo para doenças de curta duração constitui grave erro técnico, representando  pesado ônus para a instituição.
Com  o  intuito  de  orientar  o  perito,  estão  anexados  neste   manual parâmetros   de  afastamentos  que   sugerem   uma  média  de  dias  de afastamento por CID.
A fixação de data “indefinida” só será admitida em face da incapacidade permanente  por invalidez no momento  de propor a aposentadoria.
“A  partir de” é a data do início da incapacidade e deve ser determinada em razão das manifestações da doença que provocaram alterações de tal ordem  que  impediram  o desempenho  das tarefas  específicas  do cargo, função ou emprego e deverá coincidir com a data do início do afastamento.
Quesito 3 • Está o examinado inválido para o exercício de suas funções ou outras correlatas? A partir de _____/_____/________
Deve  ser  respondido  para  transformar  a  licença  em  aposentadoria por  invalidez  e a resposta afirmativa  implica  parecer definitivo  sobre a invalidez do servidor.
A expressão “ou outras correlatas” envolve a apreciação para o processo de readaptação no serviço público.
Em  casos  de  doença  passível  de  controle,  a  junta  indicará  data  para reavaliação.
Naqueles  que  não  houver  expectativa  de  recuperação,  não  caberá  tal indicação.
Quesito  4 • A doença se enquadra  no art. 186, inciso I,  § 1º e 3º, da Lei nº 8.112/1990? A partir de ______/_____/________
Esse quesito deverá ser respondido quando o quesito anterior for positivo, ou seja, existe invalidez para o exercício da função e outras correlatas.
Não é o diagnóstico isolado que  determina o enquadramento, mas a conjugação dos dois fatores.
O perito avaliará se a doença determinante da invalidez se enquadra no parágrafo 1º do artigo 186 e firmará a partir de quando  foi instalada a invalidez.
Quesito  5 • A  doença  está especificada no § 1º, do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990?
A  resposta  afirmativa  a  este  quesito  independe  da  constatação   de invalidez.
Quesito 6 • A doença está especificada no art. 1º da Lei nº 11.052/2004? A  resposta  a este  quesito  vai  depender  da  avaliação  do  examinado  e
dos exames apresentados  que  confirmem  ou não  a presença  de  uma das enfermidades descritas no artigo 1º da Lei nº 11.052/2004, data do diagnóstico e se está em atividade no momento  do exame.
Caso seja doença passível de controle deverá constar a data de reavaliação (Lei nº 9.250/1995).
Ver  anexo a este Manual  os critérios  para cada doença  especificada  no § 1º do art. 186 e no art. 1º da Lei nº 11.052/2004.

Quesito 7 • Qual a hipótese diagnóstica?
Em resposta a este quesito deverá ser registrado, por extenso, o nome da doença constante no parágrafo da lei específica.
Por exemplo: no caso de carcinoma de próstata deverá ser escrito “NEOPLASIA MALIGNA” (art.205 da Lei nº 8.112/1990: “O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando  se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, §1º”).

Quesito 8 • A moléstia é decorrente  de acidente em serviço ou doença profissional? (Inciso I, art. 186 da Lei nº 8.112/1990).
A resposta a este quesito dependerá do preenchimento da CAT, conforme a legislação, na qual deverá estar registrada a condição em que se deu o acontecimento e o horário, conforme modelo no Anexo IV.
De acordo com o art. 205, em caso de ser o dano decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença, por extenso.

Quesito  9 • Comunicar  ao Órgão Habilitador  da profissão  (CRM,  CRO, OAB, CREA etc.)?
Este quesito tem  como  finalidade alertar o  órgão  habilitador sobre  a conclusão pericial que considerou o profissional inválido para o exercício da profissão, principalmente quando  a continuidade do exercício puder levar a danos de outrem.

Quesito 10 • Poderá ser sugerida a nomeação de curador?
A resposta afirmativa somente  deverá ser dada quando  a junta concluir pela incapacidade total do servidor para a prática dos atos da vida civil e, portanto, deva ser interditado.
É  uma  atitude que  deve  ser tomada  principalmente no  resguardo  do interesse de sua família, da sociedade e da instituição.

Quesito  11 •  O candidato tem condições de saúde para o exercício do cargo, função ou emprego?
Após  o  exame  básico  de  saúde  e  o  especial,  de  acordo  com  as atribuições  do  cargo,  função  ou  emprego   que   deverá  exercer  o candidato, a perícia singular avaliará a aptidão física e mental (ar t. 14 da Lei nº 8.112/1990).
É  de  extraordinária  importância  que  todas  as limitações  do  candidato sejam assinaladas no  laudo e que, embora  não  o incapacitem para o exercício, sirvam de registro para a identificação em futuras reivindicações de doenças profissionais.
O candidato  deverá responder  e assinar  questionário  de autoavaliação onde anotará se é ou foi portador de alguma enfermidade, tornando-se responsável pelas informações.

Quesito 12 • É indispensável a assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família examinada? (art. 83 Lei nº 8.112/1990)
Se  o  examinado  se  incluir  entre  as  pessoas  relacionadas  no  caput do  artigo  83,  o  perito  o  avaliará  para  comprovar  a  enfermidade  e  a necessidade  da presença do servidor  junto  ao doente.  A concessão  da licença estará condicionada a impossibilidade de outra pessoa cuidar do seu dependente legal, devendo também ser observado o local em que se encontra o acompanhado  .

Quesito  13 • O pedido de  remoção  justifica-se sob  o ponto  de  vista médico?
A perícia  singular  informará  no laudo  os benefícios  do ponto  de  vista médico  que   advirão  dessa   remoção   para  a  localidade  pretendida, podendo  na parte “conclusão” do laudo tecer outras considerações.
A   perícia   singular   não   pode   usar  expressões:  “Justifica-se   sob  o ponto  de  vista médico”, sem  objetivamente apresentar  razões, nem recomendar  localidades  que  apresentam  os  mesmos  problemas  do local de origem.
Não pode a perícia, no parecer, se expressar de modo a estabelecer conflito entre o requerente e a autoridade que detém a atribuição decisória.
O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal não tem direito à remoção por motivo de saúde.

Quesito 14 • Pensão Temporária: Está o examinado inválido? SIM ou NÃO
To t a l m e n t e - P a r c i a l m e n t e - P e r m a n e n t e m e n t e -Te m p o r a r i a m e n t e - Prejudicado
O dependente ou familiar de servidor que  solicitar pensão  temporária por  apresentar  invalidez  adquirida  anteriormente  ao  óbito  deverá  ser avaliado  pela  perícia,  que  responderá  aos quesitos  acima  informando data do diagnóstico e fixando data de reavaliação, quando couber.

Quesito  15  •  Portador  de  Deficiência:  É  o  examinado  portador  de deficiência física, mental, auditiva, visual ou múltipla, de acordo com os Decretos nos  3.298/1999 e 5.296/2004?
O examinado será avaliado utilizando-se os critérios descritos nos decretos acima referidos quanto à presença ou não de deficiência.

Quesito  16 • Existe tratamento  para a doença  ou lesão provocada por acidente em serviço na rede pública de saúde?
A resposta a este quesito é necessária quando  o servidor acometido de acidente em serviço ou moléstia profissional solicita tratamento  à conta de  recursos públicos.  Deve ser comprovado  o nexo e a inexistência  do tratamento  na  rede  pública,  para  que  o  pagamento   seja  autorizado. (artigo 213 da Lei nº 8112/90)

Laudos de Perícia Oficial em Saúde
(Modelos do Anexo II)
A perícia oficial em saúde do servidor público federal é concluída por meio da emissão do laudo pericial. Os modelos dos laudos variam conforme o tipo de perícia e estarão adequados  à necessidade do pleito, tanto sob o aspecto técnico quanto legal.

Os laudos podem ser médico ou odontológico e contemplam os seguintes tipos e quesitos:
1 •  licença para tratamento  de saúde (*)  (art. 203 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1 e 2;
2 •  licença para tratamento de saúde por junta oficial(*) (art. 203 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1 e 2;
3 •  licença por motivo de doença de pessoa da família ou dependente (*) (art. 81, art.82 e art. 83 da Lei nº 8.112/90): responder ao quesito 12;
4 •  licença por acidente em serviço ou moléstia profissional (*) (art. 211 e art. 212 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1, 2 e 8;
5 •  avaliação para concessão de licença à gestante (art. 207, § 1º e § 3º, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1 e 2;
6 •  avaliação de invalidez permanente por doença não especificada em lei para fins de aposentadoria (art. 186, inciso I, da Lei nº 8112/90): responder aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10;
7 •  avaliação de invalidez permanente  por doença especificada em lei para fins de aposentadoria (art. 186, inciso I,  da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10;
8 •  avaliação  de  invalidez  permanente   decorrente   de  acidente  em serviço ou moléstia profissional (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10;
9 •  avaliação de invalidez por doença especificada em lei para fins de integralização de proventos (art. 186, inciso I,§ 1º e §3º, e art. 190 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 3, 4, 5, 6 7 e 10;
10 •   avaliação  da  necessidade  de  horário  especial  para  ser vidor portador de deficiência (art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90): responder ao quesito 15;
11 •  avaliação  da necessidade  de horário  especial  para servidor  com familiar ou dependente portador de deficiência (art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90): responder ao quesito 15;
12 •  avaliação da necessidade de remoção por motivo de doença  do próprio servidor (*) (art. 36, inciso III-b, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1, 2 e 13;
13 •  avaliação  da necessidade  de remoção por motivo  de doença  de familiar ou dependente do servidor (*) (art. 83 e art. 36, inciso III-b, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 12 e 13;
14 • avaliação da necessidade de revisão de aposentadoria por invalidez (art. 25 e art. 188, § 5º, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 3, 4, 5,7, e 10;
15 • avaliação de invalidez para fins de concessão de pensão temporária (art. 217, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 4, 5, 6, 7, 10 e 14;
16 • avaliação de deficiência para fins de concessão de pensão vitalícia (art. 217, item I, alíneas “e”, da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 6, 10 e 15;
17 •  reavaliação de invalidez para fins de pensão temporária (art. 222 e art. 217 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 6 e 14;
18 • reavaliação de deficiência para fins de pensão vitalícia (art. 222 e art. 217 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 6 e 15;
19 •   avaliação  para  fins  de  isenção  do  imposto  de  renda  sobre  a aposentadoria (Lei nº 7.713/88): responder aos quesitos6, 7 e 10;
20 • avaliação para fins de isenção de imposto de renda sobre pensão (art. 1º da Lei nº 11.052/04): responder aos quesitos 6 e 10.
21 • avaliação de sanidade mental para fins de processo administrativo discliplinar (art. 160 da Lei nº 8.112/90): responder ao quesito 1;
22 •  avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade (art. 32 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1 e 2;
23 •  avaliação de idade mental para fins de concessão de auxílio pré- escolar (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 977/93): responder ao quesito 15;
24 •   avaliação  da  capacidade  laborativa  para  fins  de  readaptação funcional (art. 24 da Lei nº 8.112/90): responder ao quesito 3;
25 •  avaliação   da   necessidade   de   tratamento    especializado   em instituição privada, à conta de recursos públicos (*) (art. 213 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 8 e 16;
26 •  avaliação de  invalidez de  dependente (art. 197, inciso I,  da  Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 14 e 15;
27 • licença por acidente em serviço por junta oficial (*) (art. 211 e art.212 da Lei nº 8.112/90);
28 •   avaliação da capacidade laborativa por recomendação  superior (*) (art. 206 da Lei nº 8.112/90): responder aos quesitos 1 e 2.
(*)  No caso das hipóteses em  que  abranger  o campo  de  atuação  da  odontologia, o  laudo  pericial  odontológico  receberá  as  devidas  adequações,  atendendo   aos requisitos técnicos e legais.


Capítulo VII
Doenças Especificadas em Lei
 As doenças especificadas no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990 permitem aos seus portadores a concessão de alguns benefícios.
O servidor acometido por essas enfermidades, e que seja considerado inválido,  terá  direito  à  aposentadoria  por  invalidez  com  proventos integrais (§ 3º do art. 186, da Lei nº 8.112/1990).
Essas doenças, acrescidas das especificadas no art. 1º da Lei nº 11.052/2004, permitem  aos  seus  portadores  a  isenção  de  imposto  de  renda  sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
A constatação das doenças especificadas, abaixo relacionadas, se baseia em critérios apresentados pelas sociedades brasileiras e internacionais de cada especialidade e em publicações de órgãos públicos.
A sua comprovação deverá ser feita por intermédio de laudos médicos e exames complementares.
A seguir cada doença será descrita em seu quadro clínico e seus principais critérios de enquadramento.
a) Doenças especificadas no Parágrafo 1º do Art. 186 da Lei nº 8.112/1990.
Alienação mental;
Cardiopatia grave;
Cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
Doença de Parkinson;
Esclerose múltipla;
Espondilartrose anquilosante;
Formas avançadas da Doença de Paget;
Hanseníase;
Nefropatia grave;
Neoplasias malignas;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Síndrome da imunodeficiência adquirida (SidaAids);
Tuberculose ativa.
b)           Doenças              especificadas    no          Artigo   1º           da           Lei nº 11.052/2004
Hepatopatia grave; Contaminação por radiação.

A) DOENÇAS ESPECIFICADAS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 186 DA  LEI Nº 8.112/90
Alienação Mental

Conceito:
Conceitua-se   como   alienação   mental   todo    quadro   de   distúrbio psiquiátrico   ou   neuropsiquiátrico   grave   e   persistente,   no    qual, esgotados  os meios habituais de  tratamento, haja alteração completa ou   considerável   da  personalidade,   comprometendo  gravemente   os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e   de    autodeterminação,   tornando    o   indivíduo   inválido   total   e permanentemente para qualquer trabalho.
O indivíduo  torna-se incapaz  de  responder  legalmente  por seus atos na  vida  civil,  mostrando-se  inteiramente  dependente de  terceiros  no que  tange  às  diversas  responsabilidades  exigidas  pelo  convívio  em sociedade.
O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido por isso de qualquer atividade funcional.
Há indicação legal para que todos os servidores portadores de alienação mental sejam interditados judicialmente.
O perito deve avaliar se é conveniente e apropriado o enquadramento do indivíduo como alienado mental. O simples diagnóstico desses quadros não é indicativo de enquadramento.

Normas de Procedimentos para a Perícia Oficial em Saúde
Deverão constar dos laudos declaratórios da invalidez do  portador  de alienação mental os seguintes dados:
1 •  Diagnóstico   da   enfermidade   básica,   inclusive   o   diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças;
2 •  Estágio evolutivo;
3 •  A expressão “alienação mental”.

Critérios de Enquadramento
A   alienação  mental  poderá   ser  identificada  no  curso  de  qualquer enfermidade psiquiátrica ou neuropsiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas todas as condições abaixo discriminadas:
1 •  Seja grave e persistente;
2 •  Seja refratária aos meios habituais de tratamento;
3 •  Provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
4 •  Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação;
5 •  Torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho.

São Passíveis de Enquadramento:
1 •  Psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
2 •  Outras psicoses graves nos estados crônicos;
3 •  Estados  demenciais  de  qualquer  etiologia  (vascular,  Alzheimer, doença de Parkinson etc.);
4 •  Oligofrenias graves.

São Excepcionalmente Considerados Casos de Alienação Mental:
1 •  Psicoses afetivas, mono  ou bipolares, quando  comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade;
2 •  Psicoses      epiléticas,           quando                caracterizadamente       cronificadas e  resistentes  à  terapêutica,  ou  quando   apresentarem   elevada frequência de surtos psicóticos;
3 •  Psicoses  pós-traumáticas  e  outras  psicoses  orgânicas,  quando caracterizadamente  cronificadas  e  refratárias  ao  tratamento,  ou quando configurarem um quadro irreversível de demência;
4 •  Alcoolismo e outras dependências químicas nas formas graves.

Quadros Não Passíveis de Enquadramento:
1 •  Transtornos da personalidade;
2 •  Alcoolismo e  outras dependências químicas nas  formas leves e moderadas;
3 •  Oligofrenias leves e moderadas;
4 •  Psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse);
5 •  Psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis);
6 •  Transtornos neuróticos (mesmo os mais graves).

Cardiopatia Grave
Conceito
Conceitua-se como  cardiopatia grave, no âmbito médico-pericial, toda enfermidade que, em caráter permanente, reduz a capacidade funcional do coração a ponto de acarretar alto risco de morte prematura ou impedir o  indivíduo  de  exercer definitivamente  suas atividades,  não  obstante tratamento médico e/ou cirúrgico em curso.
O conceito  de  cardiopatia  grave engloba  doenças  agudas  e  crônicas, que em sua evolução limitam progressivamente a capacidade funcional do  coração,  levando  à diminuição  da capacidade  física  e laborativa,  a despeito do tratamento instituído.
O critério  adotado   pela  perícia  para  avaliação  funcional  do  coração baseia-se na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, promulgada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, em consonância com a classificação funcional cardíaca adotada pela NYHA.

Classificação das Cardiopatias de acordo com a capacidade funcional do coração NYHA

Classe I       Pacientes com doença cardíaca, porém sem limitação da atividade física. A atividade física ordinária não provoca fadiga acentuada, palpitação, dispneia nem angina de peito.

Classe II     Pacientes   portadores   de   doença   cardíaca   que   acarreta  leve limitação à atividade física. Esses pacientes  sentem-se  bem  em repouso, mas a atividade física comum provoca fadiga, palpitação, dispneia ou angina de peito.

Classe III    Pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta acentuada limitação  da atividade  física.  Esses  se sentem  bem  em repouso, porém, pequenos  esforços provocam fadiga, palpitação, dispneia ou angina de peito.

Classe IV    Paciente  com  doença  cardíaca  que  acarreta  incapacidade  para exercer qualquer atividade física. Os sintomas de fadiga, palpitação, dispneia  ou angina  de  peito existem mesmo  em  repouso  e se acentuam com qualquer atividade.

Disponíveis para  quantificar o  déficit funcional e  estabelecer  o  diagnóstico  de  cardiopatia  grave,  sendo  necessária  a avaliação conjunta dos resultados dos exames.
A  limitação funcional cardíaca será definida pela análise criteriosa dos métodos propedêuticos, quando indicados, a saber:
1 •  Anamnese e exame físico do aparelho cardiovascular detalhados minuciosamente, incluindo teste da caminhada dos 6 min.
2 •  Exames  laboratoriais:  hemograma,  BNP,  bioquímica,  hormônios séricos, reações sorológicas, exame de urina e de fezes.
3 •  Radiografias do tórax em AP e perfil.
4 •  Eletrocardiograma de repouso.
5 •  Eletrocardiograma de esforço.
6 •  Eletrocardiografia dinâmica - Holter.
7 •  Mapeamento ambulatorial da pressão arterial.
8 •  Ecocardiografia bidimensional com Doppler de fluxos valvulares.
9 •  Cintilografia miocárdica.
10 • Estudo hemodinâmico por cateterismo cardíaco.
11 •  Estudo cineangiocoronariográfico por cateterismo cardíaco.
12 • Estudo eletrofisiológico.
13 • Tomografia computadorizada.
14 • Ressonância magnética.
15 • Teste cardiopulmonar.
16 • Perfusão miocárdica por microbolhas.
De acordo com a avaliação dos parâmetros anteriores, indicados para o estudo  pericial, a conceituação final de cardiopatia grave será definida em função da presença de uma ou mais das seguintes síndromes:
1 •  Síndrome de insuficiência cardíaca congestiva;
a.            Sinais de disfunção ventricular, baixo débito cardíaco, dispneia de  esforço e em repouso (CF III e VI da NYHA), fenômenos tromboembólicos,  tontura,  síncope,  precordialgia.  Fração  de ejeção <40%; dilatação e hipocontratilidade ventricular vistas no estudo hemodinâmico.
2 •  Síndrome de insuficiência coronariana;
a.            Quadro clínico  de  forma  crônica  - Angina  classes  III  e  IV  da CCS (Canadian Cardiovascular Society), apesar da terapêutica máxima   adequadamente  usada;   manifestações   clínicas   de insuficiência cardíaca, associada à isquemia aguda  nas formas crônicas,  a  presença   de   disfunção  ventricular  progressiva; arritmias graves associadas ao quadro anginoso, principalmente do   tipo   ventricular   (salvas   de   extrassístoles,   taquicardia ventricular não  sustentada  ou  sustentada  devem-se  associar dados do ECG e Holter).
b.            Cinecoronarioventriculografia  - Lesão  de tronco de coronária esquerda >50%; lesões em três vasos, moderadas a importantes (>70% em 1/3 proximal ou médio) e, eventualmente, do leito distal,  dependendo  da  massa  miocárdica  envolvida;  lesões em 1 ou 2 vasos de > 70%, com grande massa miocárdica em risco; lesões ateromatosas  extensas e difusas, sem viabilidade de  correção cirúrgica  ou por intervenção  percutânea;  fração de  ejeção <0,40; hipertrofia e dilatação ventricular esquerda; áreas extensas de acinesia, hipocinesia e discinesia; aneurisma de ventrículo esquerdo; complicações mecânicas: insuficiência mitral, comunicação interventricular.
c.            Fatores  de  risco  e  condições  associadas  -  Idade  >70  anos, hipertensão, diabetes, hipercolesterolemia familiar; vasculopatia aterosclerótica importante em outros territórios, como carótidas, membros inferiores, renais, cerebrais.
3 •  Síndromes  de  hipoxemia  e/ou  baixo  débito  sistêmico/cerebral secundários a uma cardiopatia;
4 •  Arritmias   complexas   e   graves;   arritmias   que    cursam   com instabilidade   elétrica   do   coração,   complexas,   refratárias   ao tratamento, sintomáticas (síncopes, fenômenos tromboembólicos).
Dentro do perfil sindrômico exposto, as seguintes entidades nosológicas serão avaliadas como cardiopatia grave:
1 •  Cardiopatias isquêmicas;
2 •  Cardiopatias hipertensivas;
3 •  Cardiomiopatias primárias ou secundárias;
4 •  Cardiopatias valvulares;
5 •  Cardiopatias congênitas;
6 •  Cor pulmonale crônico;
7 •  Arritmias complexas e graves;
8 •  Hipertensão arterial sistêmica com cifras altas e complicadas com lesões  irreversíveis  em  órgãos-alvo:  cérebro,  rins,  olhos  e  vasos arteriais.
Critérios de Enquadramento
Para a insuficiência cardíaca e/ou coronariana, classificam-se como graves aquelas enquadradas nas classes III e IV da NYHA, e, eventualmente, as da classe II da referida classificação, na dependência da idade, da atividade profissional,  das  características  funcionais  do  cargo,  da  coexistência de  outras enfermidades e  da  incapacidade de  reabilitação, apesar  de tratamento médico em curso.
Para arritmias  graves,  serão consideradas  aquelas  complexas,  com alto grau de instabilidade elétrica do miocárdio, advindo daí manifestações sistêmicas frequentes como fenômenos tromboembólicos e/ou sintomas e sinais de baixo débito circulatório, e não controláveis por drogas e/ou marcapasso artificial, por isso com alto risco de morte súbita.

De modo geral, podem ser consideradas como cardiopatia grave:
1 •  Síndrome de insuficiência cardíaca de qualquer etiologia que curse com importante disfunção ventricular (classes III e IV da NYHA);
2 •  Síndrome   de    insuficiência   coronariana   crônica   refratária   à terapêutica sem indicação cirúrgica (classes II a IV da NYHA);
3 •  Arritmias  por   bloqueios  atrioventriculares  de   2º  e   3º  graus, extrassistolias      e/ou taquicardias            ventriculares,                síndromes braditaquicárdicas;
4 •  Cardiopatias  congênitas  nas  classes  III  e  IV   da  NYHA,  ou  com importantes manifestações sistêmicas de hipoxemia;
5 •  Cardiopatias   várias,   tratadas   cirurgicamente   (revascularização do   miocárdio, próteses valvulares, implante de marcapasso, aneurismectomias, correções cirúrgicas de anomalias congênitas), quando depois de reavaliadas funcionalmente forem consideradas pertencentes  às classes III e IV, ou a critério, classe II da NYHA.
A   perícia   somente   enquadrará   os   servidores   como   portadores   de cardiopatia grave quando afastada totalmente a possibilidade de regressão da condição patogênica, podendo  aguardar em tratamento  especializado por 24 meses.
Nos casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica específica ou de evolução rápida e/ou com mau prognóstico em curto prazo, poderá  ser dispensado o prazo de observação e tratamento.
O prazo de  observação  e  tratamento  supracitado também  poderá  ser dispensado nos servidores que apresentem  fatores de risco e condições associadas,  tais  como:  idade  igual  ou  superior  a 70 anos,  hipertensão arterial, diabetes, hipercolesterolemia familiar, vasculopatia aterosclerótica importante   em   outros   territórios   (central,   periférico),   pacientes   já submetidos à revascularização cardíaca e nos pós-infartados, mantendo- se os critérios do enquadramento anteriormente descritos para a invalidez.
O laudo da Perícia Oficial em Saúde deverá conter, obrigatoriamente, os diagnósticos etiológico, anatômico e funcional (reserva cardíaca), a classe funcional e os elementos usados para a classificação, que permitiram o enquadramento legal  da lesão  incapacitante,  e concluir  pela  existência ou não de cardiopatia grave.
Quando  não  for  possível  firmar-se  o  diagnóstico  etiológico,  o  mesmo deverá ser citado como sendo desconhecido.
É  importante não confundir “a gravidade de  uma  cardiopatia com uma cardiopatia  grave,  esta  uma  entidade  médico-pericial”.  A  classificação de  uma cardiopatia  grave baseia-se  nos aspectos  de gravidade  de uma cardiopatia relacionados com a capacidade laborativa e com o prognóstico do indivíduo.
Os pacientes  coronariopatas,  após evento  agudo,  devem  aguardar em licença médica por um período de um a seis meses para serem avaliados, dependendo das complicações havidas e do tratamento realizado.
Após um  infarto  do  miocárdio,  a avaliação  de  risco  baseia-se  em  três fatores:  percentagem   de  miocárdio  isquêmico  residual,  extensão  da disfunção ventricular esquerda e potencial arrítmico.
Quando  o tratamento  adequado, clínico ou intervencionista, melhorar ou abolir as alterações cardiológicas, o diagnóstico de cardiopatia grave deve ser reconsiderado e reavaliado.
O comprometimento  do  coração  na  hipertensão  arterial  identifica  a cardiopatia hipertensiva. Quando isso ocorre, frequentemente os demais órgãos-alvo  também  podem  estar comprometidos.  De outra parte,  em alguns casos, um ou mais órgãos-alvo podem  estar envolvidos, sem que o coração o esteja. Nesses casos, não se trata de cardiopatia hipertensiva, mas de hipertensão arterial complicada.
Sabe-se, também, que em um grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento  da avaliação.
Esse  é   o   conceito  dinâmico  de  “reversibilidade”  da   evolução  das cardiopatias,  que  deixam  de  configurar  uma  condição  de  cardiopatia grave observada anteriormente.
De  qualquer  forma,  a  perícia  nunca  deve  achar,  de  antemão,  que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas acima têm, necessariamente, a condição médico-pericial classificada como cardiopatia grave.

Cegueira Posterior ao Ingresso no Serviço Público
Conceito
Cegueira ou amaurose é um estado patológico no qual a acuidade visual de  ambos os olhos  é igual  a zero,  sem percepção  luminosa,  depois  de esgotados os recursos de correção óptica.
São equivalentes à cegueira e como tal considerados:
a.            Os casos de perda parcial de visão, nos limites previstos nestas normas,  não  suscetíveis  de  correção  óptica  nem  capazes  de serem beneficiados por tratamento clínico-cirúrgico;
b.            Os casos de redução muito acentuada  e irreversível do campo visual (visão tubular), igual ou inferior a 20º no  melhor olho, comprovados por campimetria, e que motivem dificuldade de locomoção  e de orientação  espacial  do indivíduo,  exigindo  a ajuda de terceiros.

Graus de perda parcial da visão
a.            Grau I:  quando  a acuidade  visual  máxima  em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen, bem como em caso de perda total  da visão  de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen;
b.            Grau II: quando  a acuidade visual máxima em ambos os olhos e  com a melhor  correção óptica  possível  for inferior  a 20/200
Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;
c.            Grau III: quando  a acuidade visual máxima em ambos os olhos e  com a melhor  correção óptica  possível  for inferior  a 20/400
Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; e,
d.            Grau IV:  quando  a acuidade visual máxima em ambos os olhos e  com melhor  correção óptica  possível  for inferior  a 20/1.200
Snellen  ou apresentar,  como índice  máximo,  a capacidade  de contar dedos à distância de um metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.
Serão consideradas  perdas parciais  de visão  equivalentes  a cegueira  e, portanto, enquadradas em lei, os graus II, III e IV e no grau I, os indivíduos que tiverem campo visual igual ou menor que 20º, no melhor olho.
Avaliação da Acuidade Visual – Escalas Adotadas
Para uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da acuidade visual, a Perícia Oficial em Saúde adotará as escalas Snellen e Decimal na avaliação da acuidade visual para longe.
O quadro  a  seguidemonstra  a  equivalêncidas  escalausadas  na avaliação da acuidade visual para longe:


sNelleN                      DeCIMal                    % De VIsÃO

20/20                                          1,0                                            100

20/22                                           0,9                                           98,0

20/25                                           0,8                                           95,5

20/29                                           0,7                                           92,5

20/33                                           0,6                                           88,5

20/40                                           0,5                                           84,5

20/50                                           0,4                                           76,5

20/67                                           0,3                                           67,5

20/100                                         0,2                                           49,0

20/200                                         0,1                                           20,0

20/400                                        0,05                                           10,0


Critérios de Enquadramento
A perícia concluirá pela incapacidade definitiva e invalidez por cegueira dos  portadores  de perda  total  de visão  (cegueira)  nos dois  olhos,  sem percepção luminosa, determinada por afecção crônica, progressiva e irreversível, com base em parecer especializado.
A perícia também  concluirá pela invalidez permanente  por cegueira dos servidores que apresentarem  diminuição acentuada  da acuidade visual, nos graus II, III e IV descritos nos itens acima, em decorrência de afecção crônica, progressiva, não suscetível de correção óptica, nem  removível por tratamento médico-cirúrgico, com base em parecer especializado.
A perícia oficial em saúde, ao emitir laudos de invalidez de portadores de afecção que os incluam nos graus de diminuição da acuidade visual descritos anteriormente, deverá escrever entre  parênteses, ao lado do diagnóstico, a expressão “equivalente à cegueira”.
Somente  a  cegueira  adquirida  posterior  ao  ingresso  do  servidor  no cargo constitui motivo para aposentadoria por invalidez permanente. É necessário ter atenção para servidores que entram no serviço público com graves deficiências visuais ou mesmo cegos, que, no caso de agravamento, poderão  pleitear aposentadoria. Nesse caso, deve-se reportar ao exame de admissão para se ter um parâmetro de avaliação da condição atual.
Em   resumo,   serão   considerados   portadores   de   deficiência   visual comparável a cegueira os ser vidores que apresentarem  acuidade visual no melhor olho, de 20/200 (0,1), esgotados os meios ópticos e cirúrgicos para  correção,  ou  campo  visual  igual  ou  inferior  a  20 graus  (campo tubular), ou ocorrência de ambos. Os casos de perda transitória de visão não  poderão  ser  considerados  para  esse  critério  bem  como  os  que ingressaram no ser viço público já portadores de deficiência compatível com cegueira.

Doença de Parkinson
Conceito:
A   Doença  de   Parkinson  é  um   distúrbio  degenerativo  do   sistema nervoso central, idiopático, lentamente progressivo, decorrente  de um comprometimento  do sistema  nervoso extrapiramidal,  identificável  por uma série de manifestações:
a.            Tremor:  hipercinesia,  predominantemente  postural,  rítmica  e não intencional, que diminui com a execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;
b.            Rigidez muscular:            sinal       característico     e             eventualmente dominante  acompanha-se   do  exagero  dos  reflexos  tônicos de  postura  e  determina  o aparecimento  de  movimentos  em sucessão fracionária, conhecidos como “sinal da roda dentada”;
c.            Oligocenesia:  diminuição  da  atividade  motora  espontânea   e consequente lentidão de movimentos. Os movimentos lentos (bradicinesia) são típicos à medida que  a rigidez progride. Os movimentos  também   se  tornam   reduzidos  (hipocinesia)  e difíceis de iniciar (acinesia);
d.            Instabilidade  postural:  O paciente  tem  dificuldade  na marcha
(início, giros, parada) e na postura;
e.            Demência: pode ocorrer tardiamente.

Considerações:
Na maioria  dos  casos,  não  é  possível  conhecer  sua  etiologia,  sendo então denominada parkinsonismo primário ou Doença de Parkinson propriamente dita. Quando identificada a causa (pós-encefalite, arteriosclerótica etc.), a doença é conhecida como Síndrome de Parkinson ou parkinsonismo secundário.
Ambas  as formas  clínicas  satisfazem  o  critério  da  legislação,  exigindo apenas o reconhecimento da incapacidade laborativa e/ou de invalidez e da impossibilidade do controle terapêutico da doença.
Não  se  incluem  nos  dispositivos  da  lei  as  formas  de  parkinsonismo secundário, de caráter transitório, ocasionadas por medicamentos, cujo quadro clínico regride com a suspensão da droga, e por outras etiologias.
Quaisquer das formas clínicas da Doença de Parkinson ou do parkinsonismo secundário  podem  levar  à incapacidade  definitiva  para o serviço  ativo quando  determinarem impedimento do  servidor ao  desempenho   das atividades normais e não for possível o controle terapêutico da doença.
A  avaliação  de  invalidez  de  um  paciente  portador  de  Parkinson  é fundamentada na pontuação  expressa na tabela de Webster.
Tabela de Webster para Avaliação da Doença de Parkinson
a) BraDICINesIa De MÃOs • INCluINDO esCrIta MaNual
Sem comprometimento              0
Lentificação detectável do uso de supinação-pronação evidenciada pela    dificuldade    no    início    do    manuseio    de    instrumentos, abotoamento de roupas e durante a escrita manual    1.
Lentificação moderada  do uso de supinação-pronação, em um ou ambos  os  lados,  evidenciada  pelo  comprometimento  moderado da  função  das  mãos.  A  escrita  manual  encontra-se  fortemente prejudicada com micrografia presente  2.
Lentificação  grave  do  uso  da  supinação-pronação  -  incapaz  de escrever ou abotoar as roupas. Dificuldade acentuada  no manuseio de utensílios   3.
B) rIGIDeZ
Não detectável.               0
Rigidez detectável no pescoço e ombros. O fenômeno de ativação encontra-se presente. Um ou ambos os braços apresentam  rigide leve, negativa, durante o repouso   1.
Rigidez moderada no pescoço e ombros. A rigidez durante o repouso é positiva quando o paciente não está medicado.                2
Rigidez grave no pescoço e ombros. A rigidez de repouso não pode ser revertida por medicação.         3
C) POstura
Postura normal. Cabeça fletida para frente, menos que 10 cm.                0
Começando  a apresentar  coluna  de  atiçador.  Cabeça fletida  parafrente, mais de 12 cm. 1
Começa a apresentar flexão de braço. Cabeça fletida para frente mais de 15 cm. Um ou ambos os braços elevados, mas abaixo da cintura.           2
Início  da postura simiesca.  Cabeça fletida  para frente  mais  de 15 cm.  Uma ou  ambas  as mãos  elevadas  acima  da  cintura.  Flexão aguda  da mão.  Começando  a extensão interfalange.  Começando a flexão dos joelhos.  3
D) BalaNCeIO De MeMBrOs suPerIOres             
Balanceio correto dos dois braços.          0
Um dos braços com diminuição definida do balanceio. 1
Um braço não balança. 2
Os dois braços não balançam.   3
e) MarCHa         
Passos bons, com passada de 40 cm a 75 cm. Faz giro sem esforço.        0
Marcha encurtada para passada com 30 cm a 45 cm. Começando a bater um calcanhar, faz giro mais lentamente. Requer vários passos.   1
Passada moderadamente encurtada agora com 15 cm a 30 cm. Os dois Os dois calcanhares começam a bater no solo forçadamente.    2
Início  da marcha com  interrupções,  passos com  menos  de  7 cm. Ocasionalmente, a marcha  apresenta  um  tipo de  bloqueio  como “gaguejar”. O paciente anda sobre os artelhos e faz os giros muito lentamente.   3
F) treMOr          
Sem tremor detectado.               0
Observado movimento de tremor com menos de 2,5 cm de pico a pico, nos membros ou na cabeça, durante o repouso ou em qualquer mão durante a marcha ou durante o teste dedo-nariz.     1
O evento máximo de tremor não excede 10 cm. O tremor é grave, mas não constante. O paciente retém algum controle das mãos.           2
Um evento  de tremor excedendo  10 cm.  O tremor é  constante  e grave. O paciente não consegue  livrar-se do tremor enquanto  está acordado, a menos que este seja do tipo cerebelar puro. A escrita e a autoalimentação são impossíveis.                3
G) FaCe              
Normal. Expressão completa, sem aparência de espanto.          0
Imobilidade  detectável.  A  boca  permanece  aberta.  Começam  as características de ansiedade e depressão.              1
Imobilidade  moderada.  A  emoção  é interrompida,  com  aumento acentuado  no limiar. Os lábios se partem com o tempo. Aparência moderada  de ansiedade e depressão. Pode ocorrer perda de saliva pela boca.     2
Face congelada.  Boca  aberta  0,5  cm  ou  mais.  Pode  haver perda intensa de saliva pela boca.             3
H) seBOrreIa
Nenhuma           0
Aumento da perspiração. A secreção permanece fina. 1
Oleosidade óbvia presente. Secreção mais espessa.     2
Seborreia  acentuada.  Toda  a  face  e  a  cabeça  cobertas  por  uma secreção espessa.              3
I) Fala
Clara, sonora, ressonante, fácil de entender.    0
Começando  uma rouquidão  com perda de inflexão  e ressonância.
Com bom volume e ainda fácil de entender.     1
Rouquidão   e   fraqueza   moderadas.   Monotonia   constante,   sem variações  de  altura.  Início  da  disartria.  Hesitação,  gaguejamento:                dificuldade para ser compreendida.  2
Rouquidão   e   fraqueza   acentuadas.   Muito   difícil   de   ouvir   e compreender.          3
J) CuIDaDOs PessOaIs
Sem comprometimento.             0
Ainda capaz de todos os cuidados pessoais, mas a velocidade com que se veste torna-se empecilho definitivo. Capaz de viver sozinho e                  frequentemente ainda empregado.   1
Requer  ajuda  em certas áreas críticas,  como  para virar-se  na  cama, levantar-se de cadeiras etc. Muito lento no desempenho da maioria das atividades,  mas trata esses problemas  designando  mais  tempo para cada atividade.   2
Continuamente incapacitado. Incapaz de vestir-se, alimentar-se ou andar sozinho.      3
tOtal =

Análise:
1 – 10 = Início da doença
11 – 20 = Incapacidade moderada
21 – 30 = Doença grave ou avançada

Critérios de Enquadramento
O portador de Doença de Parkinson  será aposentado  por invalidez  nas seguintes situações:
1 •  Quando   as  manifestações  clínicas  e   a   evolução  da   doença determinarem o impedimento ao desempenho  das atividades laborativas e à realização das atividades normais da vida diária;
2 •  Quando não for possível o controle terapêutico da enfermidade.
A  perícia não  deverá enquadrar  como  incapazes definitivamente para o  serviço  ativo  os  portadores  de  parkinsonismo  secundário  ao  uso de  medicamentos quando, pela supressão  destes, houver regressão  e desaparecimento do quadro clínico.

Esclerose Múltipla
Conceito
Define-se como uma doença desmielinizante do sistema nervoso central lentamente  progressiva, caracterizada por placas disseminadas de desmielinização do cérebro e da medula espinhal, resultando em múltiplos e variados sintomas e sinais, geralmente com remissões e exacerbações.

Etiologia
A   causa  é  desconhecida,   mas  há  suspeitas   de  uma  anormalidade imunológica, com poucos indícios de um mecanismo específico.

Patologia
Placas   ou   ilhas   de   desmielinização   com   destruição   de   células   e prolongamentos   celulares   estão  disseminadas   pelo   sistema   nervoso
central,  inicialmente  na substância  branca,  podendo  atingir  os nervos ópticos, associando-se áreas de inflamação perivascular.
Sinais e sintomas
De início insidioso, a doença  se caracteriza por  queixas e  achados  de disfunção do sistema nervoso central com remissões e exacerbações frequentes. Os sintomas geralmente se iniciam com dormência e fraqueza nas  pernas, mãos, face, distúrbios visuais (cegueira parcial ou dor nos olhos),  distúrbio  na  marcha,  dificuldade  de  controle  vesical,  vertigens, entre outros.
Ocorrem sintomas mentais: apatia, falta de julgamento, depressão, choro e riso sem razão aparente, manias e dificuldade para falar.
As alterações motoras são marcantes: marcha trôpega, trêmula; tremores nas  mãos  e na cabeça;  fraqueza  muscular.  As  lesões  cerebrais  podem resultar   em   hemiplegia.   Atrofia   muscular   e   espasmos   musculares dolorosos ocorrem tardiamente.
As alterações  sensitivas  ocorrem principalmente  nas mãos e nas pernas com perda da sensibilidade cutânea. Em relação às alterações autonômicas, há dificuldade miccional, incontinência retal e impotência sexual.

Curso
Variado  e imprevisível,  com remissões  e exacerbações  intercaladas  em meses ou anos.  Quando as crises  se amiúdam,  rapidamente  o paciente torna-se incapacitado de forma definitiva. As remissões podem durar até 20 anos, mas quando  os ataques  são frequentes o curso é decadente  e pode ser fatal em até um ano.

Diagnóstico
É indireto, por dedução através de características clínicas e laboratoriais. O diagnóstico diferencial deve ser feito com as seguintes enfermidades: siringomielia;  esclerose  lateral  amiotrófica;  sífilis;  artrite  da  coluna cer vical;  tumores  do  cérebro;  ataxias  hereditárias  e  malformações  do cérebro e da medula.
Exames complementares ao diagnóstico:
1 •  Exame do líquido cefalorraquidiano: anormal em até 55% dos casos;
2 •  Ressonância magnética: é a técnica mais sensível, podendo  mostrar as placas;
3 •  Potencial  evocado:  analisa  as  respostas  elétricas  repetidas  pela estimulação de um sistema sensorial e, geralmente, estão alteradas.

Critérios de Enquadramento
A   perícia   oficial   em   saúde   fará   o   enquadramento   de   invalidez permanente   por  esclerose  múltipla  nos  casos  de  curso  progressivo, com comprometimento motor ou outros distúrbios orgânicos que caracterizem a incapacidade para o exercício de suas atividades.

Espondiloartrose Anquilosante
Conceito
A             espondilite         anquilosante,    inadequadamente         denominada      de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de  etiologia  desconhecida,  que  afeta  principalmente  as  articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.
O processo  geralmente  se  inicia  pelas  articulações  sacroilíacas  e,  de forma ascendente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados e este processo resulta em rigidez progressiva da coluna.
As           articulações       periféricas          também              podem                 ser         comprometidas, principalmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.
Entende-se  por  anquilose  ou  ancilose  a  rigidez  ou  fixação  de  uma articulação,  reservando-se  o  conceito  de  anquilose  óssea  verdadeira à  fixação  completa  de  uma  articulação  em  consequência  da  fusão patológica dos ossos que a constituem.
Dentre as denominações comumente  dadas à espondilite anquilosante podemos  destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) rizomélica, doença de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar, síndrome   (ou   doença)   de   Veu-Bechterew,   espondilite   reumatóide, espondilite juvenil ou  do  adolescente, espondilartrite anquilopoiética, espondilite deformante, espondilite atrófica ligamentar, pelviespondilite anquilosante,  esta  última  chamada  de  pelviespondilite  reumática  pela Escola Francesa.
As  artropatias  degenerativas  da  coluna  vertebral,  também  conhecidas como artroses, osteoartrites ou artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das formações extra-articulares e não determinam anquilose.

Critérios de Enquadramento
A  perícia  oficial  em  saúde  procederá  ao  enquadramento  legal  dos portadores   de   espondilite  anquilosante  pela  invalidez  permanente acarretada por essa doença.
Ao firmarem seus laudos, a perícia deverá fazer constar:
1 •  O diagnóstico nosológico;
2 •  A citação expressa da existência da anquilose da coluna vertebral;
3 •  A citação dos segmentos da coluna atingidos.
A perícia, além dos elementos clínicos de que dispõe e dos pareceres da medicina especializada, poderá se valer dos seguintes exames subsidiários elucidativos:
a.            Comprovação radiológica de anquilose ou do comprometimento da coluna vertebral e bacia (articulações sacroilíacas);
b.            Cintilografia óssea;
c.            Teste sorológico específico HLA – B 27;
d.            Tomografia   computadorizada   de   articulações   sacroilíacas   e coluna.



Estados Avançados do Mal de Paget
Conceito
O  Mal   de   Paget   é  uma   afecção  óssea   crônica,  caracterizada  por deformações ósseas de evolução lenta e progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e acometendo  um só osso ou, menos frequentemente, atingindo várias partes do esqueleto.

Quadro Clínico
A doença pode ser acompanhada  de sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas  e sua evolução processa-se em duas fases:
a.            Fase  ativa  ou  osteoporótica,  caracterizada  pela  formação  de tecido ósseo ricamente vascularizado, onde são comuns fraturas com consolidação rápida;
b.            Fase  de  relativa  inatividade,  com  formação  de  tecido  ósseo denso e menos vascularizado, onde as fraturas têm retardo de consolidação.
Os estados  avançados  da  Doença  de  Paget  apresentam  as seguintes características:
a.            Lesões ósseas generalizadas, deformidades ósseas, osteoartrites secundárias,  fraturas  espontâneas   e  degeneração   maligna (sarcoma osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma de células redondas);
b.            Complicações neurológicas e sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgia;
c.            Complicações    cardiovasculares:            insuficiência       cardíaca, arteriosclerose periférica e hipertensão arterial.

Critérios de Enquadramento
As   formas  localizadas  do  Mal  de  Paget,  assintomáticas,  detectadas em  exames radiológicos de  rotina ou as oligossintomáticas não  serão consideradas como doença enquadrada em lei.
A perícia enquadrará em incapacidade definitiva por estados avançados do Mal de Paget (osteíte deformante) os servidores que apresentarem as formas  extensas da doença  de acordo com as características  já citadas anteriormente.
Também serão enquadradas em incapacidade definitiva as formas monostóticas  com  deformidades  acentuadas   e  dolorosas  e  aquelas que  apresentarem  dificuldade  para marcha,  característica  da coxopatia Pagética.
Ao  firmar  o  diagnóstico,  a  perícia  oficial  em  saúde  deverá  registrar a  extensão  das  deformidades e  as partes  ósseas  atingidas, o  tipo de complicação que  determinou a incapacidade e os exames subsidiários que comprovem o diagnóstico.

Exames subsidiários elucidativos e indispensáveis:
a.            Exame radiológico;
b.            Dosagem da fosfatase alcalina;
c.            Dosagem da hidroxiprolina urinária nas 24 horas.


Hanseníase
Conceito:
A  hanseníase é uma  doença  infectocontagiosa curável, de  notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium Leprae (bacilo de Hansen). A doença tem curso crônico, com predileção pela pele e nervos periféricos, podendo  apresentar surtos reacionais intercorrentes.
Sinais Cardinais da Hanseníase:
1 •  Lesão (ões) e/ou área(s) da pele com diminuição ou alteração de sensibilidade;
2 •  Acometimento de nervo(s) periférico(s), com ou sem espessamento, associado a alterações sensitivas e/ou motoras e/ou autonômicas;
3 •  Baciloscopia positiva.

Classificação
A hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clínicas:
1 •  Paucibacilares  (PB) –  Casos com  até  cinco  lesões  de  pele  e baciloscopia negativa; Tratamento de seis meses
a.            Indeterminada (I)
b.            Tuberculóide ( T )
2 •  Multibacilares (MB) – Casos com mais  de cinco  lesões  de pele; tratamento de 24 meses.
A  baciloscopia  de  pele  (esfregaço  intradérmico),  quando   disponível, deve ser utilizada  como  exame complementar  para a classificação  dos casos em PB ou MB. A baciloscopia positiva classifica o caso como MB, independentemente do número de lesões.
Atenção: o resultado negativo da baciloscopia não exclui o diagnóstico de hanseníase.
a.            Dimorfa (D);
b.            Virchowiana (V);
c.            Não Especificada (NE).
Quando o tratamento quimioterápico é iniciado deixa de haver transmissão da doença, pois a primeira dose da medicação torna os bacilos incapazes de infectar outras pessoas.
Formas Clínicas de Hanseníase – Classificação de Madri:
1 •  Hanseníase  Indeterminada (HI)  CID  A30.  0  –  Considerada  a primeira  manifestação  clínica  da  hanseníase,  assim  classificada porque na ausência de tratamento pode evoluir para a forma tuberculóide ou para a virchowiana;
2 •  Hanseníase  Tuberculóide (HT) CID - 10 A30. 1 – Poucas lesões bem  delimitadas,  em  placas  ou anulares  com  bordas  papulosas e  áreas da  pele eritematosas ou hipocrômicas, anestésicas e de distribuição assimétrica, com crescimento centrífugo lento levando à atrofia no interior da lesão;
3 •  Hanseníase  Dimorfa  (HD) CID  -  10  A30.  3  –  Manifestações clínicas  variáveis  na pele,  nos ner vos ou no comprometimento sistêmico; lesões neurais precoces, assimétricas, levando a deficiências físicas;
4 •  Hanseníase Virchowiana (HV) CID - 10 A30. 5 – Evolução crônica com infiltração progressiva e difusa da pele, mucosas das vias aéreas superiores, olhos, testículos, nervos, podendo  afetar os linfonodos, o fígado e o baço.

Neuropatia Hansênica - Diagnóstico do Dano Neural – Sinais e Sintomas;
Neurites – Comprometimento da função neural pela lesão das fibras autonômicas, sensitivas e motoras resultando em deficiências sensitivas ou sensitivo-motoras, provocando as incapacidades e deformidades que podem gerar sequelas definitivas.

Os principais nervos acometidos na hanseníase são:
1 •  Face – trigêmeo e facial
2 •  Braços – radial, ulnar e mediano
3 •  Pernas  – fibular comum e tibial

Graus de Incapacidade
Avaliação do grau de incapacidade e da função neural:
Para determinar o grau de  incapacidade física deve-se realizar o teste da  sensibilidade  dos  olhos,  mãos  e  pés.  É  recomendada   a  utilização do  conjunto  de monofilamentos  de Semmes-Weinstein  nos pontos  de avaliação de sensibilidade em mãos e pés e do fio dental (sem sabor) para os olhos.

Grau de incapacidade física de acordo com a Organização  Mundial de Saúde – OMS
Grau      Caracteríticas
0             Nenhum problema com os olhos, mãos e pés devido à hanseníase.
1             Diminuição ou perda da sensibilidade nos olhos. Diminuição ou perda da sensibilidade nas mãos e /ou pés.
2             Olhos:  lagoftalmo  e/ou  ectrópio;  triquíase;  opacidade   corneana central; acuidade visual menor  que  0,1 ou  incapacidade  de contar dedos a 6m de distância.
Mãos: lesões tróficas e/ou lesões traumáticas; garras; reabsorção; mão caída.
Pés: lesões tróficas e/ou traumáticas; garras; reabsorção; pé  caído; contratura do tornozelo.
Nota: A inspeção do nariz deverá ser realizada concomitantemente ao exame de mãos, pés e olhos, com o objetivo de detectar ressecamento e úlceras da mucosa nasal, perfuração do septo e desabamento da pirâmide nasal.

Teste manual da exploração da força muscular
Força     Descrição
Forte    
5             Realiza  o  movimento  completo  contra  a  gravidade com resistência máxima.

Diminuída
4  Realiza  o  movimento  completo  contra  a  gravidade com resistência parcial.
3 Realiza o movimento completo contra a gravidade.
2 Realiza o movimento parcial.
Paralisada
1 Contração muscular sem movimento.
0 Paralisia (nenhum movimento).

Critérios de Enquadramento
A doença, por si só, não leva a pessoa a ser afastada de suas atividades laborativas, uma vez que, ao iniciar a terapia específica (poliquimioterapia), o  portador  bacilífero torna-se não contagiante. Em algumas avaliações por especialistas, os casos multibacilares poderão  ser afastados de suas atividades por um período de três semanas.
O que  pode  levar  ao  afastamento  das  atividades  laborativas  são  os casos de  episódios reacionais (Reação tipo I   e  II), caracterizados pelo aparecimento de novas lesões dermatológicas (manchas ou placas), infiltração, alterações de cor e edema  nas lesões antigas, com ou sem espessamento,   com   sintomas   gerais   como:   febre,   mal-estar   geral, neurites agudas ou subagudas, levando à dor, alteração da sensibilidade (parestesias  e  hipoestesias)  e  diminuição  da  força  muscular  e/ou  da precisão de movimentos. Em alguns casos o quadro reacional evolui com neurite, orquite, irite, iridociclite, artrite, mão e pé reacionais, linfadenite, proteinúria  e  dano  hepático.  Essas  alterações  levam  à  incapacidade temporária ou  definitiva, devendo  ser avaliadas e  acompanhadas  por especialistas como dermatologista, neurologista, terapeuta  ocupacional, fisioterapeuta e outros.

A perícia concluirá pelo afastamento temporário das atividades quando os servidores:
a.            Manifestarem surtos reacionais frequentes durante o tratamento ou após a cura;
b.            Manifestarem dor neuropática;
c.            Tiverem que se submeter a tratamento de descompressão neural cirúrgica de neurites;
d.            Necessitarem submeter-se a tratamento cirúrgico de reabilitação de deficiências na face, nariz, olhos, mãos e pés;
e.            Tiverem que permanecer imobilizados ou em repouso absoluto do membro  quando  da detecção  precoce de surtos reacionais (tipo  1  ou  tipo  2),  neurites  ou  para  tratamento   de  úlceras plantares, até a remissão dos sintomas.
A perícia oficial em saúde concluirá pela invalidez quando  os servidores apresentarem sequelas incapacitantes sem possibilidade de recuperação.
Todos  os  servidores  portadores  de  hanseníase  deverão  permanecer sob   rigoroso  controle  médico  e  submeter-se   a  exames  periódicos, determinados  pela  clínica  especializada.  Cabe  ao  perito  constatar  o registro da notificação compulsória.

Nefropatia Grave
Conceito:
Define-se  como   nefropatia  grave  o   comprometimento  em   caráter transitório ou permanente  da função renal a ponto  de ocasionar grave insuficiência renal e/ou acarretar risco à vida, ocasionado por enfermidade de evolução aguda ou crônica, de qualquer etiologia.
Na avaliação da gravidade da nefropatia e do grau de incapacidade que pode acarretar, deverão ser levados em consideração:
1 •  Os sintomas clínicos;
2 •  As alterações bioquímicas.

Quadro Clínico
Manifestações clínicas:
1 •  Ectoscópicas  - palidez  amarelada,  edema,  hemorragia  cutânea  e sinais de prurido;
2 •  Cardiovasculares - pericardite sero-fibrinosa, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca;
3 •  Gastrointestinais   -  soluço,   língua   saburrosa,   hálito   amoniacal, náuseas, vômitos, hemorragias;
4 •  Digestivas - diarreia ou obstipação;
5 •  Neurológicas - cefaleia, astenia, insônia, lassidão, tremor muscular, convulsão e coma;
6 •  Oftalmológicas - retinopatia hipertensiva e retinopatia arteriosclerótica;
7 •  Pulmonares - pulmão urêmico e derrame pleural;
8 •  Urinárias - nictúria.

Alterações nos Exames Complementares
1 •  Alterações laboratoriais:
a.            Diminuição da filtração glomerular;
b.            Diminuição  da  capacidade  renal  de  diluição  e  concentração (isostenúria);
c.            Aumento  dos  níveis  sanguíneos  de  ureia,  creatinina  e  ácido úrico;
d.            Distúrbios dos níveis de sódio, potássio, cálcio, fósforo, glicose e lipídios;
e.            Acidose.
2 •  Alteração nos exames por imagem:
a.            Diminuição das áreas renais nas enfermidades crônicas ou nas isquemias agudas intensas;
b.            Distorções da imagem normal consequente de cicatrizes, cistos, hematomas, abscessos ou tumores;
c.            Distensão  do  sistema  coletor  nos  processos  primariamente obstrutivos;
d.            Diminuição da eliminação de contrastes quando usados.

Considerações:
Para a avaliação da insuficiência renal crônica pelas alterações bioquímicas, pode   ser  adotada   a  classificação  abaixo,  baseada   na  gravidade  do distúrbio funcional do rim, medido pela filtração glomerular e dosagem de creatinina.

Doenças Renais Crônicas – Estadiamento e Classificação*


estáGIO
FIltraÇÃO GlOMerular
(Ml/MIN)

CreatININa
(MG/Dl)


Grau De I.r.C.

0

> 90

0,6 1,4
Grupo de risco para DRC

Ausência de lesão renal

1

> 90

0,6 1,4
Função renal normal

Presença de lesão renal
2
60 89
1,5 2,0
IR leve ou funcional
3
30 59
2,1 6,0
IR moderada ou laboratorial
4
15 29
6,1 9,0
IR grave ou clínica
5
< 15
> 9,0
IR terminal ou pré-dialítica

*Dr. João Egídio Romão Júnior – SBN – Hospital das Clínicas – FMUSP e
Hospital da Beneficência Portuguesa – São Paulo
São consideradas nefropatias graves:
1 •  As   nefropatias  incluídas  no  Estádio  3,  desde  que  o  periciado apresente sintomas e sinais que estejam produzindo incapacidade laborativa;
2 •  As nefropatias incluídas nos Estádios 4 e 5.

Critérios de Enquadramento
As nefropatias que cursam com insuficiência renal leve, Estádio 2, não são enquadradas como nefropatias graves.
As  nefropatias  que  cursam com  insuficiência  renal  moderada,  Estádio
3, são  enquadradas  como  nefropatias  graves quando  acompanhadas de  sintomas  e  sinais  que  determinam  a  incapacidade  laborativa  do periciado.
As nefropatias classificadas como insuficiência renal grave, Estádios 4 e 5, são  enquadradas  como nefropatias graves.A perícia deverá, ao registrar o  diagnóstico,  identificar  o tipo  de nefropatia  seguido  da indicação  da presença ou não de nefropatia grave.

Neoplasia Maligna
Conceito
É um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de  células  anormais  que se disseminam  a partir  de um sítio  anatômico primitivo.
São consideradas  neoplasias  malignas  as relacionadas  na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Avaliação Diagnóstica e Estadiamento
O diagnóstico e o estadiamento da neoplasia maligna podem  ser determinados, dentre outros, pelos seguintes meios propedêuticos:
1 •  Exame clínico especializado;
2 •  Exames radiológicos;
3 •  Exames ultrassonográficos;
4 •  Exames de tomografia computadorizada;
5 •  Exames de ressonância nuclear magnética;
6 •  Exames cintilográficos;
7 •  Exames endoscópicos;
8 •  Pesquisa de marcadores tumorais específicos;
9 •  Biópsia da lesão com exame histopatológico;
10 • Exames citológicos;
11 •  Exames de imunoistoquímica;
12 • Estudos citogenéticos em casos específicos.
O diagnóstico  de neoplasia  depende  de comprovação por meio de exames complementares.

Prognóstico
É determinado pelo grau de malignidade da neoplasia, que é influenciado pelos seguintes fatores:
1 •  Grau de diferenciação celular;
2 •  Grau de proliferação celular;
3 •  Grau de invasão vascular e linfática;
4 •  Estadiamento clínico e/ou cirúrgico;
5 •  Resposta à terapêutica específica;
6 •  Estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

Objetivos do Exame Pericial
O exame pericial objetiva comprovar:
1 •  O diagnóstico da neoplasia por meio de exame histopatológico ou citológico;
2 •  A extensão da doença e a presença de metástases;
3 •  O tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico;
4 •  O prognóstico  da evolução  da doença,  em  consonância  com as estatísticas de sobrevida para cada tipo de neoplasia;
5 •  O grau de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente;
6 •  A correlação da incapacidade com as atribuições do servidor.

Critérios de Enquadramento
A perícia fará o enquadramento da invalidez permanente  por neoplasia maligna  dos  servidores  quando   for  constatada   incapacidade  para  o trabalho em consequência de:
1 •  Neoplasias com mau prognóstico em curto prazo;
2 •  Neoplasias incuráveis;
3 •  Sequelas  do  tratamento,  mesmo  quando  erradicada  a neoplasia maligna;
4 •  Recidiva ou metástase da neoplasia maligna.

A perícia deverá, ao emitir o parecer conclusivo, citar:
1 •  O tipo histopatológico da neoplasia;
2 •  Sua localização;
3 •  A presença ou não de metástases;
4 •  O estadiamento  clínico  pelo  sistema TNM,  podendo  ser utilizada outra classificação, em casos específicos, não contemplada por este sistema;
5 •  Acrescentar               a             expressão          neoplasia            maligna,              para       fim de enquadramento  legal.
Os servidores portadores  de neoplasia maligna detectada  pelos meios propedêuticos  e  submetidos  a  tratamento  cirúrgico,  radioterápico  e/ ou  quimioterápico  serão  considerados  portadores  dessa  enfermidade durante  os cinco  primeiros  anos de  acompanhamento clínico,  mesmo que  o  estadiamento  clínico  indique  bom  prognóstico.  O  carcinoma basocelular  e  outras  neoplasias  de  comportamento  similar  não  se enquadram nesta situação.
Os servidores portadores de neoplasia maligna submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, que  após  cinco anos  de acompanhamento clínico não apresentarem  evidência de doença  ativa, serão considerados não portadores de neoplasia maligna.
A  presença  de  neoplasia maligna passível de  tratamento  não  implica aposentadoria,   devendo   o   servidor   ser   reavaliado   periodicamente levando-se em consideração o tratamento, a evolução e a capacidade laborativa.

Paralisia Irreversível e Incapacitante
Conceito
Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo  de  músculos, resultante de  uma  lesão orgânica de natureza destrutiva  ou degenerativa.  O mecanismo  é a interrupção  de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico.
A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional.
A   paralisia   será   considerada   irreversível   e   incapacitante   quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação  motora, permanecerem  distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o servidor impossibilitado para qualquer trabalho de forma total e permanente.
São  equiparadas  às  paralisias  as  lesões  osteomusculoarticulares,  as vasculares graves e crônicas, e as paresias das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da motilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.
Não  se   equiparam   às  paralisias   as  lesões   osteomusculoarticulares envolvendo a coluna vertebral.

Classificação das Paralisias
Considerando-se a localização e a extensão  das lesões,  as paralisias classificam-se em:
1 •  Paralisia isolada ou periférica - quando  é atingido um músculo ou um grupo de músculos;
2 •  Monoplegia - quando  são atingidos todos os músculos de um só membro;
3 •  Hemiplegia  -  quando   são  atingidos  os  membros  superiores  e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;
4 •  Paraplegia   ou  diplegia   -  quando   são  atingidos   os  membros superiores ou os inferiores, simultaneamente;
5 •  Triplegia - quando resulta da paralisia de três membros;
6 •  Tetraplegia  - quando  são atingidos  os membros  superiores  e os inferiores.

Critérios de Enquadramento
Os portadores  de paralisia irreversível e incapacitante de um dos tipos descritos anteriormente, satisfeitas as condições conceituais especificadas, serão  considerados  impossibilitados  para  qualquer  trabalho  de  forma total e permanente.
A  perícia  deverá  especificar  no  laudo  os  diagnósticos  anatômico  e etiológico e o caráter definitivo e permanente, como citado na lei.
A perícia deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente à Paralisia Irreversível e Incapacitante”, quando concluírem pela invalidez dos inspecionados portadores das lesões que se equiparam à paralisia, satisfeitas todas as condições constantes desses itens.
A paralisia de um músculo ou grupo de músculos não apresenta por si só motivo para concessão das vantagens da lei e muitas vezes não leva nem à incapacidade.
É   preciso  que,  depois  de  esgotadas   todas  as  medidas  terapêuticas disponíveis, seja considerada irreversível e incapacite o servidor para o exercício da atividade inerente ao cargo.
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Sida/ Aids)
Conceito
A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids) é a manifestação mais  grave da  infecção  pelo  vírus  da  imunodeficiência  humana  (HIV ), caracterizando-se por apresentar uma grave imunodeficiência que se manifesta no aparecimento de doenças oportunistas, neoplasias malignas e lesões neurológicas.

Classificação
A infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas e a contagem  de linfócitos T-CD4 +.
Quanto às manifestações clínicas, os indivíduos pertencem  às seguintes categorias:

Categoria “A”:
1 •  Infecção  assintomática:  indivíduos  com sorologia  positiva  para o
HIV, sem apresentar sintomas;
2 •  Linfadenopatia         generalizada      persistente:       linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extrainguinais, com duração de pelo menos três meses, associada à sorologia positiva para o HIV;
3 •  Infecção  aguda:  síndrome  de  mononucleose,  caracterizada  por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é  negativa,  tornando-se  positiva  geralmente  duas a três semanas após o início do quadro clínico;

Categoria “B”: indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:
1 •  Angiomatose bacilar;
2 •  Candidíase vulvovaginal persistente, de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;
3 •  Candidíase orofaringeana;
4 •  Sintomas constitucionais (febre maior que 38,5º C ou diarreia com mais de um mês de duração);

Categoria “C”:  indivíduos  soropositivos  e sintomáticos  que  apresentam infecções oportunistas ou neoplasias:
1 •  Candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;
2 •  Criptococose extrapulmonar;
3 •  Câncer cervical uterino;
4 •  Rinite, esplenite ou hepatite por citomegalovírus;
5 •  Herpes simples mucocutâneo  com mais de um mês de evolução;
6 •  Histoplasmose disseminada;
7 •  Isosporíase crônica;
8 •  Micobacteriose atípica;
9 •  Tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10 • Pneumonia por P. carinii;
11 •  Pneumonia recorrente com mais de dois episódios em um ano;
12 • Bacteremia recorrente por “salmonella”;
13 • Toxoplasmose cerebral;
14 • Leucoencefalopatia multifocal progressiva;
15 • Criptosporidiose intestinal crônica;
16 • Sarcoma de Kaposi;
17 • Linfoma de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;
18 • Encefalopatia pelo HIV;
19 • Síndrome consumptiva pelo HIV.

Quanto  à  contagem   de  linfócitos  T-CD4+,  os  pacientes  podem   ser classificados nos seguintes grupos:
1 •  Grupo 1: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares
(CD4) igual ou acima de 500/ mm³.
2 •  Grupo 2: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares
(CD4) entre 200 e 499/ mm³.
3 •  Grupo 3: indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares
(CD4) menor que 200/ mm³.

Quadro de Classificação Clínica e Laboratorial

GruPOs

lt-CD4+
CateGOrIas ClÍNICas
a
B
C
1

2

3
>500/mm³

200-499/mm³

<200/mm³
A1

A2

A3
B1

B2

B3
C1

C2

C3


OBS: A3, B3, C1, C2 e C3 são consideradas Sida/Aids. As demais categorias são consideradas portadores do vírus HIV.

Critérios de Enquadramento:
1 •  Serão considerados incapazes definitivamente para o serviço os servidores classificados nas categorias A3, B3 e C (todos).
2 •  Serão considerados incapazes temporariamente para o serviço os servidores classificados nas categorias A1, A2, B1 e B2, na presença de manifestações clínicas incapacitantes. Deverão ser mantidos em licença para tratamento  de saúde por até dois anos, com controle trimestral pela perícia. Após os dois anos de licença médica, caso permaneçam com sorologia positiva e incapacitada para retorno ao trabalho, serão aposentados.
3 •  A  revisão  da aposentadoria,  em qualquer  situação,  será feita  por meio de nova inspeção médica pela Perícia Oficial em Saúde.
4 •  Deverá constar, obrigatoriamente, nos laudos de aposentadoria, se o servidor é portador do HIV ou de Sida/Aids, mencionando, ainda, a sua classificação de acordo com o quadro acima (por exemplo: A1).

Tuberculose Ativa
Conceito
A             tuberculose       é             uma       doença                infectocontagiosa           causada               pelo Mycobacterium  tuberculosis,  de   evolução   aguda   ou   crônica   e   de notificação compulsória. Pode acometer  em qualquer órgão, tendo, no entanto, nítida predileção pelo pulmão.
Considerando,  na   atualidade,  a  grande   possibilidade  de   cura  dos processos tuberculosos quando diagnosticados em fase precoce e a boa evolução de suas lesões se tratadas corretamente, torna-se fundamental a avaliação da fase evolutiva da doença ou da condição de “atividade” das lesões para estabelecer a noção de cura ou a resposta ao tratamento.
A presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa é a sua repercussão geral no indivíduo e no desempenho  das suas atividades.
Ficam  abrangidos  pelo  enquadramento  legal  aqueles  indivíduos  que tenham adquirido ou venham a desenvolver formas resistentes de bacilos da  tuberculose,  refratários  aos  esquemas   terapêuticos  existentes,  ou aqueles que, na cura, por consequência da resolução cicatricial do processo, possam ter desenvolvido grande limitação funcional, comprometendo sua capacidade para o trabalho.

Classificação
Os indivíduos são distribuídos em classes, com as seguintes características:
1 •  Classe 0: indivíduo sem exposição à tuberculose e sem infecção tuberculosa;
2 •  Classe I: indivíduo com história de exposição à tuberculose, porém, sem evidência de infecção tuberculosa (teste cutâneo tuberculínico negativo);
3 •  Classe   II:   indivíduo   com   infecção   tuberculosa,   caracterizada pela positividade da prova cutânea tuberculínica, porém, sem tuberculose;
4 •  Classe  III:  indivíduo  com  doença  ativa  e que  apresenta  quadros clínico, bacteriológico, radiológico e imunológico que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.

As lesões tuberculosas são classificadas em:
1 •  Ativas: progressivas, regressivas ou crônicas;
2 •  Inativas;
3 •  De atividade indeterminada (potencial evolutivo incerto);
4 •  Curadas.

As lesões ativas apresentam as seguintes características:
1 •  Bacteriológicas: presença do Mycobacterium tuberculosis ao exame direto e/ou cultura de qualquer secreção ou material colhido para exame em amostras diferentes;
2 •  Radiológicas:
a.            Caráter  infiltrativo-inflamatório   das  lesões,   evidenciado   por reação perifocal;
b.            Instabilidade  das lesões  infiltrativas  observadas  nas séries  de radiografias;
c.            Presença de cavidades com paredes espessas, com ou sem nível líquido e reação perifocal;
d.            Derrame pleural associado;
e.            Complexo gânglio pulmonar recente.
3 •  Imunológicas:  evidência  de  viragem  tuberculínica  recente,  na ausência de vacinação BCG (PPD-Reator Forte);
4 •  Clínicas: presença de sinais clínicos e sintomas compatíveis com a doença tuberculosa.

As lesões inativas apresentam as seguintes características:
1 •  Bacteriológicas: ausência de Mycobacterium tuberculosis no exame direto  e/ou cultura  do  material  colhido,  com  negatividade  nos resultados dos exames mensais, durante  pelo menos  três meses, inclusive em material obtido por broncoaspiração, e negatividade dos exames das peças de ressecção;
2 •  Radiológicas: “limpeza” radiológica completa ou muito acentuada, onde  os  resíduos  de  lesão  deverão  apresentar-se  estáveis  em séries de  radiografias. Se permanecerem  cavidades, estas devem apresentar saneamento, paredes finas com nível líquido ou reação perifocal, aspecto cístico ou bolhoso;
3 •  Clínicas:
a.            Ausência de sinais e sintomas relacionados à tuberculose;
b.            Existência  eventual  de  manifestações  de  entidades  mórbidas não tuberculosas consequentes   à doença  e  à cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas);
c.            Persistência das condições clínicas favoráveis, com duração de, pelo menos, três meses.
As lesões de  atividade   indeterminada são aquelas que, por faltarem elementos elucidativos para caracterizar seu estado evolutivo, são assim classificadas temporariamente, até que a obtenção  de dados possibilite sua inclusão no grupo das lesões ativas ou no das inativas ou curadas.
As  lesões  tuberculosas  são ditas  curadas  quando,  após  o tratamento regular com esquema tríplice, durante seis meses, apresentem as características de inatividade descritas anteriormente.

Localização das Lesões:
Tuberculose pulmonar
A expressão “tuberculose pulmonar ativa” não traduz, necessariamente, uma evolução desfavorável da doença; significa, antes de tudo, o estado dinâmico  ou  instável  do  processo,  com  possibilidade  de  progredir, regredir ou permanecer  estacionário (cronificado) em certo período de tempo.

Tuberculose ganglionar
As localizações mais frequentes são as mediastínicas e nos gânglios periféricos cervicais.

Tuberculose renal
O diagnóstico  etiológico  da atividade  e da cura do comprometimento renal pela tuberculose é realizado por meio dos seguintes exames:
1 •  Bacteriológico:  comprovação   da   presença   do   Mycobacterium tuberculosis. “A  comprovação  bacteriológica é a única que  pode afirmar o diagnóstico e a atividade das lesões, mas, nesses casos, só é positiva em 50% dos examinados”.
2 •  Radiológico: quando revela alterações renais, com lesão dos cálices (que podem chegar até a destruição total desses), dos bacinetes e/ ou ureteres.
A possibilidade dessa forma de tuberculose levar à incapacidade definitiva está relacionada ao grau de comprometimento da função excretora renal (insuficiência renal) e deve assim ser considerada.

Tuberculose óssea
As localizações mais frequentes são: vertebral e depois coxofemoral.
 No Mal de Pott, além dos sinais clínicos de dor e infecção geral, há, no exame radiológico, o aparecimento de lesões destrutivas de aspecto cuneiforme, estreitamento do espaço discal e fusão dos corpos vertebrais.
Para a  confirmação do  diagnóstico de  atividade devemos  usar como auxiliares:  radiografias,  biópsias  ganglionares  e  punção  de  abscessos, sempre tentando  a confirmação bacteriológica das lesões.

Critérios de Enquadramento
Nos exames para verificação de saúde e aptidão para ingresso no serviço público,  a  constatação   de  tuberculose  ativa  leva  à  inabilitação  do candidato. Por outro lado, a comprovação de lesão inativa ou residual, por si só, não inabilita o candidato. Nesses casos, entretanto, se faz necessária uma criteriosa avaliação das sequelas existentes e sua repercussão sobre a capacidade laborativa atual e futura do indivíduo.
O servidor  portador  de  tuberculose  pulmonar  ativa  permanecerá  em licença para tratamento  de saúde até que a baciloscopia no escarro seja negativa e que ocorra recuperação clínica do servidor, quando poderá ser julgado apto, a despeito da necessidade de continuação do tratamento pelo tempo necessário.
De modo  a comprovar com segurança a atividade da doença, a perícia deverá  reavaliar   o  paciente   ao  término   do  tratamento,   que  tem  a duração de seis meses, e basear suas conclusões, obrigatoriamente, em observações clínicas e exames subsidiários.
O parecer definitivo  a ser adotado  pela  perícia  para os portadores  de lesões  tuberculosas  aparentemente inativas  ficará  condicionado  a um período de observação nunca inferior a seis meses, contados a partir do término do tratamento.
O servidor considerado curado em período inferior a 24 meses de licença para tratamento de saúde retornará ao serviço ativo.
O  servidor  que  apresentar  lesões  em  atividade  após  dois  anos  de afastamento do serviço para efetivo tratamento  de saúde, e aquele em que  ainda houver  dúvida quanto  ao  estado  evolutivo de  suas lesões tuberculosas, após o mesmo período de tratamento, serão aposentados.
Nos casos em  que  tenha  ocorrido comprovada  resistência bacilar aos esquemas usados (determinada por vários testes terapêuticos) ou quando, por  consequência  da resolução  fibrocicatricial  de  cura,  tenha  ocorrido importante limitação funcional respiratória (superior a 55% do volume corrente  ou da capacidade pulmonar total) que imponham importante limitação física ou profilático-sanitária ao indivíduo, será cogitada a aposentadoria por tuberculose pulmonar ( TP).
O servidor  que  apresentar “Cor  pulmonale”  crônico,  acompanhado  de sinais de insuficiência cardíaca congestiva, em consequência da gravidade ou extensão das lesões pulmonares tuberculosas, será julgado de acordo com as normas referentes à cardiopatia grave, deste Manual.
O servidor portador de lesões tuberculosas extrapulmonares será julgado pela perícia à luz dos critérios gerais descritos nestas normas e daqueles pertinentes a cada caso, conforme parecer das clínicas especializadas.
A perícia, ao concluir pela incapacidade definitiva do servidor, deverá fazer constar dos laudos o diagnóstico de “ Tuberculose Ativa”, complementando com os dados que permitam o enquadramento legal, aplicável ao caso.
As sequelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes de invalidez definitiva do servidor terão enquadramento legal análogo ao dispensado à tuberculose ativa, pois dela são decorrentes. Cabe ao perito constatar o registro da notificação compulsória.
c) Doenças especificadas na Lei nº 11.025/2004

Hepatopatia Grave
Conceito
A hepatopatia grave compreende  um grupo de doenças que atingem o fígado de forma primária ou secundária, com evolução aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e deficiência funcional intensa, progressiva e grave, além de incapacidade para atividades laborativas e risco à vida.
Os sintomas típicos da doença hepática incluem icterícia, fadiga, prurido, dor  no  quadrante   superior  direito  do  abdome,  distensão  abdominal e  hemorragia digestiva. No entanto, muitos hepatopatas  crônicos são assintomáticos. As anormalidades aparecem nos exames bioquímicos hepáticos como parte de um exame de rotina ou na triagem para doação de  sangue,  para  seguro  de  vida  ou  para  admissão  no  emprego.  Os múltiplos exames disponíveis facilitam a identificação de hepatopatia.
Icterícia,  hepatomegalia,  dor  no  hipocôndrio  direito,  esplenomegalia, aranhas vasculares,  eritema  palmar,  ascite,  perda  de  peso,  equimoses, edema, veias abdominais dilatadas, hálito hepático, asterixe, encefalopatia e  coma são sinais  e sintomas  presentes  em maior  ou menor  grau nas doenças hepáticas.

Constituem Características das Hepatopatias Graves:
Quadro clínico:
1 •  Emagrecimento;
2 •  Icterícia;
3 •  Ascite;
4 •  Edemas periféricos;
5 •  Fenômenos hemorrágicos;
6 •  Alterações  cutaneomucosas             sugestivas:         aranhas               vasculares, eritema palmar, queda dos pelos, sufusões hemorrágicas, mucosas hipocoradas;
7 •  Alterações neuropsiquiátricas de encefalopatia hepática.

Quadro laboratorial:
1 •  Alterações hematológicas:
a.            Pancitopenia   (completa   ou   parcial);   anemia,   leucopenia   e trombocitopenia;
2 •  Distúrbios da coagulação: hipoprotrombinemia e queda dos fatores da coagulação ( V, VII, fibrinogênio);
3 •  Alterações bioquímicas:
a.            Hipoglicemia predominante;
b.            Hipocolesterolemia; e c.              Hiponatremia;
4 •  Testes de função hepática alterados:
a.            Retenção de bilirrubinas;
b.            Transaminases elevadas;
c.            Fosfatase alcalina e gama-GT elevadas;
d.            Albumina reduzida.
Nos exames por imagem são observadas as seguintes alterações:
1 •  Ultrassonografia: alterações estruturais do  fígado e  baço, ascite, dilatação das veias do sistema porta;
2 •  Tomografia  computadorizada  e  ressonância  nuclear  magnética abdominal: alterações dependentes da doença primária;
3 •  Endoscopia digestiva alta: presença  de  varizes esofagianas e  de gastropatia hipertensiva;
4 •  Cintilografia   hepática:   redução   da   captação    hepática,   forma heterogênea,  com  aumento  da  captação  esplênica  e  na  medula óssea.

São causas etiológicas das hepatopatias graves:
1 •  Hepatites  fulminantes:  virais,  tóxicas,  metabólicas,  autoimunes, vasculares;
2 •  Cirroses hepáticas: virais, tóxicas, metabólicas, autoimunes, vasculares;
3 •  Doenças parasitárias e granulomatosas;
4 •  Tumores hepáticos malignos: primários ou metastáticos;
5 •  Doenças hepatobiliares e da vesícula biliar levando à cirrose biliar secundária.
Classificação
A  insuficiência  hepática  desenvolve-se  em  consequência  da  perda  de massa celular funcionante, decorrente  da necrose causada por doenças infecciosas,          inflamatórias,    tóxicas, alérgicas,            infiltrativas,        tumorais, vasculares ou por obstrução do fluxo biliar.
A    gravidade   do   comprometimento   funcional   é   classificada,   com finalidade prognóstica, em tabela universalmente aceita, conhecida como Classificação de Child-Turcotte-Pugh, nela considerados cinco indicadores:

INDICADORES   PONTOS
·         Ver Indicadores no Link

De acordo com o total de pontos obtidos, os prognósticos dividem-se em:
Classe   Total de Pontos
A             5 a 6
B             7 a 9
C             10 a 15
O escore de Child-Pugh é calculado somando os pontos dos cinco fatores, e varia de 5 a 15. As classes de Child-Pugh são: A (escore de 5 a 6), B (7 a
9), ou C (acima de 10). Em geral, a “descompensação” indica cirrose com um escore de Child-Pugh > 7 (classe B de Child-Pugh) e este nível é um critério aceito para inclusão no cadastro do transplante hepático.
Os indivíduos situados na Classe A têm bom prognóstico de sobrevida, habitualmente acima de cinco anos, enquanto  os da Classe C têm mau prognóstico, possivelmente menor que um ano.
A             encefalopatia    hepática,             também              denominada      encefalopatia portossistêmica, obedece  à seguinte gradação:
a.            Subclínica: alteração em testes psicométricos;
b.            Estágio 1: desatenção, irritabilidade, alterações da personalidade, tremores periféricos e incoordenação motora;
c.            Estágio   2:   sonolência,   redução   da  memória,   alterações   do comportamento, tremores, fala arrastada, ataxia;
d.            Estágio    3:    confusão,    desorientação,    amnésia,    sonolência, nistagmo, hiporreflexia e rigidez muscular; e
e.            Estágio 4: coma, midríase e postura de descerebração, arreflexia.
A pontuação leve na Tabela de Child-Pugh inclui os Estágios Subclínico, 1 e 2, enquanto  a pontuação  grave os Estágios 3 e 4.

Critérios de Enquadramento
As   hepatopatias  classificadas  na  Classe  A   de   Child-Pugh  não   são consideradas graves.
As    hepatopatias   classificadas   na   Classe   B    de   Child-Pugh   serão consideradas como hepatopatia grave quando houver presença de ascite e/ou encefalopatia de forma recidivante. As hepatopatias classificadas na Classe C de Child-Pugh serão enquadradas como hepatopatia grave.
Como é possível a regressão de classes mais graves para menos graves com tratamento  específico,  o tempo  de  acompanhamento em  licença para tratamento  de saúde pela perícia oficial em saúde deverá estender- se até 24 meses.
Os indivíduos que desenvolverem formas fulminantes ou subfulminantes de hepatite e forem submetidos a transplante hepático de urgência serão considerados  como  incapacitados  temporários,  sendo  acompanhados em licença para tratamento de saúde por até 24 meses.
O laudo  da  perícia  deverá  conter,  obrigatoriamente,  os  diagnósticos anatomopatológico, etiológico e funcional, com a afirmativa ou negativa de tratar-se de hepatopatia grave.
O diagnóstico anatomopatológico poderá ser dispensado nos casos de contraindicação médica formalizada, a exemplo das coagulopatias, sendo substituído por outros exames que  possam  comprovar e caracterizar a gravidade do quadro.
Para  o  diagnóstico  do  hepatocarcinoma,  a  comprovação  histológica obtida pela biópsia pode ser substituída pela presença de elevados níveis séricos de alfa-fetoproteína (mais de 400 ng/ml) e alterações típicas no Eco-doppler,  na  tomografia  computadorizada  helicoidal  ou  retenção do  lipiodol após arteriografia seletiva, em indivíduos com condições predisponentes para o hepatocarcinoma: cirroses, doenças  metabólicas congênitas, portadores de vírus B e C, alcoólatras.

Contaminação por Radiação
Conceito
Considera-se  “doença   causada   por   radiação   ionizante   em   estágio avançado”  toda  enfermidade  que  tenha,  comprovadamente,  relação de  causa  e  efeito  com  a  radiação  ionizante  e  cujas  alterações  sejam consideradas incapacitantes e invalidantes, seja por caráter físico-motor, ou funcional ou mental.
A  perícia  deverá  comprovar  a  relação  de  causa  e  efeito  da  radiação ionizante com a doença apresentada pelo indivíduo.
A afirmativa de que uma doença incapacitante e invalidante possui relação de causa e efeito com a radiação ionizante necessita ser documentada e, quando for o caso, constar de atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação do local.
A   perícia   deverá  atentar   para  o  quadro   em   fase   não   invalidante, cujas medidas terapêuticas disponíveis estejam em andamento, com prognóstico favorável e possibilidade de recuperação funcional.
A perícia deverá identificar, no mínimo, uma das seguintes síndromes:
1 •  Síndrome  aguda  da  radiação:  um  conjunto  de  sintomas  e sinais decorrentes  de exposição de corpo inteiro a alta dose de radiação por curto espaço  de  tempo;  é um evento  determinístico  que  se desenvolve quando um limite de dose é ultrapassado (0,8 a 1,0 Gy);
2 •  Síndrome cutânea  da radiação: um conjunto de sintomas e sinais decorrentes  da  exposição  localizada  ou  de  corpo  inteiro  e  que levam a alterações cutâneas e de tecidos e estruturas subjacentes.

Quadros clínicos que cursam com a síndrome aguda da radiação:
São necessariamente quadros  de síndrome aguda  da radiação aqueles decorrentes  de evento  considerado  determinístico,  no qual  o limite  de dose de 0,8 a 1,0 Gy tenha sido ultrapassado, a saber:
1 •  Hematopoiético:   caracteriza-se   por   alterações   hematológicas (leucopenia, trombocitopenia, reticulocitopenia) provenientes de exposição à radiação ionizante das células tronco e precursoras da medula óssea. O quadro surge ao ser alcançado o limiar de dose de  0,8  a  1,0  Gy,  considerando-se  uma  distribuição  uniforme  e homogênea  de dose;
2 •  Gastrointestinal:     caracteriza-se   por         alterações          da           mucosa gastrointestinal,   decorrentes    de   exposição   de   corpo   inteiro à   radiação ionizante, levando à síndrome disabsortiva, perda hidroeletrolítica  e sanguínea.  As  lesões  da mucosa  ocorrem,  em geral, a partir do limiar de 7,0 Gy; e
3 •  Neurovascular:  caracteriza-se  por  manifestações  neurológicas  e vasculares  que  conduzem,  inevitavelmente,  à morte.  Ocorre com doses extremamente altas de radiação, superiores a 20 Gy.
Os quadros  clínicos  decorrentes   do  acúmulo  de  pequenas   doses  de exposição por longo período de  tempo  não  são considerados quadros de síndrome aguda  da radiação. Nestes casos, a perícia oficial em saúde deverá considerar os mesmos parâmetros de avaliação estabelecidos para a síndrome aguda da radiação.

Quadros clínicos e classificação da síndrome cutânea da radiação
A síndrome cutânea da radiação pode ser classificada em:
1 •  Grau I ou leve (exposição de 8,0 Gy a 10,0 Gy): evolui com pele seca e pigmentação;
2 •  Grau II ou moderada  (exposição > 12,0 Gy a 30,0 Gy): evolui com atrofia de pele, podendo  se estender ao subcutâneo  e músculos, e com úlcera tardia;
3 •  Grau III ou grave (exposição de  30,0 Gy a 50,0 Gy): evolui com cicatrizes, fibrose, alterações escleróticas, degenerativas e necrose;
4 •  Grau IV  ou muito grave (exposição acima de 50,0 Gy): evolui com deformidade e recidiva de úlceras, podendo  necessitar de ablação ou amputação.

Diagnóstico
Os meios de diagnóstico a serem empregados  na avaliação da síndrome aguda da radiação e da síndrome cutânea da radiação são:
1 •  História clínica, com dados evolutivos da doença;
2 •  Exame clínico;
3 •  Dosimetria física (avaliação de dosímetro individual, de dosimetria de área e reconstrução do acidente com modelo experimental);
4 •  Dosimetria clínica (avaliação do tempo de surgimento dos sintomas e do tempo de duração das manifestações);
5 •  Avaliação hematológica;
6 •  Avaliação  bioquímica  (glicose,  ureia,  creatinina,  amilase,  lipase, fosfatase alcalina, desidrogenase lática, transaminases glutâmico oxalacética e pirúvica);
7 •  Dosimetria citogenética;
8 •  Tomografia computadorizada;
9 •  Ressonância magnética;
10 • Termografia;
11 •  Avaliação fotográfica seriada;
12 • Estudos cintilográficos;
13 • Estudos Doppler.

Critérios de Enquadramento
Os portadores da síndrome cutânea da radiação de Graus III e IV, descrita anteriormente,  serão  considerados  pela  perícia  como  acometidos  de doença causada por radiação ionizante em estágio avançado.
A perícia oficial em saúde fará o enquadramento por síndrome aguda da radiação do servidor que se enquadrar em uma das seguintes condições:
1 •  Apresentar  alterações  físicas  e  mentais  de  mau  prognóstico  no curto prazo;
2 •  Apresentar alterações físicas e mentais que tenham durado ou têm expectativa de duração por período contínuo igual ou maior que 12 meses;
3 •  Apresentar sequelas que limitam, significativamente, a capacidade física e mental do servidor para executar atividades básicas.

Capítulo VIII
Outras Disposições

O servidor  em trânsito  que  necessitar  de licença  por motivo  de saúde deverá  se  apresentar  à  unidade  de  atenção  à  saúde  do  servidor  na localidade  em  que  se  encontrar,  respeitado  o  prazo  legal,  para  ser submetido à avaliação pericial.
Essa avaliação será realizada por perícia singular ou junta, dependendo do pleito.
O resultado será encaminhado ao local de lotação do servidor, obedecendo às demais disposições da presente  norma, respeitando o tipo de licença e  vínculo  empregatício.  Quando  houver  exigência  legal  ou  ética,  os documentos  de exame de perícia médica e odontológica tramitarão em envelope lacrado, por seu caráter confidencial.
A  realização  de  exame  pericial  dependerá   de  prévia  manifestação do   titular   da   unidade   de   Recursos   Humanos,   nas   hipóteses   de: admissão, reversão, aproveitamento, remoção, revisão de proventos da aposentadoria,  constatação  de  invalidez  de  ser vidor,  dependente ou pessoa designada e indicação de tratamento  do acidentado em ser viço à conta de recursos públicos.
Quando julgar necessário, a perícia poderá determinar reavaliação antes da data prevista para o retorno ao trabalho.
A chefia imediata do servidor licenciado para tratamento  de saúde não permitirá que ele reassuma o exercício de seu cargo, função ou emprego, ou entre em gozo de férias ou licença-prêmio, antes de ficar confirmada, por meio de avaliação pericial, a cessação da incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de remoção de servidor, o respectivo prontuário pericial será remetido, em envelope lacrado, à unidade de atenção à saúde do servidor a que se encontre vinculado no novo órgão de lotação.
O órgão  gestor  do  SIASS  deverá  promover  o  treinamento  dos  seus profissionais em todas as áreas de sua atuação.
 servidor que necessitar de tratamento  de saúde durante o período de férias,  não terá suas férias  interrompidas.  Após o término  das mesmas, deverá  comparecer  à  unidade  de  atenção  à  saúde  do  servidor  para avaliação da capacidade laborativa (art. 80 da Lei n° 8.112/1990).
O servidor que apresentar indícios de lesão orgânica ou funcional será submetido  a  exame  médico-pericial,  requerido  pela  respectiva  chefia e  dirigido ao titular da unidade de  recursos humanos  (art. 206 da Lei n° 8.112/1990).
O requerimento,  devidamente  justificado  e  dado  ciência  ao  servidor, tramitará sob sigilo, cabendo  ao titular da unidade de recursos humanos proceder   à   convocação   do   servidor,   fixando-lhe   data   e   hora   de apresentação à unidade pericial (art. 206 da Lei n° 8.112/1990).
Será  punido  com  suspensão  de  até  15 (quinze)  dias  o  servidor  que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada  pelo  titular  da  unidade  regional  de  recursos  humanos, cessando os efeitos da penalidade a partir da data em que for cumprida a determinação (art. 130, §1°, da Lei n° 8.112/1990).
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer  em serviço (art. 130, §2º, da Lei n° 8.112/1990).
Nos casos em que não haja exigência legal de avaliação por junta oficial em saúde, o exame pericial poderá ser realizado por perícia singular.
Para  submeter-se   à  avaliação  pericial  em  saúde,  o  servidor  ou  seu dependente legal deverá comparecer à unidade de atenção à saúde do servidor portando os relatórios e exames comprobatórios da enfermidade.
Na hipótese de servidor acometido de alienação mental e, nessa condição, incapacitado para os atos da vida civil, será dispensado tratamento peculiar, conforme a legislação específica vigente e as seguintes recomendações:
A área de recursos humanos informará a família do servidor da necessidade legal de interdição e da nomeação  de curador, para fins de percepção de  vencimentos ou proventos de aposentadoria, proporcionando-lhe a assistência necessária.

A interdição deverá ser promovida por pessoa da família do ser vidor, a saber:
1 •  pelo cônjuge não  divorciado, não  desquitado ou  não  separado judicialmente;
2 •  pelo pai, mãe ou tutor;
3 •  por algum parente próximo.
Na hipótese de não existir ou de não ser localizada qualquer das pessoas enunciadas  no  item  anterior,  ou,  ainda,  no  caso de  omissão  dessas  e depois de decorridos 60 dias da data da comunicação, a área de recursos humanos, com  a assistência do  órgão  jurídico, solicitará, de  imediato, providências ao Ministério Público para promover a interdição.
A interdição será requerida à autoridade judiciária competente, devendo constar da petição os seguintes elementos:
1 •  qualificação  do  interditante  (nome,  filiação,  naturalidade,  estado civil e residência);
2 •  condição  do  interditado  aposentado   e  o  ato  de  aposentadoria
(número e data);
3 •  condição de licenciado, indicando o número do boletim de serviço ou  de pessoal  em que foi publicada  a concessão da licença  para tratamento de saúde;
4 •  informações  sobre   o  cônjuge,  se  existir,  ou  pais,  ou,  ainda, descendentes maiores.
A petição será acompanhada de certidão de casamento ou de nascimento do interditado, conforme o caso, e de laudo médico pericial, em envelope fechado.

O laudo médico pericial deverá ser preenchido integralmente, de modo legível e deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
1 •  a expressão “alienação mental” por extenso;
2 •  menção de que o servidor ou seu dependente legal é incapaz para os atos da vida civil;
3 •  assinatura dos peritos.
Deve ser mantido  o  dossiê  com  todos  os  documentos   referentes  ao processamento  da  interdição.  A  certidão  de  sentença  declaratória  da interdição e nomeação de curador será juntada ao dossiê.
Mediante requerimento de  pessoa  da  família do  interditado, em  que se  comprometa  a promover a interdição  dentro  do prazo de 60 dias,  e de  parecer  favorável da área de  recursos humanos, o pagamento  dos vencimentos ou proventos poderá ser autorizado a essa pessoa da família, até que seja nomeado  curador.
Findo esse prazo e constatada  a inexistência de  pedido de  interdição, ou,  ainda,  no  caso de  não  haver solicitação  de  um  dos  familiares  do interditado, os vencimentos ou proventos  serão depositados na conta bancária do servidor até que haja a nomeação do curador.

Anexos
Anexo I
Parâmetros de  Afastamentos por Motivos de Doença
Este  anexo  apresenta  os  parâmetros  de  afastamentos  das  principais doenças geradoras de licenças por motivos médicos e odontológicos, com base na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Os protocolos foram elaborados por  especialistas das  áreas médica e odontológica. Foram considerados documentos  e publicações técnico- científicas  atuais,  assim  como   a  experiência  acumulada  em   várias instituições públicas.
Trata-se de uma indicação técnica que visa conferir transparência aos atos de avaliação, na medida em que oferece parâmetros para a uniformização de critérios no deferimento de prazos para a concessão de licenças nas perícias em saúde dos servidores da Administração Pública Federal.
Os prazos estabelecidos  correspondem  a referências a serem utilizadas pelos peritos e podem  sofrer alterações. O perito deve considerar como preponderante na sua decisão o quadro clínico apresentado pelo servidor no  momento  da perícia e sua relação com a atividade real exercida na Administração Pública Federal.

Parâmetros de Afastamento por Motivos Médicos
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Anexo II

Licença para tratamento de saúde (*) (art. 203 da Lei nº 8.112/90);
Licença  para tratamento  de  saúde  por junta  oficial  (*)  (art.  203 da Lei nº 8.112/90);
Licença  por motivo  de doença  de pessoa da família  ou dependente (*) (arts. 81, 82 e 83 da Lei nº 8.112/90);
Licença por acidente em serviço ou moléstia profissional (*)  (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação para concessão de licença à gestante  (art. 207, § 1º e § 3º, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação de invalidez permanente  por doença  não especificada em lei para fins de aposentadoria (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação de invalidez permanente  por doença especificada em lei para fins de aposentadoria (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação de invalidez permanente  decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação de invalidez por doença especificada em lei para fins de integralização de proventos (art. 186, inciso I, § 1º e §3º, e art.190 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação da necessidade de horário especial para servidor portador de deficiência (art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação da necessidade de horário especial para servidor com familiar ou dependente portador de deficiência (art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação da necessidade de remoção por motivo de doença do próprio servidor (*) (art. 36, inciso III-b, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação da necessidade de remoção por motivo de doença de familiar ou dependente do servidor (*) (arts. 83 e 36, inciso III-b, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação da necessidade de revisão de aposentadoria por invalidez (arts. 25 e 188, § 5º, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação  de  invalidez  para  fins  de  concessão  de  pensão  temporária (art. 217, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.112/90);
Avaliação  de  deficiência  para  fins  de  concessão  de  pensão  vitalícia (art. 217, item I, alíneas “e”, da Lei nº 8.112/90);
Reavaliação de invalidez para fins de pensão temporária (arts. 222 e 217 da Lei nº 8.112/90);
Reavaliação de deficiência para fins de pensão vitalícia (arts. 222 e 217 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação para fins de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria (Lei nº 7.713/88);
Avaliação para fins de isenção de imposto de renda sobre pensão (art. 1º da Lei nº 11.052/2004);
Avaliação  de  sanidade  mental  para  fins  de  processo  administrativo disciplinar (art. 160 da Lei 8.112/90);
Avaliação   da  capacidade   laborativa   de  servidor   em  disponibilidade (art. 32 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação da idade mental para fins de concessão de auxílio pré-escolar (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 977/93);
 Avaliação da capacidade laborativa para fins de readaptação  (art. 24 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação da  necessidade de  tratamento  especializado em  instituição privada, à conta de recursos públicos (*) (art. 213 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação de invalidez de dependente (art. 197, inciso I, da Lei nº 8.112/90); Licença  por acidente  em serviço  por junta  oficial (*)  (arts.  211 e 212 da Lei nº 8.112/90);
Avaliação   da  capacidade   laborativa  por  recomendação   superior   (*) (art. 206 da Lei nº 8.112/90).
 (*) Na hipótese de abranger o campo de atuação da odontologia, o laudo pericial odontológico  receberá as devidas  adequações,  atendendo  aos  requisitos  técnicos e legais.
Modelos de Laudo Médico
·         VER MODELOS NO LINK

Anexo III
Modelos de  Registros de Licenças Inferiores a 15 Dias
·          VER MODELOS NO LINK

Anexo V
Orientações Legais e
Outras Referências

As leis, decretos e orientações a seguir apresentam  apenas os artigos de interesse da perícia oficial.
1. Critérios para comprovação de deficiência:
a) Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999
Regulamenta  a Lei  nº 7.853,  de  24 de  outubro  de  1989,  dispõe sobre a Política Nacional para a Integraçã o da Pessoa Portadora de  Deficiência,  consolida  as  normas  de  proteção,  e  dá  outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV  e VI, da Constituição, e tendo  em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
Decreta:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1o   A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência  compreende   o  conjunto  de  orientações  normativas  que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art.  2o     Cabe aos órgãos  e  às entidades  do  Poder Público  assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à  edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo  à infância e à maternidade, e de  outros que, decorrentes  da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3o      Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I  - deficiência  – toda  perda ou anormalidade  de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para  o  desempenho   de  atividade, dentro  do  padrão  considerado normal para o ser humano;
II  - deficiência  permanente  – aquela  que ocorreu ou se estabilizou durante   um   período   de   tempo   suficiente   para   não   permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada  da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios   ou  recursos  especiais   para  que   a  pessoa   portadora   de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho  de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I  - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos   do  corpo  humano,  acarretando  o  comprometimento da   função  física,  apresentando-se   sob   a  forma  de   paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,  triparesia,  hemiplegia,  hemiparesia,  ostomia,  amputação ou   ausência  de  membro,  paralisia  cerebral,  nanismo,  membros com  deformidade  congênita  ou adquirida,  exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho  de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências  e 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que  60o;  ou a ocorrência  simultânea  de  quaisquer  das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior  à  média,  com  manifestação  antes  dos  dezoito  anos  e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d)  utilização  dos  recursos da  comunidade;  (Redação  dada  pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f ) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de    equipe   multiprofissional    composta   de   três   profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o      A equipe  multiprofissional  emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II  - a natureza das atribuições  e tarefas  essenciais  do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV  - a possibilidade  de  uso,  pelo  candidato,  de  equipamentos  ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o    A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Art. 44. A  análise dos  aspectos  relativos ao  potencial de  trabalho do candidato portador de deficiência  obedecerá  ao disposto  no art.  20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
b) Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Regulamenta as Leis nos  10.048, de 8 de novembro  de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de  19 de  dezembro  de  2000,  que  estabelece  normas  gerais  e critérios básicos para a promoção  da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo  em vista o disposto  nas Leis nos  10.048, de 8 de novembro  de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

Decreta:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º  Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de
2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o        Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste  Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I  - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de  comunicação e informação, de  transporte  coletivo, bem  como a  execução de qualquer  tipo  de obra,  quando  tenham  destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV  - a concessão  de aval da União na obtenção  de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o       Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art.  4o                 O  Conselho  Nacional  dos  Direitos  da  Pessoa  Portadora  de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar  e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Do Atendimento Prioritário
Art. 5o      Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o   Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I   -  pessoa  portadora  de  deficiência,  além  daquelas  previstas  na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que  possui limitação ou incapacidade para o desempenho  de atividade e se enquadra  nas seguintes categorias:
a)  deficiência física: alteração completa ou parcial de  um  ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,    monoparesia,                tetraplegia,        tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior  à  média,  com  manifestação  antes  dos  dezoito  anos e  limitações associadas a duas  ou  mais áreas de  habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando  no   conceito   de   pessoa   portadora   de   deficiência,   tenha,   por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente  ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.



2. Critérios para Isenção de Imposto de Renda:
b) Critérios para isenção de imposto de renda: Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 8.541/92 e alterada pelas leis nº 9.250/95 e nº 11.052/2004
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Altera  o inciso  XIV  da Lei  nº 7.713,  de 22 de dezembro  de 1988, com a redação dada pela Lei no   8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o 
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em  serviço  e os percebidos  pelos  portadores  de moléstia  profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia grave,  Doença de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor em 1o  de janeiro do ano subseqüente  à data de sua publicação.

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